3335/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Outubro de 2021
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Agravos conhecidos e desprovidos"
não havia obra e apenas havia trabalho de manutenção das
(Ag-AIRR 101543-23.2016.5.01.0005, 3ª Turma, Relator Ministro
máquinas e equipamentos no canteiro de obra. Nada mais."
Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/06/2021).
O depoimento em questão não apenas confirma a assunção pela
Também no presente processo é fato incontroverso nos autos que a
Planova da frota e de empregados da Schain mantidos as mesmas
ora agravante Planova assumiu maquinários e funcionários da
atividades e os mesmos chefes - revelando atuação coordenada
Schahin, bem como o término da obra, onde trabalhou o autor, na
das rés, como também afasta a arguição da agravante nas razões
região de Votuporanga-SP, situação confirmada inclusive nas
de recurso de que a contratação de empregados da Shahin se
razões deste recurso (fls. 32/34). Referido contexto fático foi
justificaria por se tratar de empregados especialistas em
igualmente confirmado com depoimento testemunhal nos autos do
transmissão de linhas (item "d" de fl. 1141) - porquanto a referida
processo n. 0011575-57.2015.5.15.0027 (fl. 414/415 - g.n.):
testemunha se ativava na portaria.
"Segunda testemunha do autor(es): ROBSON ALEXANDRE DOS
Outrossim, importante observar que não apenas o consórcio
SANTOS LARIOS, identidade nº 364.698.278-02, casado(a),
realizado entre as rés em 2014 resta comprovado nos autos, mas
nascido em 17/03/1984, vigilante, residente e domiciliado(a) na Rua
também atuação das rés em consórcio de empresas no ano de
Vlademir Casagrande, 2101, Votuporanga/SP. Advertida e
2010, conforme confissão do preposto da ora agravante nos
compromissada. Advertida e compromissada. Depoimento:
autos do processo n. 0011575-57.2015.5.15.0027:
"que trabalhou na primeira reclamada e permanecia na portaria,
"que a Planova teve um consórcio para a construção de um
no pátio; que já viu veículo com emblema da Planova entrar e sair
hospital com a Shahin, mas tal obra nem chegou a ser executada;
no pátio citado; que toda frota da Shahin foi repassado para a
que a Planova não assumiu obra de instalações de torre de alta
Planova; que não lembra ao certo quando houve a mudança da
tensão; que ponderado porquê consta ainda o consórcio na
Shahin para a Planova; que trabalhou para a reclamada,
JUCESP esclarece que, provavelmente, não foi dada baixa no
conforme CTPS ora exibida, onde consta no contrato de fl. 14,
consórcio junto a tal órgão; que o consórcio referente ao hospital
que o depoente foi admitido pela Shahin em 3.5.2012 e
foi firmado em 2010; que não sabe porque foi firmado o novo
dispensado em 15.5.2015, data esta refificada às fl. 45 para
consórcio em 2014" (fl. 413 - g.n.).
15.4.2015, bem como consta que foi contratado pela Planova
Também há confissão do preposto da executada Schahin e do
em 15.4.2015 e foi dispensado em 2.09.2015; a CTPS foi exibida
preposto da ora agravante Planova nos autos do processo n.
aos advogados das partes ora presentes; que quando mudou
0011313-10.2015.5.15.0001 quanto à atuação das executadas em
da Shahin para a Planova continuou a trabalhar no mesmo
consórcio no ano de 2010, tendo declarado, respectivamente (fl.
local até setembro/2015, ou seja, trabalhou no mesmo local
772 - g.n.):
desde 2012 até setembro/2015, tendo dito "até a saída, fechei o
"que a Schahin e a Planova montaram um consórcio em 2010 para
portão da empresa"; que na mesma época mais de 20
execução de uma obra em Parelheiros/SP, mas tal obra nem
trabalhadores passaram a trabalhar pela Planova, que a
chegou a ser executada"
alteração foi só na CTPS, mas as atividades continuaram as
"que a Schahin e a Planova firmaram consórcio em 2010 para
mesmas; que o reclamante também trabalhou até na época da
construção de um hospital, mas tal obra nem chegou a ser
Planova; que os chefes continuaram sendo os mesmos na
executada
gestão da Planova; que a pessoa que fez as alterações na sua
Ainda que a obra que motivou a formação do consórcio em 2010
CTPS na época da Shahin foi Ivanilson Almeida e essa mesma
não tenha sido executada, a formação do consórcio no contexto
pessoa é que fez o registro pela Planova; que tal pessoa
revelado pela prova doa autos - em que a agravante assumiu
continuou trabalhando ainda na gestão da Planova e chegou
empregados da primeira ré mantida a mesma chefia de antes -,
"um administrativo novo", de nome Wesley; que os chefes
confirma a atuação coordenada das rés a caracterizar a formação
Nilton Cesar e Sebastião trabalharam tanto na gestão da
de grupo econômico.
Shahin quanto na época em que já era Planova; que Nilton
Cabe ainda observar que no consórcio de 2014 foi apontada como
Cesar é o representante da Planova, ora presente; que não sabe
empresa líder inicialmente a Schahin e posteriormente a Planova (fl.
porquê foi dado baixa na CTPS pela Shahin; que acabou a obra e a
818 - sessão de 27/03/2015), o que indica relação de hierarquia
Shahin saiu e foi para uma obra em Goiás; que Arcebíades
entre as rés, alternando a liderança entre as empresas.
continuou trabalhando ainda pela Planova, mas não ia no campo e
Observa-se ainda que na ficha cadastral do Consórcio
não sabe dizer o que ele fazia no campo; que na gestão da Planova
Schahin/Planova perante a jucesp aponta objeto social bastante
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