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TRT15 03/02/2022 -Pág. 598 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 03/02/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3406/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Fevereiro de 2022

598

ordem comercial, sem intervenção da administração de uma na
outra.
No entanto, acessando a ficha cadastral da COPERSUCAR
COMERCIAL S.A., empresa do grupo econômico da 6ª reclamada,

CONCLUSÃO

na JUCESP, verifica-se que o sócio-proprietário, Sr. Hermelindo
Ruette de Oliveira, componente do Grupo Virgolino de Oliveira -

Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

GVO permanece como diretor presidente de aludida empresa e nas

opostos por COPERSUCAR S.A. e, no mérito decido, NÃO OS

fichas cadastrais das reclamadas (AGROPECUÁRIA TERRAS

ACOLHER.

NOVAS S.A. e ACUCAREIRA VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A) é
possível conferir que referido senhor permanece como sócio.
Assim, embora haja a declaração de que o grupo GVO tenha
vendido suas ações e deixado a qualidade de sócio da recorrente,
remanesce nos documentos oficiais a interligação entre as
empresas, especialmente pela participação do Sr. Hermelindo
Ruette de Oliveira no COMANDO de empresa componente do
grupo econômico da recorrente.

Em sessão realizada em 01/02/2022, a 4ª Câmara (Segunda
Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou

Não há erro material ou falha na leitura da ficha cadastral da

o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução

COPERSUCAR COMERCIAL S.A. (empresa do grupo

Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de

econômico da embargante).

dezembro de 2015.

A ficha cadastral, disponível na JUCESP, acessada em

Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho

29.09.2021, sob o número de autenticidade 159592208, revela a

LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM

informação apresentada no acórdão de que o sr. HERMELINDO

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados

RUETE DE OLIVEIRA compõe a direção da empresa do grupo

Relator: Desembargadora do Trabalho LARISSA CAROTTA

econômico da embargante, na função de seu Presidente.

MARTINS DA SILVA SCARABELIM

A matéria foi, portanto, exaustivamente debatida e

Desembargador do TrabalhoDAGOBERTO NISHINA DE

robustamente fundamentada, conforme acima demonstrado.

AZEVEDO

(destaquei)

Juiz do Trabalho CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS
Em férias, o Exmo. Sr. Desembargador Manoel Carlos Toledo Filho,
substituído pelo Exmo. Sr. Juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias.

Vislumbra-se do conteúdo decisório a clara tomada de

Ministério Público do Trabalho (Ciente)

posicionamento por este Juízo, bem ainda a ausência de nulidades

ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em

e a ampla apreciação das questões colocadas, de modo que o que

julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra.

se pode concluir dos embargos manejados é o seu patente intuito

Relatora.

de reforma do julgado. O meio recursal para tanto, contudo, não é o
presente.
Não é demais relembrar que o art. 489 do CPC/2015 não determina
que o juiz é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos

LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM

das partes, nisto incluindo-se os artigos de lei e os demais

Relatora

fundamentos jurídicos expostos.

CAMPINAS/SP, 03 de fevereiro de 2022.

Dessa forma, basta, por meio do princípio da persuasão racional,
expor seus elementos de convicção, decidindo a lide nos exatos

ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA AMARAL

termos em que foi proposta, cumprindo com o quanto determinado

Diretor de Secretaria

pelo inciso IX do art. 93 da Constituição da República e do art. 832
da CLT.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 177904

Relator

Processo Nº ROT-0010211-92.2020.5.15.0118
LARISSA CAROTTA MARTINS DA
SILVA SCARABELIM

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