3255/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
20925
porANDRESSA LUCINDO DE ABREUem face de
SUPERMERCADO T.L. CONTI EIRELI e SUPERMERCADO JAC
PODER JUDICIÁRIO
ARACOIABA DA SERRA EIRELI condenando-os solidariamente a:
JUSTIÇA DO
1) PAGAREM:
a) diferenças de verbas rescisórias postuladas no item 1 da planilha
da inicial, no valor de R$3.996,45;
INTIMAÇÃO
b)multa do artigo 477 da CLT, no importe de R$1.993,29;
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b52564f
c)multa do art. 467 da CLT, no valor de R$1.998,22;
proferida nos autos.
d) horas extras e reflexos;
SENTENÇA
e) indenização por dano moral – R$5.000,00;
As referências ao número de folhas dos documentos dos autos
f) honorários advocatícios.
serão atribuídas considerando o download do processo em
2) RECOLHEREM:
arquivo no formato pdf, em ordem crescente.
a)o FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença
(horas extras e 13º salários), bem comoa multa de 40% sobre o
I - Relatório:
montante do FGTS devido ao longo de todo o contrato de trabalho;
Sendo desnecessário relatar (art.852-I/CLT), passo a decidir.
b) contribuições previdenciárias incidentes sobre horas extras e 13º
salários devidos, autorizando-se a dedução da parcela devida à
II - Fundamentação:
parte autora.
c) IR incidente sobre o crédito da autora,o qual
Da desistência do processo em relação ao Estado de São
serácalculadosobreomontantedosrendimentostributáveis,media
Paulo.
nteautilizaçãodetabelaprogressivaresultantedamultiplicaçãoda
O autor desistiu do processo em relação ao Estado de São Paulo,
quantidadedemesesaquesereferemosrendimentospelosvalore
indicado para compor o polo passivo como segundo réu. A
sconstantesdatabelaprogressivamensalcorrespondenteaomês
desistência foi homologado à fl.47, ficandoo processo extinto, sem
dorecebimentooucrédito,nostermos do art. 12-A da Lei nº 7.713,
resolução do mérito, em relação ao ente público, que foi excluído da
de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
autuação, bem como em relação ao pedido de condenação
As parcelas serão liquidadas em execução, observando-se os
subsidiária da citada parte.
limites financeiros dos pedidos e os critérios estabelecidos na
fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais,
Da retificação do valor da causa.
oportunidade em que também serão observadas as deduções
Retifique-se o valor da causa para passar a constar a quantia
autorizadas.
indicada às fls.76/77.
Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas pela ré sobre o valor da condenação ora arbitrada em
Da revelia e confissão.
R$50.000,00, no importe de R$1.000,00.
O desinteresse da ré é patente. Regularmente notificada, não
Intimem-se as partes.
compareceu à audiência designada.Por conseguinte, declaro-a
Nada mais.
reveleconfessaquantoàmatériadefato.A
SOROCABA/SP, 27 de junho de 2021.
VALDIR RINALDI SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0010005-27.2020.5.15.0135
AUTOR
MATEUS HENRIQUE BORGES
ADVOGADO
ANDRE LUIS LACERDA
CARDOSO(OAB: 281660/SP)
RÉU
TECHSOLRIO SECURITY
SOLUCOES EM SEGURANCA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS HENRIQUE BORGES
“fictaconfessio"fazpresumirverdadeirososfatosapontadosnav
estibular,
desde
que
não
infirmados
por
outros
elementosdeconvicçãonosautos.
Verbas rescisórias / Multas.
Por conta da confissão ficta decorrente da revelia aplicada à ré,
forçoso presumir verdadeiro que a rescisão contratual operou-se por
dispensa sem justa causa,sem a quitação das verbas rescisórias.
Por conseguinte, condeno a ré a pagar ao autor as verbas
rescisórias líquidas e discriminadas na planilha de fls.76/77.
Não havendo pagamento das verbas rescisórias no prazo legal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168937