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TRT15 11/11/2020 -Pág. 1048 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 11/11/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3098/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Novembro de 2020

1048

tais como as que regem os honorários advocatícios, serão

caso sub judice:

observadas as vigentes ao tempo do ajuizamento da ação, com

"RECURSO DA 2ª RECLAMADA (MGA SERVIÇOS DE GESTÃO

base nos princípios do devido processo legal e da segurança

FINANCEIRA LTDA)

jurídica, de forma a evitar indesejada decisão "surpresa".

Responsabilidade solidária

Por fim, as regras de direito processual em sentido estrito a serem

A origem reconheceu a formação de grupo econômico entre as

observadas serão aquelas vigentes ao tempo da prática de cada ato

empresas e as condenou de forma solidária. Destaco o seguinte

processual ("tempus regit actum").

trecho da decisão de origem:

Estabelecidas essas premissas, passo ao exame.

"(...) Observa-se do feito que reclamada MGA tem objeto social

RECURSO DA MGA SERVIÇOS DE GESTÃO FINANCEIRA

relacionado a atividades de consultoria em gestão empresarial (ID

LTDA.

410a68b) e que dela participaram, inicialmente, como sócios,

GRUPO ECONÔMICO

Antônio de Melo Toledo e Marcelo Acioli Toledo (vide ID 4ddd5da)

Sobre o tema, a sentença está assim fundamentada:

que também compõem o quadro societário da reclamada Iberia.

"Pugna a inicial pelo reconhecimento da existência de grupo

Consta ainda das defesas das reclamadas que foi celebrado

econômico entre a empregadora e a reclamada MGA Serviços de

contrato de prestação de serviços com a empregadora do

Gestão Financeira Ltda.

reclamante, porém tal documento não foi apresentado no feito.

Pois bem.

Além disso, a participação da reclamada MGA no mesmo grupo

Observa-se do feito que reclamada MGA tem objeto social

econômico da reclamada Ibéria ficou demonstrada pelo reclamante

relacionado a atividades de consultoria em gestão empresarial (ID

nestes autos por meio do documento de ID ae1f538 que comprova

97c5e0d) e que dela participaram, inicialmente, como sócios,

o pagamento pela MGA de verbas rescisórias devidas pela Ibéria a

Antônio de Melo Toledo e Marcelo Acioli Toledo (vide ID e0fbb3b)

um outro empregado.

que também compõem o quadro societário da reclamada Iberia.

A manifestação da reclamada MGA no sentido de que apenas

Consta ainda das defesas das reclamadas que foi celebrado

realizava a gestão da empregadora Ibéria não é convivente e não

contrato de prestação de serviços com a empregadora do

restou provada, uma vez que, repita-se, o instrumento contratual

reclamante, porém tal documento não foi apresentado no feito.

não foi apresentado, ônus que incumbia à MGA (art. 818 da CLT c/c

Além disso, a participação da reclamada MGA no mesmo grupo

art. 373, inciso II, do CPC/2015). Ademais, não há qualquer

econômico da reclamada Iberia ficou demonstrada pelo reclamante

justificativa, ao menos não foi demonstrada nestes autos, para que

nestes autos por meio do documento de ID ed90d2f que comprova

a empresa MGA efetue o pagamento de dívida trabalhista da

o pagamento pela MGA de verbas rescisórias devidas pela Iberia a

empresa Ibéria a não ser o fato de comporem o mesmo grupo

um outro empregado.

econômico. (...)".

A manifestação da reclamada MGA no sentido de que apenas

A recorrente (MGA) reitera a relação comercial e que prestava

realizava a gestão da empregadora Iberia não é convivente e não

serviço de gestão empresarial à empregadora. Destaca que não há

restou provada, uma vez que, repita-se, o instrumento contratual

unicidade de sócios e impugna o reconhecimento de grupo

não foi apresentado, ônus que incumbia à MGA (art. 818 da CLT c/c

econômico.

art. 373, inciso II, do CPC/2015). Ademais, não há qualquer

Com efeito, o documento de Id 4ddd5da comprova que desde

justificativa, ao menos não foi demonstrada nestes autos, para que

13/10/2015 os senhores Antônio de Melo Toledo e Marcelo Acioli

a empresa MGA efetue o pagamento de dívida trabalhista da

Toledo não integram mais o quadro de sócios da recorrente MGA.

empresa Iberia a não ser o fato de comporem o mesmo grupo

Lado outro, verifico que esses senhores compõem o quadro

econômico.

societário da reclamada IBÉRIA, conforme documento de 2018, Id

Sendo assim, ACOLHE-SE o pedido da inicial para condenar

4f57938.

solidariamente as reclamadas Iberia Industrial e Comercial Ltda e

A 2ª reclamada MGA (recorrente) tem como objeto social a

MGA Serviços De Gestão Financeira Ltda ao pagamento das

consultoria em gestão empresarial (Id 3bbcd2a).

verbas acima deferidas."

Apesar de não juntado qualquer contrato de prestação de serviço

A questão já foi objeto de deliberação por esta D. Câmara, cujo

entre as rés, as notas fiscais de Id 22b2645 demonstram que a

voto, da relatoria da Exmª Desembargadora Eleonora Bordini Coca,

recorrente prestava "consultoria e assessoria econômica ou

proferido nos autos nº 0010501-85.2019.5.15.0072, publicado em

financeira" para a empregadora.

23/09/2020, adoto como razões de decidir, naquilo que concerne ao

Ocorre que o principal fundamento da r. sentença não foi afastado.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 159053

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