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TRT15 18/04/2022 -Pág. 12996 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 18/04/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3453/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Abril de 2022

na forma da lei.

12996

PODER JUDICIÁRIO

O descumprimento do acordo ensejará o início imediato da

JUSTIÇA DO

execução, dispensando-se a citação formal da ré, por possuir prévio
conhecimento da dívida líquida e certa.
Todos os demais atos necessários à efetiva constrição de bens e

INTIMAÇÃO

créditos poderão ser realizados em sequência, tais como expedição

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b0889e

e o desentranhamento de mandados, cartas precatórias e ofícios

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

diversos, solicitação de extratos e tentativa de bloqueio de valores

Vistos, etc.

através do sistema Sisbajud, sempre que necessário, até a integral

Retiro o feito da pauta de perícias técnicas do dia25.04.2022, às

garantia do juízo, independentemente de nova ordem ou despacho.

09:30 horas, e da pauta de Audiências de Instrução do

Não havendo pagamento, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no cadastro

dia12.09.2022, às 14:00 horas.

do BNDT e na SERASAJUD, e proceda-se à indisponibilidade de

HOMOLOGO o acordo noticiado nos autos, para que produza

bens através do CNIB, observado o prazo de 45 dias da citação

todos os seus efeitos legais.

do(s) devedor(es), conforme artigo 883-A da CLT, considerando-se

A reclamada deverá, no prazo de dez dias, discriminar as verbas

para tanto a data da parcela do acordo não paga como marco inicial

que compõem a avença, sob pena de as contribuições

da contagem do prazo.

previdenciárias incidirem sobre o total acordado, pois se limitou a

Eventual penhora deverá obedecer a ordem preferencial

informar a sua natureza indenizatória.

estabelecida no artigo 835 do CPC e recair sobre tantos bens

Custas pelo reclamante, no importe de R$ 180,00, calculadas sobre

quantos bastem para a completa satisfação do débito exequendo,

o valor do acordo, que equivale a R$ 9.000,00, das quais fica isento,

onde quer que se encontrem, inclusive sobre valores, sobre

na forma da lei.

percentual do faturamento bruto ou com devedores da ré, ficando,

O descumprimento do acordo ensejará o início imediato da

desde já, autorizadas a expedição de Mandado nos termos do

execução, dispensando-se a citação formal da ré, por possuir prévio

Provimento GP-CR 10/2018 do E. TRT15, na forma do inciso VI do

conhecimento da dívida líquida e certa.

artigo 250 do CPC, bem como a quebra dos sigilos fiscal e bancário.

Todos os demais atos necessários à efetiva constrição de bens e

Deverá o reclamante informar, no prazo de cinco dias, após o

créditos poderão ser realizados em sequência, tais como expedição

vencimento da última parcela, eventual inadimplemento.

e o desentranhamento de mandados, cartas precatórias e ofícios

No silêncio, reputar-se-á integralmente cumprido o acordo, ocasião

diversos, solicitação de extratos e tentativa de bloqueio de valores

em que os autos deverão ser encaminhados ao arquivo definitivo.

através do sistema Sisbajud, sempre que necessário, até a integral

Intimem-se as partes e o Sr. Perito Clayton Odair Orasmo.

garantia do juízo, independentemente de nova ordem ou despacho.

Após, aguarde-se o cumprimento do acordo, previsto para

Não havendo pagamento, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no cadastro

18.08.2022.

do BNDT e na SERASAJUD, e proceda-se à indisponibilidade de
bens através do CNIB, observado o prazo de 45 dias da citação
RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL

do(s) devedor(es), conforme artigo 883-A da CLT, considerando-se

Juíza do Trabalho Titular

para tanto a data da parcela do acordo não paga como marco inicial
da contagem do prazo.

Processo Nº ATSum-0010045-35.2022.5.15.0039
AUTOR
JOSE RICARDO ALVES
ADVOGADO
RUDINEI PAULO DA SILVA(OAB:
232946/SP)
RÉU
J.L.W.INDUSTRIA DE APARELHOS
ELETRO ELETRONICOS LTDA
ADVOGADO
CAIO BACHIEGA ANGELINI(OAB:
315828/SP)
PERITO
CLAYTON ODAIR ORASMO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RICARDO ALVES

Eventual penhora deverá obedecer a ordem preferencial
estabelecida no artigo 835 do CPC e recair sobre tantos bens
quantos bastem para a completa satisfação do débito exequendo,
onde quer que se encontrem, inclusive sobre valores, sobre
percentual do faturamento bruto ou com devedores da ré, ficando,
desde já, autorizadas a expedição de Mandado nos termos do
Provimento GP-CR 10/2018 do E. TRT15, na forma do inciso VI do
artigo 250 do CPC, bem como a quebra dos sigilos fiscal e bancário.
Deverá o reclamante informar, no prazo de cinco dias, após o
vencimento da última parcela, eventual inadimplemento.
No silêncio, reputar-se-á integralmente cumprido o acordo, ocasião

Código para aferir autenticidade deste caderno: 181271

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