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TRT15 29/11/2021 -Pág. 8785 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 29/11/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3358/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Novembro de 2021

8785

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
POSTO ISSO, o Juízo da Vara do Trabalho de Caraguatatuba, julga
PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado por ROBERTO
CESAR SANTOS LOPES em face de G&E MANUTENÇÃO E

INTIMAÇÃO

SERVIÇOS LTDA., condenando-a a pagar as verbas deferidas na

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2f3f95

fundamentação, que passam a fazer parte integrante do presente

proferida nos autos.

dispositivo, em valores que serão apurados em regular liquidação

SENTENÇA

por cálculo, com juros, desde o ajuizamento da ação, e correção
monetária, a partir do vencimento da obrigação.
Responde subsidiariamente aos termos desta sentença, a segunda
reclamada, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS.
Contribuições fiscais nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92 e do
Provimento CR-01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do
Trabalho. Contribuições previdenciárias de acordo com o art. 43 da
Lei nº 8212/91, com as alterações dadas pelo art. 1º da Lei nº
8620/93, Provimentos CR- 01/96 e 02/93 da Corregedoria Geral da

Por se tratar de rito sumaríssimo, dispensado os relatório.

Justiça do Trabalho, incidentes sobre as verbas de cunho salarial,
nunca as verbas de caráter indenizatório, conforme determinado no
art. 28 da Lei 8.212/91. Deverá a reclamada comprovar tais
recolhimentos nos autos, sob pena de serem oficiados os órgãos

DECIDE-SE

fiscalizadores competentes, bem como sob pena de execução direta
das parcelas previdenciárias (art. 876, parágrafo único, da CLT).
Autoriza-se a reclamada a promover a dedução, do que for pago ao
reclamante, da cota que lhe couber, inclusive quanto ao Imposto de

DA REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA

Renda.

Uma vez citada a reclamada na pessoa dos sócios, como comprava

Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação.

a certidão trazida à colação, aplica-se a revelia, dada a ausência de

Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado

defesa, acarretando a confissão ficta à primeira ré.

em R$20.000,00, no importe de R$400,00.
Intimem-se. Nada mais.
CARAGUATATUBA/SP, 19 de novembro de 2021.
VALERIA CANDIDO PERES
Juíza do Trabalho Titular

DAS VERBAS DEVIDAS
Não comprovado pagamento por meio do competente recibo, e
incontroverso que a dispensa se deu sem justo motivo, antecipando

Processo Nº ATSum-0010878-15.2021.5.15.0063
AUTOR
ROBERTO CESAR SANTOS LOPES
ADVOGADO
DANIEL FARIAS ALVES
MORATO(OAB: 229711/RJ)
RÉU
G&E MANUTENCAO E SERVICOS
LTDA
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
JOAO GILBERTO SILVEIRA
BARBOSA(OAB: 86396/SP)
ADVOGADO
NAYANA CRUZ RIBEIRO(OAB:
4403/PI)

-se o final do contrato a termo firmado entre as partes, tem-se por
devidos:
- o salário de maio/2021;
- saldo salarial de junho/2021;
- décimo terceiro salário proporcional;
- férias proporcionais mais um terço;
- multa do art. 479 da CLT;
Deve, ainda, ser efetivado o pagamento do FGTS faltante,

Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO CESAR SANTOS LOPES

autorizando-se, desde já, o pagamento direto ao trabalhador,
oficiando-se a CEF.
Aplicáveis as multas dos artigos 477 e 467 da CLT, uma porque não

Código para aferir autenticidade deste caderno: 174818

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