3108/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Novembro de 2020
Processo Nº ATOrd-0011263-32.2017.5.15.0150
AUTOR
MARLENE DE LIMA SILVA
ADVOGADO
GUSTAVO CARDOSO DA FONSECA
E CASTRO(OAB: 339069/SP)
ADVOGADO
VANESSA JULIANA FRANCO(OAB:
152854/SP)
RÉU
IGREJA EVANGELICA MINISTERIO
NOVO TEMPLO A CATEDRAL DOS
MILAGRES
ADVOGADO
MARCOS FRANCISCO MACIEL
COELHO(OAB: 260782/SP)
RÉU
FELIPE GUIMARAES DA SILVA
RÉU
CLEVERSON AUGUSTO DE
ANDRADE VIDAL DE MATTOS
ADVOGADO
MARCOS FRANCISCO MACIEL
COELHO(OAB: 260782/SP)
RÉU
BRASSEGE - TERCEIRIZACAO DE
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO
MARCOS FRANCISCO MACIEL
COELHO(OAB: 260782/SP)
RÉU
FERNANDO GUIMARAES DA SILVA
ADVOGADO
MARCOS FRANCISCO MACIEL
COELHO(OAB: 260782/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE SERRANA
RÉU
CONSTRUBRASS CONSTRUTORA
LTDA - EPP
ADVOGADO
MARCOS FRANCISCO MACIEL
COELHO(OAB: 260782/SP)
RÉU
SIMPLICIO COMERCIO DE
CALCADOS LTDA
ADVOGADO
MARCOS FRANCISCO MACIEL
COELHO(OAB: 260782/SP)
13269
princípios norteadores os valores sociais do trabalho (1º, IV), e o da
natureza alimentícia do salário (100, § 1º-A). Como se não
bastasse, a CLT está ancorada no princípio da proteção.
Frente a tal aparente colisão de normas, não pode o julgador
proteger o devedor, mediante a proibição da penhora sobre
qualquer parcela salarial, e em contrapartida, virar as costas para
um desprotegido empregado que obteve judicialmente um direito de
natureza alimentar, estando assim numa situação extremamente
indigna. Pelo contrário, amparando-se no princípio da
proporcionalidade, deve avaliar e permitir a coabitação das diversas
normas, encontrando uma solução harmônica que melhor se
aplique aos casos concretos, diferentes e dinâmicos.
Razoável, assim que a penhora recaia sobre 30% do salário, até
que sejam pagos os direitos de natureza alimentar do reclamante.
(Decisão 002698/2009-PART,do processo 01323-2004-075-15-00-3
AP, 2ª Turma, TRT 15ª Região, Des. Relator SAMUEL HUGO LIMA,
publicada no D.O.E. Em 23/01/2.009)."
Assim, determino que seja retida a importância equivalente a trinta
por cento do salário do executado CLEVERSON AUGUSTO DE
ANDRADE VIDAL DE MATTOS, até a completa garantia do saldo
devedor.
Intimado(s)/Citado(s):
Libere-se imediatamente o excedente por meio do SISCONDJ, em
- MARLENE DE LIMA SILVA
obediência ao Provimento GP-VPJ-CR nº 005/2012, artigo 36-D,
inciso II.
Oficie-se à SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTICA E
PODER JUDICIÁRIO
SEGURANCA PUBLICA -SEJUSP, por Carta Registrada,
JUSTIÇA DO TRABALHO
determinando que retenha e transfira mensalmente para este Juízo,
o percentual de 30% do salário do executado CLEVERSON
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 234d90b
AUGUSTO DE ANDRADE VIDAL DE MATTOS, CPF:
336.052.058-01.
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição id 693f2cd de 23/11/2020:
O executado CLEVERSON AUGUSTO DE ANDRADE VIDAL DE
MATTOS alega que os valores penhorados são decorrentes de
verba salarial, sendo totalmente impenhorável.
Entretanto, considerando que, aparentemente, não há colisão de
normas entre o que preceitua o CPC e a Constituição Federal,
notadamente quando à garantia dos direitos de natureza alimentar,
conforme já decidiu nosso Egrégio Regional:
"PENHORA SOBRE 30% DO SÁLARIO DO RECLAMADO.
COLISÃO DE NORMAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
O CPC (art. 649, IV), preocupado com a manutenção da dignidade
mínima do devedor, prevê que créditos de natureza civil não podem
prejudicar o recebimento de salários, salvo para pagamento de
prestação alimentícia.
Por outro lado, a Constituição Federal incluiu como um dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159717
Com amparo nos princípios da economia e celeridade processuais,
a cópia do presente despacho, devidamente subscrito pelo Juízo,
servirá como ofício ao(á) SECRETARIA DE ESTADO DE
JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA -SEJUSP, com protestos de
estima e consideração.
O presente documento será assinado apenas eletronicamente.
A autenticidade do documento será aferida exclusivamente por
meio do número de hash (chave pública de documentos) pelo
órgão destinatário conforme consta no rodapé do presente
documento, que não poderá se recusar a aceitar o documento
assinado eletronicamente, não sendo caso de exigência de
assinatura física manual.
Intimem-se.
CRAVINHOS/SP, 24 de novembro de 2020.
ARILDA CRISTIANE SILVA DE PAULA CALIXTO
Juiz(íza) do Trabalho