3529/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022
1671
danificar sua saúde."
636-25.2011.5.04.0751.
Logo, sem grandes digressões, como o reclamante não foi capaz de
Ato contínuo, ante a decisão proferida nas ADC's 58 e 59, em
infirmar o trabalho realizado por profissional de confiança do Juízo
18/12/2020, este Relator passou a reputar aplicáveis os novos
quanto a possível exposição à agentes insalubres, limitando-se a
parâmetros fixados pelo E. STF ("até que o Poder Legislativo
tecer observações vagas e imprecisas, mantenho intacta a r.
delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de
sentença que julgou improcedente o pleito em comento por este
Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial
fundamento.
e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária
vigentes para as condenações cíveis em geral"), sem prejuízo da
2. Honorários periciais
utilização de outros critérios e apuração de eventuais diferenças,
O reclamante invoca a sua condição de beneficiário da justiça
caso a Suprema Corte viesse a alterar os parâmetros, considerando
gratuita, motivo pelo qual entende que os honorários periciais
que a decisão ainda não havia transitado em julgado, em virtude
devem ser suportados exclusivamente pela reclamada.
dos embargos declaratórios opostos em 19/02/2021 pela então
Com efeito, em razão da recente decisão proferida pelo E. STF nos
requerente (CONSIF).
autos da ADI 5.766, por meio da qual foi julgado parcialmente
Por fim, o Plenário do STF julgou os mencionados embargos, em
procedente o pedido, a fim de declarar inconstitucionais os arts. 790
sessão virtual realizada no dia 26/10/2021, acolhendo em parte a
-B, "caput" e § 4º, além do § 4º do art. 791-A, ambos da CLT,
medida, para estabelecer a aplicação do IPCA-E, na fase pré-
considero incabível o pagamento de honorários periciais pelo
judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa
beneficiário da justiça gratuita.
SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual já abrange os juros de
Dessa forma, ante a concessão da gratuidade processual ao
mora, cuja decisão foi publicada no DJE em 04/11/2021 e já
reclamante, dou provimento ao seu recurso, para afastar da
transitou em julgado.
condenação o pagamento de honorários periciais.
Nada obstante, seguindo o entendimento predominante nesta
A verba honorária devida ao Perito deverá ser quitada pela União,
Câmara Recursal, por cautela, diante de eventuais discussões que
com observância do valor máximo constante da tabela pertinente.
possam permear a recente alteração e por se tratar de matéria afeta
Providencie a Secretaria da Vara.
à apuração do montante condenatório, postergo a definição dos
critérios de atualização do crédito trabalhista para a fase de
3. Honorários advocatícios
liquidação.
No tocante a matéria em epígrafe, era entendimento deste Relator
Nestes termos, provejo em parte a insurgência.
que as determinações contidas no artigo 791-A da CLT,
introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), eram
RECURSO DA RECLAMADA
integralmente aplicáveis aos processos ajuizados a partir de
1. Horas extras - minutos que antecedem e sucedem a jornada
11.11.2017, inclusive aos beneficiários da justiça gratuita.
de trabalho
Contudo, o E. STF, em sessão realizada em 20.10.2021, por
A demandada insurge-se quanto à decisão que reconheceu os
maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI
minutos que antecedem e sucedem a jornada contratual do autor,
5766 e declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §
registrados nos controles de jornada, como tempo à sua disposição.
4º, e 791-A, § 4º, da CLT, razão pela qual acolhe-se o pleito
In casu, como bem pontuou o D. Magistrado sentenciante, é "Fácil
recursal para liberar o reclamante do pagamento dos honorários
se verificar que a Reclamada não computava os minutos que
advocatícios sucumbenciais.
antecediam e sucediam a jornada, pois, por exemplo, no controle de
Provejo, no particular, o apelo da parte autora.
jornada do mês de outubro/2017, o Reclamante trabalhou no dia 03,
das 14h48 às 23h58, com 01h00 de intervalo, e a Reclamada
4. Atualização monetária
computou 7h59 de trabalho."
Todavia, uma vez anotado no controle de ponto o início da jornada
No que se refere à correção monetária, esta Câmara Recursal vinha
laboral, o empregado fica à disposição do empregador, nos termos
proclamando, de modo reiterado, que os créditos trabalhistas
do disposto no art. 4º, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho,
deveriam ser atualizados até 24/03/2015 com base nos índices da
que consagra a Teoria da Disponibilidade da Força de Trabalho.
TR e, a partir de 25/03/2015, segundo a variação do IPCA-E, em
A empregadora, em vista de seu poder diretivo, deveria determinar
respeito à modulação definida pelo C. TST, no julgamento do ARR-
aos seus empregados que registrassem os horários efetivamente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186513