2984/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Junho de 2020
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: 0011804-21.2018.5.15.0024 - Ação Trabalhista - Rito
19751
Intimem-se as partes.
Jaú, 24 de março de 2020.
José Augusto de Almeida Prado Ferreira de Castilho
Ordinário
Juiz do Trabalho Substituto".
AUTOR: ROBERTO CARLOS APARECIDO PEREIRA
JAU/SP, 28 de maio de 2020.
RÉU: GEPEL INDUSTRIAL DE ARTEFATOS DE COUROS LTDA
ALINE SIMOES ROSA
DESTINATÁRIO:
Servidor
AO ADVOGADO DA RECLAMADA:
2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ
Notificação
Fica V. Sa. intimada da sentença id nº 3b3cdb9:
"15. Dispositivo:
Diante do todo exposto, julgo parcialmente procedentes os
pedidos feitos pela reclamante Roberto Carlos Aparecido
Pereira, e condeno a reclamada Gepel Indústria de Artefatos de
Couro Ltda a:
a) pagar R$52,92 a título de diferenças no saldo salarial, com
reflexos nos recolhimentos do FGTS, no valor de R$4,23, e na
Processo Nº ATSum-0012147-55.2017.5.15.0055
AUTOR
CIRLENE NUNES ALVES
ADVOGADO
JESUS DE OLIVEIRA FILHO(OAB:
368626/SP)
RÉU
METALURGICA VITORIA EIRELI - ME
ADVOGADO
JULIO CESAR FIORINO
VICENTE(OAB: 132714/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- METALURGICA VITORIA EIRELI - ME
indenização rescisória de 40% sobre o saldo da conta vinculada, no
valor de R$1,69;
b) pagar a multa prevista no art. 467, da CLT, no valor de R$26,46;
PODER JUDICIÁRIO
c) pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício dos
JUSTIÇA DO TRABALHO
patronos da parte reclamante, no valor de R$4,27.
INTIMAÇÃO
Conforme fundamentação, concedido o benefício da justiça
gratuita à reclamante.
Condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios
Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do seguinte
documento:
sucumbenciais, em benefícios dos patronos da reclamada, no
percentual de 05% sobre o valor atualizado atribuído à
PODER JUDICIÁRIO
pretensão relativa à indenização por danos materiais e morais,
JUSTIÇA DO TRABALHO
ao13o salário proporcional, às férias vencidas e proporcionais,
ambas acrescidas do terço constitucional, aos recolhimentos
do FGTS incidentes sobre verbas rescisórias, e à indenização
rescisória de 40% sobre o saldo da conta vinculada, com
utilização do IPCA-E como índice de correção monetária para tanto.
PROCESSO: 0012147-55.2017.5.15.0055 - Ação Trabalhista - Rito
Sumaríssimo
AUTOR: CIRLENE NUNES ALVES
RÉU: METALURGICA VITORIA EIRELI - ME
DECISÃO
Fica vedada a dedução dos honorários advocatícios
sucumbenciais devidos pela parte autora dos seus créditos.
Deixo de processar o Agravo de Petição interposto pela reclamada,
já que é pressuposto indispensável para processamento do recurso
Honorários periciais, no valor máximo fixado no Comunicado
GP n° 01/2015, satisfeitos mediante requisição ao E. Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região.
Recolhimentos fiscais e previdenciários; correção monetária e juros
de mora; compensação negada e dedução negada, tudo nos termos
da fundamentação.
Condenação líquida em R$89,57. Custas devidas pela reclamada,
no valor mínimo de R$10,64.
a garantia do juízo.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o crédito não se encontra
completamente garantido, tendo em vista que fora comprovado o
pagamento referente a 6 parcelas do total de 16.
Intimem-se.
Após, prossiga-se a execução, tendo em vista que noticiado o
descumprimento do acordo - ID. ac5829a de 24/03/2020.
JAU/SP, 27 de maio de 2020.
ROMULO TOZZO TECHIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151571