3103/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Novembro de 2020
3461
INSS), recorrem as partes Banco Bradesco S.A. e Vânia Cristina
Silva Moura.
CAMPINAS/SP, 18 de novembro de 2020.
O executado pugna pela reforma quanto ao fato gerador das
contribuições previdenciárias (Id 85f1364 - fls. 167/174).
ANESIA CRISTINA MIRANDA DA CUNHA
A exequente requer o afastamento da decisão de intempestividade
Diretor de Secretaria
dos seus cálculos de liquidação sob Id 1932655. Pugna pelos
reflexos das comissões em dsr, considerando o sábado, e base de
Processo Nº AP-0001896-13.2012.5.15.0100
Relator
DORA ROSSI GOES SANCHES
AGRAVANTE
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
VIDAL RIBEIRO PONCANO(OAB:
91473/SP)
AGRAVANTE
VANIA CRISTINA SILVA MOURA
ADVOGADO
ANTONIO ARNALDO ANTUNES
RAMOS(OAB: 59143/SP)
AGRAVADO
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA
S.A.
ADVOGADO
VIDAL RIBEIRO PONCANO(OAB:
91473/SP)
AGRAVADO
VANIA CRISTINA SILVA MOURA
ADVOGADO
ANTONIO ARNALDO ANTUNES
RAMOS(OAB: 59143/SP)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
cálculo dos reflexos do dsr em FGTS (Id 5301f74 - fls. 177/192).
Contraminuta do executado sob Id 86183dd (fls. 276/282).
Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, com
fulcro no artigo 111 do Regimento Interno deste Eg. TRT.
É o breve relatório.
Fundamentação
VOTO
Conheço do agravo interposto, eis que preenchidos os
Intimado(s)/Citado(s):
- VANIA CRISTINA SILVA MOURA
pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, inclusive
os documentos às fls. 219/272, anexados com as razões do agravo
interposto pela exequente, por se tratar de cópia de decisões da
presente ação.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Identificação
Em face da prejudicialidade, inverto a ordem da apreciação dos
recursos, iniciando a análise do recurso da exequente.
AGRAVO DA EXEQUENTE
A recorrente pugna pelo afastamento da intempestividade declarada
pelo Juízo a quo em relação à sua manifestação aos cálculos da
PROCESSO Nº: 0001896-13.2012.5.15.0100 - AP
reclamada.
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Pois bem.
AGRAVANTE: VÂNIA CRISTINA SILVA MOURA
A Origem, sob Id 45db37b, intimou as partes para:
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A
TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (PGF)
"Visando imprimir maior celeridade à fase de liquidação, com
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS
amparo nos §§ 1º B e 3º do art. 879 da CLT, intimem-se as
RECLAMADAS para juntar em nos autos eletrônicos todos os
documentos necessários para apuração dos cálculos de
Relatório
liquidação, que deverão ser apresentados no prazo improrrogável
de 30 (trinta) dias, com observância rigorosa dos limites e
parâmetros fixados na r. sentença ou v. acórdão.
Inconformadas com a r. sentença sob Id cac30ce (fls. 139/143 do
Decorrido o prazo concedido às rés, sem nova intimação, a parte
PDF do processo em ordem crescente), da lavra do MM. Juiz Flávio
reclamante poderá manifestar-se sobre os cálculos apresentados e
Henrique Garcia Coelho, que julgou improcedente a impugnação à
juntar eletronicamente outros documentos que entenda
sentença de liquidação oposta pela exequente Vânia Cristina Silva
pertinentes à apuração dos cálculos, no prazo improrrogável de
Moura e procedente em parte à impugnação à sentença de
30 (trinta) dias, com fundamentação, indicação dos itens e valores
liquidação oposta pela União (Instituto Nacional do Seguro Social -
objetos da discordância, sob pena de preclusão.
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