3040/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
21840
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac8ed67
comando não se consegue ver com clareza.
proferida nos autos.
Por fim, a análise de pressuposto extrínseco de recurso
SENTENÇA
0011126-85.2019.5.15.0051
1.
(tempestividade, regularidade de representação, preparo, por
exemplo), também pode ser objeto de revisão pela via dos
RELATÓRIO
Embargos de Declaração.
No caso em comento, contudo, não se verifica qualquer omissão no
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por NILZA
julgado. Houve a condenação da Embargada na entrega dos
MARIA NEVES FRAGA DA SILVA (fl. 171/173)contra a r. sentença
documentos para habilitação da Embargante no seguro-
de fls. 155/162, ao argumento de que a decisão seria omissa no que
desemprego, bem como para o saque do FGTS.
tange à condenação da ré na entrega de documentos para
Em que pese alegue a Embargante que a Embargada encerrou
habilitação no seguro-desemprego e recebimento do FGTS.
suas atividades irregularmente, fato é que esta participou da
É o breve relatório.
audiência, e seu estado de insolvência não respalda o pedido de
Fundamento e decido.
expedição de alvará ao invés de entrega de documentos.
Ademais, o Juízo determinou, ainda:“Consigno, desde logo, que em
caso de indeferimento do pedido de habilitação a obrigação de fazer
1.
FUNDAMENTAÇÃO
será convertida em reparação de danos, caso os motivos
ensejadores do indeferimento apontem a culpa da reclamada.
Conheço os embargos declaratórios, eis que preenchidos os
Nessa hipótese, cópia dos motivos do indeferimento deverá ser
requisitos legais.
juntada ao presente processo para análise da conversão da
No mérito, razão não assiste ao Embargante.
obrigação.”
Oportuno esclarecer que o recurso de Embargos de Declaração,
Rejeito.
segundo o Ordenamento Jurídico Pátrio, tem cabimento quando a
decisão estiver eivada de omissão, obscuridade ou contradição, ou
ainda, quando estiver equivocada quanto a análise de pressupostos
1.
DECISÃO
extrínsecos de recurso, conforme regra dos artigos 897-A da CLT.
O novo Código de Processo Civil incluiu nesse rol a possibilidade de
Ante o exposto,CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos
apresentação do recurso em casos de erro material (art. 1022, III).
porNILZA MARIA NEVES FRAGA DA SILVApara, no mérito,
Desse contexto normativo, entendo que o recurso em análise
REJEITÁ-LOS, mantendoincólume a sentença prolatada.
comporta apresentação, então, nos casos de omissão, contradição,
Intimem-se.
obscuridade, erro material e equívoco na análise de pressuposto
Piracicaba, 17 de agosto de 2020.
extrínseco de recurso.
Por omissão entende-se a ausência de pronunciamento judicial a
respeito de pedidos próprios constantes da inicial ou de tese
VILSON ANTONIO PREVIDE
lançada em defesa capaz de obstar os pedidos iniciais.
Juiz do Trabalho Substituto
Requerimentos de natureza processual não implicam em omissão
própria.
Em relação a contradição, esta se constata quando a sentença
apresenta argumentos inconciliáveis entre si, no próprio corpo do
julgado. Ela se verifica, por exemplo, quando na fundamentação a
sentença conclui pela improcedência da pretensão mas, em seu
dispositivo, condena a reclamada no pagamento dessa parcela. Não
se configura contradição eventuais dissonâncias assim
interpretadas pelas partes entre o julgado e elementos do processo.
Tal questão pode consubstanciar erro de julgamento, mas não a
contradição apta a ensejar o acolhimento dos Declaratórios.
No que tange a obscuridade, tem-se por obscura a decisão cujo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155130
Processo Nº ATOrd-0010621-60.2020.5.15.0051
AUTOR
NILTON CESAR ARTHUR
ADVOGADO
LUIS ANTONIO SALIM(OAB:
231950/SP)
RÉU
ASSOCIAC?O DA IGREJA
METODISTA - 6a REGI?O
ECLESIASTICA
ADVOGADO
ROBERTA CHELOTTI(OAB:
288418/SP)
RÉU
ASSOCIACAO DA IGREJA
METODISTA - 1 REGIAO
ECLESIASTICA
ADVOGADO
ROBERTA CHELOTTI(OAB:
288418/SP)
RÉU
ASSOCIACAO DA IGREJA
METODISTA - SETIMA REGIAO
ECLESIASTICA