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TRT15 11/06/2020 -Pág. 933 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 11/06/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2992/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Junho de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

933

condenação ao pagamento da indenização por dano moral.

Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da

Friso: o mero dissabor ou aborrecimento do reclamante não podem

Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 deste E. TRT

ser considerados lesão ao seu patrimônio moral, pois esta violação

(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.

precisa extrapolar o limite da normalidade.

RESULTADO:

Por fim, ressalto que em se tratando de fato constitutivo do seu

ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara - Primeira Turma do

direito (art. 818 da CLT c/c art. 373, inciso I, do CPC) cabia ao autor

Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o

o ônus de provar o alegado dano extrapatrimonial.

processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).

Como não restou configurado o sofrimento ou constrangimento

Relator (a).

relacionado à moral ou à imagem do empregado, não há que se

Votação unânime.

falar em conduta ofensora dos direitos de personalidade apta a

Procurador ciente.

ensejar a condenação aos danos morais.
Nesse contexto, não restou evidenciada nos autos conduta ilícita
por parte da reclamada.
Mantenho.

HELIO GRASSELLI
Relator
CAMPINAS/SP, 11 de junho de 2020.

HENRIQUE ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria

CONCLUSÃO
Diante do exposto, decido CONHECER DO RECURSO de
GUILHERME JOSE DA SILVA E O PROVER EM PARTE, para
condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, inclusive
decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e
interjornadas, além de adicional noturno, tudo nos termos da
fundamentação; e CONHECER DO RECURSO de ICM COMERCIO
DE CEREAIS LTDA; ICM TRANSPORTES LTDA - ME; e IZABEL
CASSERLEY MARTINS - EPP e O PROVER EM PARTE, apenas
para excluir a condenação ao pagamento de "despesas de viagem",
e, no mais, manter a r. sentença, por estes e seus próprios
fundamentos.
Custas pelo reclamado, no importe de R$ 1.600,00, calculadas
sobre o valor ora arbitrado à causa, de R$ 80.000,00, nos termos da
lei.

Em sessão realizada em 07 abril de 2020, a 1ª Câmara do Tribunal

Processo Nº ROT-0010574-15.2017.5.15.0044
Relator
HELIO GRASSELLI
RECORRENTE
GUILHERME JOSE DA SILVA
ADVOGADO
GUILHERME ZANOVELLO
DEZAN(OAB: 343754/SP)
RECORRENTE
ICM COMERCIO DE CEREAIS LTDA
ADVOGADO
MARCELO MORAES MARTINS(OAB:
27750/GO)
RECORRENTE
ICM TRANSPORTES LTDA - ME
ADVOGADO
MARCELO MORAES MARTINS(OAB:
27750/GO)
RECORRENTE
IZABEL CASSERLEY MARTINS - EPP
ADVOGADO
MARCELO MORAES MARTINS(OAB:
27750/GO)
RECORRIDO
ICM COMERCIO DE CEREAIS LTDA
ADVOGADO
MARCELO MORAES MARTINS(OAB:
27750/GO)
RECORRIDO
IZABEL CASSERLEY MARTINS - EPP
ADVOGADO
MARCELO MORAES MARTINS(OAB:
27750/GO)
RECORRIDO
GUILHERME JOSE DA SILVA
ADVOGADO
GUILHERME ZANOVELLO
DEZAN(OAB: 343754/SP)
RECORRIDO
ICM TRANSPORTES LTDA - ME
ADVOGADO
MARCELO MORAES MARTINS(OAB:
27750/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ICM COMERCIO DE CEREAIS LTDA

Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho
Olga Aida Joaquim Gomieri.
Tomaram parte no julgamento os Srs. Magistrados:

PODER JUDICIÁRIO

Juiz do Trabalho Helio Grasselli (relator)

JUSTIÇA DO TRABALHO

Desembargadora do Trabalho Olga Aida Joaquim Gomieri
Juiz do Trabalho Evandro Eduardo Maglio (quorum)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 152061

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