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TRT15 15/08/2022 -Pág. 5373 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 15/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3537/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Agosto de 2022

5373

RECURSO ORDINÁRIO

com término em 11/03/2021, sendo que durante o período de

PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010487-35.2021.5.15.0136

contrato não recebeu salário (ID. 51b2b52 - Pág. 10).

ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA

Postulou a condenação da reclamada ao "pagamento dos salários

RECORRENTE: LAIS MILENA FERMINO

desde a contratação em 11/03/2020 até sua demissão ao final dos

RECORRido: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS

doze meses de ajuste, em 11/03/2021, considerando o valor da

JUIZ SENTENCIANTE: ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO

hora/aula de R$17,40 x 30 aulas semanais, totalizando o valor de

PEREIRA

R$ 28.188,00." (ID. 51b2b52 - Pág. 10)
Em defesa, o reclamado impugnou as afirmações da autora,
aduzindo que "a Reclamante foi aprovada em PROCESSO
SELETIVO, consoante Edital 002/2019 (DOC. 03), aberto com a

Inconformado com a r. sentença (ID 10829be), que julgou a ação

finalidade de formar CADASTRO DE RESERVA para

improcedente, recorre a reclamante (ID fdac2bd), postulando a

CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA de docentes para classes e/ou

reforma da sentença a fim de condenar o reclamado ao pagamento

aulas em SUBSTITUIÇÃO para o ano letivo de 2020, conforme

de indenização por danos morais e materiais, por entender ilegal o

dispõe a Portaria 262/2019 (DOC. 04), que trata da instauração do

fato de ter sido nomeada para assumir emprego temporário nos

Processo Seletivo em questão." (ID. e237f25 - Pág. 2)

termos do Processo Seletivo e não ter lhe sido atribuído aulas e

Sustentou que no próprio edital do referido processo seletivo

pagamento de salários.

constava, conforme artigo 13.1, que os aprovados receberiam,

Contrarrazões (ID 130791e ).

apenas, pelas aulas efetivamente ministradas. Ainda, "que o item

Em cumprimento ao Regimento Interno deste TRT, não houve a

13.2.1 do Edital 002/2019 (DOC. 03) previu, expressamente, que os

remessa dos autos à Procuradoria do Trabalho.

10 primeiros candidatos aprovados seriam habilitados para o

É o relatório.

emprego de PROFESSOR SUBSTITUTO e teriam atribuídas
aulas/classes de acordo com a necessidade da Municipalidade."
(ID. e237f25 - Pág. 3)
Relatou que a reclamante, em 11/03/2020, diante da necessidade
do Município, foi convocada a ministrar aulas, de forma temporária,

VOTO

em substituição, eventuais e esporádicas, tendo seu contrato de

1. Do conhecimento

trabalho anotado em CTPS; que no dia seguinte, em 12/03/2020 a

Presentes os pressupostos de admissibilidade, decido conhecer do

autora ministrou aulas em substituição na "Escola Municipal

recurso.

Vereador José Deperon Filho", e, no dia 16.03.2020, na "Escola
Municipal Aparecida Ungaretti", sendo que a referida convocação,

2. Do Processo Seletivo. Contratação temporária. Pandemia de

nos termos do Edital do processo seletivo, não ensejaria a

COVID19.

contratação definitiva da Reclamante, muito menos a obrigação de

Na inicial, a reclamante afirmou que "foi aprovada no Processo

remuneração, sem contraprestação equivalente, pelo período de

Seletivo - Edital n. 002/2019, da Prefeitura Municipal de Santa Cruz

vigência da nomeação temporária. (ID. e237f25 - Pág. 3).

das Palmeiras, datado de 19/12/2019 (ID cd0312c), para o emprego

Asseverou que no mês de contratação da autora foi quando iniciou-

de PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL I, edital esse que

se a pandemia de Covid que acarretou a suspensão total das aulas

destacava que se tratava de um ´Cadastro de Reserva´, inobstante

presenciais em todas as instituições de ensino conforme Decretos

o seu primeiro parágrafo apontava a existência de vagas para o

Municipais 13/2020, 28/2020, 50/2020 (Art. 3º), 58/2020 (Art. 22),

candidato aprovado." (ID. 51b2b52 - Pág. 2).

63/2020 (Art. 15), 70/2020 (Art. 15), 72/2020 (Art. 15) e 75/2020,

Relatou que em 11/03/2020, por meio da Portaria 53/2020 (ID

bem como o Decreto Estadual 64.864/2020, de forma que inexistiu

9935172), foi efetivamente contratada pelo reclamado tendo havido

demanda para substituição de docentes em tal período (ID. e237f25

a anotação do contrato em sua CTPS (ID. 51b2b52 - Pág. 3).

- Pág. 4); "que com a implementação do ensino remoto, os

Aduziu que, não obstante a contratação, não lhe foram atribuídas

professores titulares ministraram, então, aulas em home office - sem

aulas, tendo laborado apenas por dois dias no mês de março.

necessidade de substituições - durante todo o ano letivo de 2020";

Ainda, que teve o mesmo contrato prorrogado em 11/09/2020, por

"que, em 11.09.2020, a Reclamante, assim como outros docentes

meio da Portaria 156/2020 (ID 9be3f14), por mais 6 (seis) meses,

que participaram do referido processo seletivo, teve seu contrato de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 187061

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