3173/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
5781
devidamente anotada. Conforme determinou a r.sentença, se o
Intimado(s)/Citado(s):
autor não receber o benefício por culpa da ré, a obrigação converter
- LAUREN FENOLIO FERRAZ
-se-á em perdas e danos. Assim, negada a anotação por parte da
reclamada, deverá arcar com a indenização. No entanto, a ré ainda
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
não foi notificada para que cumpra a obrigação de fazer.
Dessa forma, intime-se a ré para que proceda às anotações
determinadas na sentença na CTPS do reclamante, no prazo de 48
horas após a apresentação do documento pelo interessado
INTIMAÇÃO
diretamente no departamento competente da empresa reclamada.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d6b647
Com relação ao FGTS e a multa de 40%, sem razão a executada. A
proferido nos autos.
r.sentença transitada em julgado determinou a indenização do
DESPACHO
“FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre os 13ºs
Visto.
salários, férias e aviso prévio, acrescido da multa de 40%”.
Manifeste-se a reclamante sobre a devolução da notificação
A respeito da multa de R$15.000,00, o autor reconheceu que é
encaminhada à primeira reclamada.
indevida e requer a sua exclusão.
BRAGANCA PAULISTA/SP, 01 de março de 2021.
Ainda, embora condenada ao pagamento, a ré não apurou o saldo
AZAEL MOURA JUNIOR
Juiz do Trabalho
ERG
de salário. Incorretos os seus cálculos.
Homologo os cálculos apurados pelo reclamante, à exceção dos
valores atribuídos a título de multa e seguro desemprego, conforme
Processo Nº ATSum-0010886-72.2018.5.15.0038
AUTOR
ANDERSON HENRIQUE FRANCO DE
GOUVEIA
ADVOGADO
ADJAIR ANTONIO DE
OLIVEIRA(OAB: 151776/SP)
ADVOGADO
THALES CAPELETTO DE
OLIVEIRA(OAB: 221303/SP)
ADVOGADO
THOMAS ANTONIO CAPELETTO DE
OLIVEIRA(OAB: 201140/SP)
ADVOGADO
LUIS EDUARDO RICCI(OAB:
273613/SP)
RÉU
SAMIR LIMA DE ARAUJO
ADVOGADO
PATRICIA DE SOUZA(OAB:
394508/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
já exposto. Ainda, alterado o valor dos honorários advocatícios do
patrono do reclamante, uma vez que arbitrado em 10% do valor
líquido apurado na liquidação de sentença, conforme r.sentença.
Ademais, as custas processuais serão corrigidas, pois foram
arbitradas na r.sentença no importe de R$300,00. Fixo a
condenação nas seguintes importâncias, que deverão ser corrigidas
e acrescidas de juros de mora na forma da Lei, até a data de sua
efetiva quitação:
a) Devedora: reclamada
Principal: R$5.303,73
Juros de mora: R$1.165,09
- ANDERSON HENRIQUE FRANCO DE GOUVEIA
INSS: R$1.070,72, sendo R$276,31 parte do reclamante e
R$794,41 parte da reclamada
Honorários advocatícios: R$646,88
PODER JUDICIÁRIO
Custas processuais: R$ 300,00
JUSTIÇA DO
Total: R$8.486,42
Data da atualização:01/5/2020
INTIMAÇÃO
b) Devedor: reclamante
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b90ff5
proferida nos autos.
Honorários advocatícios: R$750,00
Data da atualização:01/5/2020
DECISÃO
As partes apresentaram os cálculos de liquidação de sentença e
impugnações, que serão tratadas conjuntamente.
Relativamente ao seguro-desemprego, o reclamante afirma que
apesar da expedição do alvará, não consegue habilitar-se ao
programa do Seguro Desemprego pelo fato da CTPS não estar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163666
Requereu o(a) autor(a) a execução da sentença. Execute-se.
CITE-SE o executado por sua advogada, via DEJT, uma vez que no
processo do trabalho a citação na fase de execução não precisa ser
pessoal, estando o i. patrono constituído nos autos muito mais apto
a recebê-la do que qualquer representante do executado que possa
ser encontrado pelo Oficial de Justiça, para que, no prazo de 48