3475/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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Como se tudo isso não fosse suficiente, a primeira reclamada,
havido a manifestação explícita sobre alguns pontos, não pode
empregadora do reclamante, era responsável pelo plantio e
servir de fundamento para os presentes embargos, porquanto ter
produção dos derivados da cana-de-açúcar, enquanto a Copersucar
sido demonstrado o porquê da formação do convencimento para o
realiza a comercialização dos produtos, existindo, portanto, controle
não provimento do recurso ordinário.
e fiscalização da produção, convergência de interesses e efetiva
Ressalto que a Súmula 297 do C. TST não criou hipótese nova de
cooperação entre as empresas, de modo a potencializar o exercício
admissibilidade de embargos de declaração, que só são cabíveis,
da atividade econômica em todas as suas fases, em benefício
mesmo para fins de prequestionamento, nas situações
comum.
expressamente previstas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o
Desta forma, muito embora tenham personalidades jurídicas
que não é o caso sub judice, uma vez que toda a matéria foi
distintas, inegável a comunhão de interesse entre GVO e
devidamente apreciada e fundamentada.
Copersucar, a caracterizar o grupo econômico em questão.
Por fim, não há que se falar em expedição de ofício à JUCESP,
Portanto, uma vez comprovada a existência de grupo econômico
como requerido pela embargante, na parte final dos embargos.
entre as rés, irreparável a decisão de primeiro grau quanto ao
Rejeito os embargos.
reconhecimento da responsabilidade solidária destas pelas verbas
deferidas em prol do reclamante, que, revendo posicionamento
anteriormente adotado, fica limitada ao período de 07/05/2016 a
05/06/2017.
Consigno, a propósito, e a partir das premissas acima fixadas,
Dispositivo
que não há error in judicando como vem alegando a recorrente
em diversos recursos.
Deixo de prover, destarte, neste particular, ambos os apelos."
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer dos embargos de
declaração opostos por COPERSUCAR S.A. e não os prover.
Não há erro material, contradição, ou falha na leitura da ficha
cadastral da COPERSUCAR COMERCIAL S.A., como pretende
fazer crer a embargante.
Tampouco se vislumbra, no presente caso, a existência de
quaisquer dos defeitos (omissão, contradição ou obscuridade a
serem sanados.
O que busca a embargante, na verdade, é revolver a matéria
analisada, o que não é admitido por esta estreita via processual.
Em sessão realizada em 17/05/2022, a 3ª Câmara (Segunda
Pelas razões dos embargos, verifica-se que a embargante se
Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou
insurge basicamente acerca do mérito, o que não se admite nesta
o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução
estreita via recursal.
Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de
Patente o interesse da embargante em se utilizar deste recurso
dezembro de 2015.
processual como um meio de rever o posicionamento adotado por
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho
este Juízo, quando, em verdade, serve-se para suprir omissões,
ROSEMEIRE UEHARA TANAKA
esclarecer contradições e obscuridades, o que por absoluto não se
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
verifica no presente caso. O remédio manejado pela embargante,
Relator: Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI
ademais, não é hábil para tanto, devendo utilizar-se dos demais
PESTANA
recursos previstos em lei.
Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA
Cabe destacar, neste comento, que o juiz não está obrigado a
Desembargador do TrabalhoEDMUNDO FRAGA LOPES
manifestar-se sobre todos os argumentos das partes, bastando, por
Ministério Público do Trabalho (Ciente)
meio do princípio da persuasão racional, expor seus elementos de
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em
convicção, decidindo a lide nos exatos termos em que foi proposta,
julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra.
cumprindo com o quanto determinado pelo inciso IX do art. 93 da
Relatora.
Constituição da República e pelo art. 371 do CPC. O fato de não ter
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