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TRT15 29/06/2021 -Pág. 20925 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 29/06/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3255/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Junho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

20925

porANDRESSA LUCINDO DE ABREUem face de
SUPERMERCADO T.L. CONTI EIRELI e SUPERMERCADO JAC
PODER JUDICIÁRIO
ARACOIABA DA SERRA EIRELI condenando-os solidariamente a:
JUSTIÇA DO
1) PAGAREM:
a) diferenças de verbas rescisórias postuladas no item 1 da planilha
da inicial, no valor de R$3.996,45;

INTIMAÇÃO

b)multa do artigo 477 da CLT, no importe de R$1.993,29;

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b52564f

c)multa do art. 467 da CLT, no valor de R$1.998,22;

proferida nos autos.

d) horas extras e reflexos;

SENTENÇA

e) indenização por dano moral – R$5.000,00;

As referências ao número de folhas dos documentos dos autos

f) honorários advocatícios.

serão atribuídas considerando o download do processo em

2) RECOLHEREM:

arquivo no formato pdf, em ordem crescente.

a)o FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença
(horas extras e 13º salários), bem comoa multa de 40% sobre o

I - Relatório:

montante do FGTS devido ao longo de todo o contrato de trabalho;

Sendo desnecessário relatar (art.852-I/CLT), passo a decidir.

b) contribuições previdenciárias incidentes sobre horas extras e 13º
salários devidos, autorizando-se a dedução da parcela devida à

II - Fundamentação:

parte autora.
c) IR incidente sobre o crédito da autora,o qual

Da desistência do processo em relação ao Estado de São

serácalculadosobreomontantedosrendimentostributáveis,media

Paulo.

nteautilizaçãodetabelaprogressivaresultantedamultiplicaçãoda

O autor desistiu do processo em relação ao Estado de São Paulo,

quantidadedemesesaquesereferemosrendimentospelosvalore

indicado para compor o polo passivo como segundo réu. A

sconstantesdatabelaprogressivamensalcorrespondenteaomês

desistência foi homologado à fl.47, ficandoo processo extinto, sem

dorecebimentooucrédito,nostermos do art. 12-A da Lei nº 7.713,

resolução do mérito, em relação ao ente público, que foi excluído da

de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.

autuação, bem como em relação ao pedido de condenação

As parcelas serão liquidadas em execução, observando-se os

subsidiária da citada parte.

limites financeiros dos pedidos e os critérios estabelecidos na
fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais,

Da retificação do valor da causa.

oportunidade em que também serão observadas as deduções

Retifique-se o valor da causa para passar a constar a quantia

autorizadas.

indicada às fls.76/77.

Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas pela ré sobre o valor da condenação ora arbitrada em

Da revelia e confissão.

R$50.000,00, no importe de R$1.000,00.

O desinteresse da ré é patente. Regularmente notificada, não

Intimem-se as partes.

compareceu à audiência designada.Por conseguinte, declaro-a

Nada mais.

reveleconfessaquantoàmatériadefato.A
SOROCABA/SP, 27 de junho de 2021.
VALDIR RINALDI SILVA
Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0010005-27.2020.5.15.0135
AUTOR
MATEUS HENRIQUE BORGES
ADVOGADO
ANDRE LUIS LACERDA
CARDOSO(OAB: 281660/SP)
RÉU
TECHSOLRIO SECURITY
SOLUCOES EM SEGURANCA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS HENRIQUE BORGES

“fictaconfessio"fazpresumirverdadeirososfatosapontadosnav
estibular,

desde

que

não

infirmados

por

outros

elementosdeconvicçãonosautos.

Verbas rescisórias / Multas.
Por conta da confissão ficta decorrente da revelia aplicada à ré,
forçoso presumir verdadeiro que a rescisão contratual operou-se por
dispensa sem justa causa,sem a quitação das verbas rescisórias.
Por conseguinte, condeno a ré a pagar ao autor as verbas
rescisórias líquidas e discriminadas na planilha de fls.76/77.
Não havendo pagamento das verbas rescisórias no prazo legal

Código para aferir autenticidade deste caderno: 168937

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