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TRT15 30/08/2021 -Pág. 14850 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 30/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3298/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021

14850

transferências do Senhor Gilson, "era o salário do mês nosso,
A ré ECO LUMBER destaca que GILSON (sócio proprietário da ré

salário da Eco Lumber”; que, no final de 2018, foram fabricadas

CLYM) foi seu administrador não sócio, com amplos e irrestritos

caixas de paletes; que, quando saiu, essas caixas ainda estavam na

poderes para administrá-la; que, dessa forma, nada impediu que

Eco Lumber; não soube informar quem iria vender essas caixas; e

este “abrisse uma empresa EIRELI em seu nome para direcionar

que, depois que saiu, as caixas ainda não estavam prontas.

unicamente os recursos para sua própria pessoa, se utilizasse da
energia elétrica, do aviamento e do maquinário pagos pela Primeira
Reclamada para obter lucro com sua própria Empresa”; e que, em

Em depoimento pessoal, o proprietário da reclamada CLYM

relação à empresa CLYM “o proveito econômico foi pessoalmente

MOVEIS EIRELI, falou que a Clym não funcionava nas

de Gilson Vieira de Souza”.

dependências da Eco Lumber, mas no endereço na Rua São Pedro;
que a empresa Clym foi montada para vender produtos da Eco
Lumber, porque a Eco Lumber tinha restrições e bloqueios e não

A parte ré CLYM também nega o vínculo empregatício com o autor.

mais operava com bancos; que o senhor Roge, proprietário da Eco

Afirma que eventuais transferências bancárias de valores efetuados

Lumber, pediu para o depoente abrir uma empresa em seu nome,

por GILSON (sócio da referida empresa) ao reclamante ocorreu

para venda de produtos da Eco Lumber; que o reclamante prestou

porque este era funcionário da parte ré ECO LUMBER exercente da

serviços para a Eco Lumber; que o depoente era gerente

função de gerente administrativo e, por tal motivo, recebia “recursos

administrativo da Eco Lumber; que o depoente solicitava valores

da Eco Lumber e outros enviados pelo Sr. Roger, proprietário da

junto a Eco Lumber para pagamentos de terceiros; que, como a Eco

mesma, em sua conta corrente bancária, para pagamentos de

Lumber não tinha conta, os valores eram depositados na conta do

alguns empregados da Eco Lumber, da produção, da administração

depoente, para que os pagamentos fossem efetuados; que os

e dos vigilantes”; e que tal “fato ocorria por que de há muito tempo,

valores para pagamento de todas as despesas da Eco Lumber eram

o Sr. Gilson socorria a Eco Lumber com a cessão de uso das suas

direcionados para a conta do depoente; que o depoente trabalhou

contas correntes bancárias, por conta da total falta de créditos da

para Eco Lumber até dezembro de 2018; que o reclamante não

Eco Lumber e principalmente, por que se a Eco Lumber ou seus

prestou serviço nas dependências da empresa Clym; que não

sócios tivessem contas correntes bancarias ativas, por certo seriam

compareceu na Eco Lumber após sua saída em dezembro 2018;

bloqueados os saldos para pagamentos de execuções trabalhistas”.

esclareceu que, após agosto ou setembro de 2018, não mais
compareceu na Eco Lumber; que a única encomenda grande foram
de 100 caixas de paletes, para um cliente de Curitiba; que, depois, o

No caso dos autos, é do autor o ônus de comprovar o vínculo

depoente comprou uma madeira com seu próprio dinheiro; que o

empregatício noticiado nos autos.

pedido não foi para frente, só foi préacabado, não terminando por
falta de pregos; esclareceu que o dinheiro para a compra da
madeira foi fornecido pelo senhor Roge; que o depoente saiu

Em depoimento pessoal, o reclamante disse que trabalhou na Eco

porque não estava recebendo seus salários e ingressou com ação

Lumber de dezembro 2017 a janeiro 2019, na função de operador

em face da Eco Lumber; não soube informar se a encomenda pré-

de máquinas; que recebia ordens do encarregado Ademir; que

acabada de paletes foi entregue ou não; que a Clym não trabalhava

também recebia ordens do senhor Gilson; que sabia que Gilson era

com outras empresas, sendo constituída somente para venda de

gerente da Eco Lumber; que “ao que se recorda”, até metade de

produtos da Eco Lumber; que as caixas de paletes foram

2018, o senhor Gilson ia direto na Eco Lumber; que, no ingresso do

praticamente terminadas em dezembro 2018; que José Maria,

depoente, Gilson não possuía empresa e depois, em data que não

Ademir e Miguel eram empregados da Eco Lumber; que Adriana

se recordou, o senhor Gilson constituiu uma empresa, uma loja de

Aparecida Barreiro era do RH da Eco Lumber, também chamada de

venda de móveis; que esses móveis eram fabricados na Eco

Adriana Vasconcelos; que o reclamante ingressou em 2013, tendo

Lumber, “nós que fabricávamos”; que o depoente recebia salário do

trabalhado até fevereiro de 2017, quando foi realizado um acordo

senhor Gilson; que o depoente não prestou serviços dentro das

rescisório com a Eco Lumber; que o reclamante continuou

dependências da loja do Senhor Gilson; que só fabricou móveis nas

prestando serviço, não soube informar se isso ocorreu de forma

dependências da Eco Lumber; que a loja do seu Gilson é a Clym

contínua até 2019; e que, com o dinheiro que o senhor Roge

Móveis; que não recebeu valores da Clym Móveis; que recebeu só

enviava para pagamento de pessoal, o depoente pagava o

Código para aferir autenticidade deste caderno: 170417

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