3098/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Novembro de 2020
1048
tais como as que regem os honorários advocatícios, serão
caso sub judice:
observadas as vigentes ao tempo do ajuizamento da ação, com
"RECURSO DA 2ª RECLAMADA (MGA SERVIÇOS DE GESTÃO
base nos princípios do devido processo legal e da segurança
FINANCEIRA LTDA)
jurídica, de forma a evitar indesejada decisão "surpresa".
Responsabilidade solidária
Por fim, as regras de direito processual em sentido estrito a serem
A origem reconheceu a formação de grupo econômico entre as
observadas serão aquelas vigentes ao tempo da prática de cada ato
empresas e as condenou de forma solidária. Destaco o seguinte
processual ("tempus regit actum").
trecho da decisão de origem:
Estabelecidas essas premissas, passo ao exame.
"(...) Observa-se do feito que reclamada MGA tem objeto social
RECURSO DA MGA SERVIÇOS DE GESTÃO FINANCEIRA
relacionado a atividades de consultoria em gestão empresarial (ID
LTDA.
410a68b) e que dela participaram, inicialmente, como sócios,
GRUPO ECONÔMICO
Antônio de Melo Toledo e Marcelo Acioli Toledo (vide ID 4ddd5da)
Sobre o tema, a sentença está assim fundamentada:
que também compõem o quadro societário da reclamada Iberia.
"Pugna a inicial pelo reconhecimento da existência de grupo
Consta ainda das defesas das reclamadas que foi celebrado
econômico entre a empregadora e a reclamada MGA Serviços de
contrato de prestação de serviços com a empregadora do
Gestão Financeira Ltda.
reclamante, porém tal documento não foi apresentado no feito.
Pois bem.
Além disso, a participação da reclamada MGA no mesmo grupo
Observa-se do feito que reclamada MGA tem objeto social
econômico da reclamada Ibéria ficou demonstrada pelo reclamante
relacionado a atividades de consultoria em gestão empresarial (ID
nestes autos por meio do documento de ID ae1f538 que comprova
97c5e0d) e que dela participaram, inicialmente, como sócios,
o pagamento pela MGA de verbas rescisórias devidas pela Ibéria a
Antônio de Melo Toledo e Marcelo Acioli Toledo (vide ID e0fbb3b)
um outro empregado.
que também compõem o quadro societário da reclamada Iberia.
A manifestação da reclamada MGA no sentido de que apenas
Consta ainda das defesas das reclamadas que foi celebrado
realizava a gestão da empregadora Ibéria não é convivente e não
contrato de prestação de serviços com a empregadora do
restou provada, uma vez que, repita-se, o instrumento contratual
reclamante, porém tal documento não foi apresentado no feito.
não foi apresentado, ônus que incumbia à MGA (art. 818 da CLT c/c
Além disso, a participação da reclamada MGA no mesmo grupo
art. 373, inciso II, do CPC/2015). Ademais, não há qualquer
econômico da reclamada Iberia ficou demonstrada pelo reclamante
justificativa, ao menos não foi demonstrada nestes autos, para que
nestes autos por meio do documento de ID ed90d2f que comprova
a empresa MGA efetue o pagamento de dívida trabalhista da
o pagamento pela MGA de verbas rescisórias devidas pela Iberia a
empresa Ibéria a não ser o fato de comporem o mesmo grupo
um outro empregado.
econômico. (...)".
A manifestação da reclamada MGA no sentido de que apenas
A recorrente (MGA) reitera a relação comercial e que prestava
realizava a gestão da empregadora Iberia não é convivente e não
serviço de gestão empresarial à empregadora. Destaca que não há
restou provada, uma vez que, repita-se, o instrumento contratual
unicidade de sócios e impugna o reconhecimento de grupo
não foi apresentado, ônus que incumbia à MGA (art. 818 da CLT c/c
econômico.
art. 373, inciso II, do CPC/2015). Ademais, não há qualquer
Com efeito, o documento de Id 4ddd5da comprova que desde
justificativa, ao menos não foi demonstrada nestes autos, para que
13/10/2015 os senhores Antônio de Melo Toledo e Marcelo Acioli
a empresa MGA efetue o pagamento de dívida trabalhista da
Toledo não integram mais o quadro de sócios da recorrente MGA.
empresa Iberia a não ser o fato de comporem o mesmo grupo
Lado outro, verifico que esses senhores compõem o quadro
econômico.
societário da reclamada IBÉRIA, conforme documento de 2018, Id
Sendo assim, ACOLHE-SE o pedido da inicial para condenar
4f57938.
solidariamente as reclamadas Iberia Industrial e Comercial Ltda e
A 2ª reclamada MGA (recorrente) tem como objeto social a
MGA Serviços De Gestão Financeira Ltda ao pagamento das
consultoria em gestão empresarial (Id 3bbcd2a).
verbas acima deferidas."
Apesar de não juntado qualquer contrato de prestação de serviço
A questão já foi objeto de deliberação por esta D. Câmara, cujo
entre as rés, as notas fiscais de Id 22b2645 demonstram que a
voto, da relatoria da Exmª Desembargadora Eleonora Bordini Coca,
recorrente prestava "consultoria e assessoria econômica ou
proferido nos autos nº 0010501-85.2019.5.15.0072, publicado em
financeira" para a empregadora.
23/09/2020, adoto como razões de decidir, naquilo que concerne ao
Ocorre que o principal fundamento da r. sentença não foi afastado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159053