2992/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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condenação ao pagamento da indenização por dano moral.
Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da
Friso: o mero dissabor ou aborrecimento do reclamante não podem
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 deste E. TRT
ser considerados lesão ao seu patrimônio moral, pois esta violação
(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.
precisa extrapolar o limite da normalidade.
RESULTADO:
Por fim, ressalto que em se tratando de fato constitutivo do seu
ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara - Primeira Turma do
direito (art. 818 da CLT c/c art. 373, inciso I, do CPC) cabia ao autor
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
o ônus de provar o alegado dano extrapatrimonial.
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
Como não restou configurado o sofrimento ou constrangimento
Relator (a).
relacionado à moral ou à imagem do empregado, não há que se
Votação unânime.
falar em conduta ofensora dos direitos de personalidade apta a
Procurador ciente.
ensejar a condenação aos danos morais.
Nesse contexto, não restou evidenciada nos autos conduta ilícita
por parte da reclamada.
Mantenho.
HELIO GRASSELLI
Relator
CAMPINAS/SP, 11 de junho de 2020.
HENRIQUE ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
CONCLUSÃO
Diante do exposto, decido CONHECER DO RECURSO de
GUILHERME JOSE DA SILVA E O PROVER EM PARTE, para
condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, inclusive
decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e
interjornadas, além de adicional noturno, tudo nos termos da
fundamentação; e CONHECER DO RECURSO de ICM COMERCIO
DE CEREAIS LTDA; ICM TRANSPORTES LTDA - ME; e IZABEL
CASSERLEY MARTINS - EPP e O PROVER EM PARTE, apenas
para excluir a condenação ao pagamento de "despesas de viagem",
e, no mais, manter a r. sentença, por estes e seus próprios
fundamentos.
Custas pelo reclamado, no importe de R$ 1.600,00, calculadas
sobre o valor ora arbitrado à causa, de R$ 80.000,00, nos termos da
lei.
Em sessão realizada em 07 abril de 2020, a 1ª Câmara do Tribunal
Processo Nº ROT-0010574-15.2017.5.15.0044
Relator
HELIO GRASSELLI
RECORRENTE
GUILHERME JOSE DA SILVA
ADVOGADO
GUILHERME ZANOVELLO
DEZAN(OAB: 343754/SP)
RECORRENTE
ICM COMERCIO DE CEREAIS LTDA
ADVOGADO
MARCELO MORAES MARTINS(OAB:
27750/GO)
RECORRENTE
ICM TRANSPORTES LTDA - ME
ADVOGADO
MARCELO MORAES MARTINS(OAB:
27750/GO)
RECORRENTE
IZABEL CASSERLEY MARTINS - EPP
ADVOGADO
MARCELO MORAES MARTINS(OAB:
27750/GO)
RECORRIDO
ICM COMERCIO DE CEREAIS LTDA
ADVOGADO
MARCELO MORAES MARTINS(OAB:
27750/GO)
RECORRIDO
IZABEL CASSERLEY MARTINS - EPP
ADVOGADO
MARCELO MORAES MARTINS(OAB:
27750/GO)
RECORRIDO
GUILHERME JOSE DA SILVA
ADVOGADO
GUILHERME ZANOVELLO
DEZAN(OAB: 343754/SP)
RECORRIDO
ICM TRANSPORTES LTDA - ME
ADVOGADO
MARCELO MORAES MARTINS(OAB:
27750/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ICM COMERCIO DE CEREAIS LTDA
Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho
Olga Aida Joaquim Gomieri.
Tomaram parte no julgamento os Srs. Magistrados:
PODER JUDICIÁRIO
Juiz do Trabalho Helio Grasselli (relator)
JUSTIÇA DO TRABALHO
Desembargadora do Trabalho Olga Aida Joaquim Gomieri
Juiz do Trabalho Evandro Eduardo Maglio (quorum)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152061