3291/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021
IV - DA CONCLUSÃO
14110
Às fls.450 foi autorizada a desconsideração da personalidade
jurídica quanto aos sócios HATSUE KOGA FERNANDES, ADAIL
MARCOS KOGA FERNANDES e ANDRE KOGA FERNANDES. O
Quanto ao IDPJ, incluo de forma definitiva os sócios HATSUE
sócio ADAIL MARCOS KOGA FERNANDES apresentou
KOGA FERNANDES, ADAIL MARCOS KOGA FERNANDES e
impugnação (fls. 478). Às fls. 497 a parte impugnante reiterou sua
ANDRE KOGA FERNANDES como executados na presente
manifestação quanto aos embargos à penhora.
execução.
Às fls. 497 a parte exequente apresentou manifestação quanto à
Ultrapassado o prazo do art. 855-A, §1º, II da CLT, ficam os sócios
impugnação. Às fls. 508 foram bloqueados novos valores. Às fls.
HATSUE KOGA FERNANDES, ADAIL MARCOS KOGA
512 o sócio impugnante apresentou nova manifestação. Às fls. 532
FERNANDES e ANDRE KOGA FERNANDES, ora executados,
nova manifestação do exequente.
automaticamente intimado para pagamento ou nomeação de bens a
É o relatório. Passo a decidir.
penhora no prazo de 48hs, nos termos do artigo 880 da CLT.
Mantenho o bloqueio cautelar realizado em conta bancária do sócio
ora executado ADAIL MARCOS KOGA FERNANDES.
II – DOS PRESSUPOSTOS
Ultrapassado o prazo do artigo 880 da CLT acima mencionado, o
Embora nomeada a peça como impugnação à penhora no rosto dos
valor arrestado ficará convertido em penhora.
autos, ainda não há penhora e, sim, arresto cautelar. Ademais, o
Indefiro os benefícios da justiça gratuita e indefiro honorários de
impugnante se manifesta contra sua inclusão nos autos e contra o
sucumbência.
bloqueio realizado, razão pela qual recebo a peça como
Prossiga-se na execução.
impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade
Intimem-se
jurídica.
PIRACICABA/SP, 13 de agosto de 2021.
DANIELE FERNANDES DOS SANTOS
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0011210-90.2017.5.15.0137
AUTOR
CLEY AUGUSTO MELO SILVA
ADVOGADO
BEATRIZ APARECIDA DE MACEDO
CAPUTO(OAB: 282034/SP)
RÉU
HOPE - SERVICOS DE APOIO LTDA
RÉU
ANDRE KOGA FERNANDES
RÉU
HATSUE KOGA FERNANDES
RÉU
ADAIL MARCOS KOGA FERNANDES
ADVOGADO
SHIRLEI VIEIRA LANCONI(OAB:
313146/SP)
RÉU
HATSUE KOGA FERNANDES - ME
III – FUNDAMENTAÇÃO
3.1 DO IDPJ
Quando aos sócios HATSUE KOGA FERNANDES e ANDRE KOGA
FERNANDES, não há nenhuma impugnação, embora devidamente
intimados (fls. 452 e 468).
Desta forma, sem qualquer impugnação dos sócios, decido
INCLUIR, de forma definitiva no polo passivo da presente execução,
os sócios HATSUE KOGA FERNANDES e ANDRE KOGA
Intimado(s)/Citado(s):
FERNANDES.
- ADAIL MARCOS KOGA FERNANDES
Quanto ao sócio ADAIL MARCOS KOGA FERNANDES, alega
participação mínima na sociedade e impugna o bloqueio de valores,
arguindo que servem de poupança e o caráter é alimentar.
PODER JUDICIÁRIO
Quanto ao fato de ser sócio minoritário, não há falar em exclusão de
JUSTIÇA DO
sua responsabilidade para fins trabalhistas, por absoluta falta de
previsão legal. Ademais, o ora embargante, responsável subsidiário,
pode se valer de ação própria para requerer o que entender de
INTIMAÇÃO
direito em face do devedor principal ou dos demais sócios. Rejeito a
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fc8fbb
proferida nos autos.
impugnação.
Desta forma decido INCLUIR, de forma definitiva no polo passivo da
SENTENÇA
presente execução, os sócios HATSUE KOGA FERNANDES e
ANDRE KOGA FERNANDES.
I - RELATÓRIO
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