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TRT15 07/05/2020 -Pág. 13343 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 07/05/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2967/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Maio de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

13343

NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO
Processo Nº ATOrd-0011575-64.2019.5.15.0044
AUTOR
FALOPPA ENGENHARIA LTDA - ME
ADVOGADO
MARCOS ALBERTO GUBOLIN(OAB:
190280/SP)
ADVOGADO
VIVIANE CRISTINA PEDROSO(OAB:
388244/SP)
RÉU
UNIÃO FEDERAL (AGU)

Sustenta a parte autora, primeiramente, que houve erro quanto à
indicação do infrator, pois não é a dona da obra, sendo apenas uma
das sócias do empreendimento e que, por força do contrato social
da empresa JK Avenue apenas administra a obra.

Intimado(s)/Citado(s):

Ocorre que nos autos n. 0011571-27.2019.5.15.0044, em trâmite

- FALOPPA ENGENHARIA LTDA - ME

nesta Vara do Trabalho, já julgado por este Juízo, a requerente
admite pertencer ao mesmo núcleo empresarial da empresa JK
Avenue, e em sendo sua a responsabilidade pela administração da

PODER JUDICIÁRIO

obra, correta a imputação feita pela fiscalização do trabalho quanto

JUSTIÇA DO TRABALHO

ao infrator, razão pela qual rejeita-se a tese apresentada na peça
inicial.

INTIMAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do seguinte
documento:

Quanto à alegação de que não houve infração aos dispositivos da
NR 18 apontados nos autos de infração, a requerente não
apresentou nenhuma prova capaz de afastar a presunção de
legitimidade e veracidade dos autos de infração, inerentes ao ato

PODER JUDICIÁRIO

administrativo, além do que ficou claro pelos autos de infração

JUSTIÇA DO TRABALHO

impugnados que não houve “bis in idem” como alegado na prefacial,
mas sim houve infração a dispositivos diversos, ensejando cada

PROCESSO: 0011575-64.2019.5.15.0044 - Ação Trabalhista - Rito
Ordinário

qual a aplicação de multa.
Desta forma, e por todo o exposto, entendemos por não haver

AUTOR: FALOPPA ENGENHARIA LTDA - ME
RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU)

nenhuma irregularidade no auto de infração ora impugnado, razão
pela qual indeferem-se os pedidos formulados na presente ação.

SENTENÇA

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
I – RELATÓRIO

Tendo em vista que a presente ação foi proposta na vigência da Lei
FALOPPA ENGENHARIA LTDA - ME, qualificada, ajuizou AÇÃO
ANULATÓRIA em face de UNIÃO FEDERAL, qualificada, através
dos fatos e pedidos formulados na prefacial. Requerimentos de

n. 13.467/2017, condena-se a parte requerente a pagar em favor
do(s) advogado(s) da parte requerida os honorários previstos no
artigo 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor da causa.

praxe. Juntou documentos.
Notificada, a reclamada apresentou defesa escrita, acompanhada
de documentos.

III – DISPOSITIVO

Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
É o Relatório.
Ante o exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio
Preto JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por
II – FUNDAMENTAÇÃO

FALOPPA ENGENHARIA LTDA - ME para declarar como válido o
auto de infração objeto da presente demanda, nos termos da
fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo.

1. MÉRITO

Custas, pela parte requerente, no importe de R$50,03, calculadas
sobre o valor da causa, a serem recolhidas no prazo legal, sob pena

Código para aferir autenticidade deste caderno: 150660

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