3409/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Fevereiro de 2022
5555
reclamadas relativamente ao serviço prestado do setor de
em 01/11/2014. O aviso de rescisão foi efetuado em 01/01/2016,
anestesia, cabendo ao próprio reclamante a coordenação das
conforme documento de fl. 459.
atividades, o exercício do poder de organização com relação aos
Sobre este período, relatou a testemunha Elaine: "5- no Neto
demais médicos associados, conforme declarações de seu próprio
Campelo o reclamante trabalhou como gestor contratado para
depoimento: "12- na coordenação da Anestesia o depoente era
administração dos plantões; 7- o reclamante começou a trabalhar
responsável por fazer intermediação entre o hospital e o grupo de
na Anestesia do Neto Campelo em março ou abril de 2011, e
anestesistas, chamar a atenção se fosse necessário e fazer a
fazendo plantões de 2014 a 2015, esclarecendo que ele não fazia
escala, de modo que sempre estivessem presentes dois
plantões, tendo sido contratado para organizar os plantões e
anestesistas; destacou que não é anestesista e sim da área de
contratar médicos; 14- da mesma forma, a empresa do reclamante
cirurgia vascular; 13- o grupo de anestesistas era composto de
foi contratada para administrar os plantões no Pronto Atendimento e
quatro ou cinco médicos e se algum deles não comparecesse ao
contratar os médicos, afirmando que o contato era com o
plantão, o que era raro, era responsabilidade do depoente entrar em
reclamante, e que a instituição dizia a necessidade de médicos e
contato com os demais integrantes da associação para cobrir o
isso era executado pelo reclamante".
faltante".
No mesmo sentido, a testemunha do reclamante, Danielle: "4- o
No mesmo sentido, o depoimento da testemunha Elaine: "5- tratava
reclamante fazia diversas atividades no PA como médico
com o reclamante, pois precisava ligar para o médico em
plantonista, fazia escala de sobreaviso, coordenava a escala dos
sobreaviso, e também em razão da escala dos anestesistas; 6-
anestesistas, e depois, não sabendo precisar quando, passou a
disse que recebia as escalas de plantão da gestora, inicialmente
diretor técnico; 5- tratava com o reclamante, pois precisava ligar
dizendo que não sabe se eram feitas em Ribeirão Preto, e depois
para o médico em sobreaviso, e também em razão da escala dos
disse que era o reclamante que fazia as escalas dos anestesistas e
anestesistas; 6- disse que recebia as escalas de plantão da gestora,
de sobreaviso; 15- era o reclamante que possuía a lista de
inicialmente dizendo que não sabe se eram feitas em Ribeirão
anestesistas, e questionada sobre se recorda dos anestesistas que
Preto, e depois disse que era o reclamante que fazia as escalas dos
lá trabalhavam, se recordou dos nomes Daiane e Vitor; 16- a
anestesistas e de sobreaviso; 28- era o reclamante que fazia a
depoente cumprimentava e convivia com os anestesistas dentro do
escala dos médicos do PA".
hospital, mas a relação de gestão era unicamente com o
Observa-se, portanto, que também na função de coordenador do
reclamante".
pronto atendimento, o reclamante era responsável pela escala dos
Portanto, também com relação aos serviços prestados no setor de
plantões, não havendo subordinação jurídica às reclamadas,
anestesia, não presente a subordinação e a pessoalidade, não há
tampouco horários específicos de trabalho.
se falar em reconhecimento de contrato de emprego.
Veja-se, ainda, que os e-mails anexados pelo próprio reclamante (fl.
Situação similar ocorreu no período em que trabalhou na
653 e seguintes), demonstram que era ele o responsável pelo
coordenação do pronto atendimento (segundo a inicial, de 2011 a
adequado atendimento dos plantonistas, inclusive responsável por
2012 e de 2014 a 2016 - fl. 12). Conforme contrato de prestação de
responder reclamações de pacientes e fazer cobranças dos
serviços de fls. 449/453, o Hospital Netto Campello e a empresa
médicos.
Rocha e Associados, pactuaram a prestação de serviços com o
Quanto à prestação de serviços de consultoria e no setor de
seguinte objeto: "1.1 O presente contrato tem como objeto o
pediatria, igualmente, não ficou demonstrada a subordinação
fornecimento pela CONTRATADA ao CONTRANTE, de serviços de
necessária ao reconhecimento do contrato de emprego. Se os
atendimento médico e coordenação de escala pelo plantão no
serviços de consultoria foram pagos ou não à pessoa jurídica, tal
Pronto Atendimento do CONTRATANTE, por meio da
questão não é de competência desta Justiça Especializada. O
disponibilização de profissionais médicos qualificados e capacitados
mesmo se diga quanto à alteração na forma de remuneração da
para tanto. 1.1.1. Para execução dos serviços, a CONTRATADA
pessoa jurídica.
deverá garantir o atendimento médico do Pronto Atendimento do
Há que se destacar ainda, não ser verdade que o reclamante foi
CONTRANTE, 24h (vinte e quatro horas) por dia, através da
"obrigado" a constituir empresas para prestar serviços às
confecção de escala médica que contemple: i) Plantão de Clínica
reclamadas, eis que a empresa Fernandes e Rocha foi constituída
Médica com a disponibilização de no mínimo 01 (um) médico, todos
em 02/02/2009, conforme contrato social de fls. 454/457, antes da
os dias da semana 24h (vinte e quatro horas) por dia; [...]", pelo
data informada na petição inicial de início da prestação de serviços
valor mensal fixo de R$ 7.000,00 (cláusula sexta), contrato firmado
às reclamadas, em 01/08/2009. Portanto, a empresa foi criada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178085