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TRT15 22/10/2021 -Pág. 3927 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 22/10/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3335/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Outubro de 2021

3927

Agravos conhecidos e desprovidos"

não havia obra e apenas havia trabalho de manutenção das

(Ag-AIRR 101543-23.2016.5.01.0005, 3ª Turma, Relator Ministro

máquinas e equipamentos no canteiro de obra. Nada mais."

Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/06/2021).

O depoimento em questão não apenas confirma a assunção pela

Também no presente processo é fato incontroverso nos autos que a

Planova da frota e de empregados da Schain mantidos as mesmas

ora agravante Planova assumiu maquinários e funcionários da

atividades e os mesmos chefes - revelando atuação coordenada

Schahin, bem como o término da obra, onde trabalhou o autor, na

das rés, como também afasta a arguição da agravante nas razões

região de Votuporanga-SP, situação confirmada inclusive nas

de recurso de que a contratação de empregados da Shahin se

razões deste recurso (fls. 32/34). Referido contexto fático foi

justificaria por se tratar de empregados especialistas em

igualmente confirmado com depoimento testemunhal nos autos do

transmissão de linhas (item "d" de fl. 1141) - porquanto a referida

processo n. 0011575-57.2015.5.15.0027 (fl. 414/415 - g.n.):

testemunha se ativava na portaria.

"Segunda testemunha do autor(es): ROBSON ALEXANDRE DOS

Outrossim, importante observar que não apenas o consórcio

SANTOS LARIOS, identidade nº 364.698.278-02, casado(a),

realizado entre as rés em 2014 resta comprovado nos autos, mas

nascido em 17/03/1984, vigilante, residente e domiciliado(a) na Rua

também atuação das rés em consórcio de empresas no ano de

Vlademir Casagrande, 2101, Votuporanga/SP. Advertida e

2010, conforme confissão do preposto da ora agravante nos

compromissada. Advertida e compromissada. Depoimento:

autos do processo n. 0011575-57.2015.5.15.0027:

"que trabalhou na primeira reclamada e permanecia na portaria,

"que a Planova teve um consórcio para a construção de um

no pátio; que já viu veículo com emblema da Planova entrar e sair

hospital com a Shahin, mas tal obra nem chegou a ser executada;

no pátio citado; que toda frota da Shahin foi repassado para a

que a Planova não assumiu obra de instalações de torre de alta

Planova; que não lembra ao certo quando houve a mudança da

tensão; que ponderado porquê consta ainda o consórcio na

Shahin para a Planova; que trabalhou para a reclamada,

JUCESP esclarece que, provavelmente, não foi dada baixa no

conforme CTPS ora exibida, onde consta no contrato de fl. 14,

consórcio junto a tal órgão; que o consórcio referente ao hospital

que o depoente foi admitido pela Shahin em 3.5.2012 e

foi firmado em 2010; que não sabe porque foi firmado o novo

dispensado em 15.5.2015, data esta refificada às fl. 45 para

consórcio em 2014" (fl. 413 - g.n.).

15.4.2015, bem como consta que foi contratado pela Planova

Também há confissão do preposto da executada Schahin e do

em 15.4.2015 e foi dispensado em 2.09.2015; a CTPS foi exibida

preposto da ora agravante Planova nos autos do processo n.

aos advogados das partes ora presentes; que quando mudou

0011313-10.2015.5.15.0001 quanto à atuação das executadas em

da Shahin para a Planova continuou a trabalhar no mesmo

consórcio no ano de 2010, tendo declarado, respectivamente (fl.

local até setembro/2015, ou seja, trabalhou no mesmo local

772 - g.n.):

desde 2012 até setembro/2015, tendo dito "até a saída, fechei o

"que a Schahin e a Planova montaram um consórcio em 2010 para

portão da empresa"; que na mesma época mais de 20

execução de uma obra em Parelheiros/SP, mas tal obra nem

trabalhadores passaram a trabalhar pela Planova, que a

chegou a ser executada"

alteração foi só na CTPS, mas as atividades continuaram as

"que a Schahin e a Planova firmaram consórcio em 2010 para

mesmas; que o reclamante também trabalhou até na época da

construção de um hospital, mas tal obra nem chegou a ser

Planova; que os chefes continuaram sendo os mesmos na

executada

gestão da Planova; que a pessoa que fez as alterações na sua

Ainda que a obra que motivou a formação do consórcio em 2010

CTPS na época da Shahin foi Ivanilson Almeida e essa mesma

não tenha sido executada, a formação do consórcio no contexto

pessoa é que fez o registro pela Planova; que tal pessoa

revelado pela prova doa autos - em que a agravante assumiu

continuou trabalhando ainda na gestão da Planova e chegou

empregados da primeira ré mantida a mesma chefia de antes -,

"um administrativo novo", de nome Wesley; que os chefes

confirma a atuação coordenada das rés a caracterizar a formação

Nilton Cesar e Sebastião trabalharam tanto na gestão da

de grupo econômico.

Shahin quanto na época em que já era Planova; que Nilton

Cabe ainda observar que no consórcio de 2014 foi apontada como

Cesar é o representante da Planova, ora presente; que não sabe

empresa líder inicialmente a Schahin e posteriormente a Planova (fl.

porquê foi dado baixa na CTPS pela Shahin; que acabou a obra e a

818 - sessão de 27/03/2015), o que indica relação de hierarquia

Shahin saiu e foi para uma obra em Goiás; que Arcebíades

entre as rés, alternando a liderança entre as empresas.

continuou trabalhando ainda pela Planova, mas não ia no campo e

Observa-se ainda que na ficha cadastral do Consórcio

não sabe dizer o que ele fazia no campo; que na gestão da Planova

Schahin/Planova perante a jucesp aponta objeto social bastante

Código para aferir autenticidade deste caderno: 173085

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