3537/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Agosto de 2022
5373
RECURSO ORDINÁRIO
com término em 11/03/2021, sendo que durante o período de
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010487-35.2021.5.15.0136
contrato não recebeu salário (ID. 51b2b52 - Pág. 10).
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA
Postulou a condenação da reclamada ao "pagamento dos salários
RECORRENTE: LAIS MILENA FERMINO
desde a contratação em 11/03/2020 até sua demissão ao final dos
RECORRido: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS
doze meses de ajuste, em 11/03/2021, considerando o valor da
JUIZ SENTENCIANTE: ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO
hora/aula de R$17,40 x 30 aulas semanais, totalizando o valor de
PEREIRA
R$ 28.188,00." (ID. 51b2b52 - Pág. 10)
Em defesa, o reclamado impugnou as afirmações da autora,
aduzindo que "a Reclamante foi aprovada em PROCESSO
SELETIVO, consoante Edital 002/2019 (DOC. 03), aberto com a
Inconformado com a r. sentença (ID 10829be), que julgou a ação
finalidade de formar CADASTRO DE RESERVA para
improcedente, recorre a reclamante (ID fdac2bd), postulando a
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA de docentes para classes e/ou
reforma da sentença a fim de condenar o reclamado ao pagamento
aulas em SUBSTITUIÇÃO para o ano letivo de 2020, conforme
de indenização por danos morais e materiais, por entender ilegal o
dispõe a Portaria 262/2019 (DOC. 04), que trata da instauração do
fato de ter sido nomeada para assumir emprego temporário nos
Processo Seletivo em questão." (ID. e237f25 - Pág. 2)
termos do Processo Seletivo e não ter lhe sido atribuído aulas e
Sustentou que no próprio edital do referido processo seletivo
pagamento de salários.
constava, conforme artigo 13.1, que os aprovados receberiam,
Contrarrazões (ID 130791e ).
apenas, pelas aulas efetivamente ministradas. Ainda, "que o item
Em cumprimento ao Regimento Interno deste TRT, não houve a
13.2.1 do Edital 002/2019 (DOC. 03) previu, expressamente, que os
remessa dos autos à Procuradoria do Trabalho.
10 primeiros candidatos aprovados seriam habilitados para o
É o relatório.
emprego de PROFESSOR SUBSTITUTO e teriam atribuídas
aulas/classes de acordo com a necessidade da Municipalidade."
(ID. e237f25 - Pág. 3)
Relatou que a reclamante, em 11/03/2020, diante da necessidade
do Município, foi convocada a ministrar aulas, de forma temporária,
VOTO
em substituição, eventuais e esporádicas, tendo seu contrato de
1. Do conhecimento
trabalho anotado em CTPS; que no dia seguinte, em 12/03/2020 a
Presentes os pressupostos de admissibilidade, decido conhecer do
autora ministrou aulas em substituição na "Escola Municipal
recurso.
Vereador José Deperon Filho", e, no dia 16.03.2020, na "Escola
Municipal Aparecida Ungaretti", sendo que a referida convocação,
2. Do Processo Seletivo. Contratação temporária. Pandemia de
nos termos do Edital do processo seletivo, não ensejaria a
COVID19.
contratação definitiva da Reclamante, muito menos a obrigação de
Na inicial, a reclamante afirmou que "foi aprovada no Processo
remuneração, sem contraprestação equivalente, pelo período de
Seletivo - Edital n. 002/2019, da Prefeitura Municipal de Santa Cruz
vigência da nomeação temporária. (ID. e237f25 - Pág. 3).
das Palmeiras, datado de 19/12/2019 (ID cd0312c), para o emprego
Asseverou que no mês de contratação da autora foi quando iniciou-
de PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL I, edital esse que
se a pandemia de Covid que acarretou a suspensão total das aulas
destacava que se tratava de um ´Cadastro de Reserva´, inobstante
presenciais em todas as instituições de ensino conforme Decretos
o seu primeiro parágrafo apontava a existência de vagas para o
Municipais 13/2020, 28/2020, 50/2020 (Art. 3º), 58/2020 (Art. 22),
candidato aprovado." (ID. 51b2b52 - Pág. 2).
63/2020 (Art. 15), 70/2020 (Art. 15), 72/2020 (Art. 15) e 75/2020,
Relatou que em 11/03/2020, por meio da Portaria 53/2020 (ID
bem como o Decreto Estadual 64.864/2020, de forma que inexistiu
9935172), foi efetivamente contratada pelo reclamado tendo havido
demanda para substituição de docentes em tal período (ID. e237f25
a anotação do contrato em sua CTPS (ID. 51b2b52 - Pág. 3).
- Pág. 4); "que com a implementação do ensino remoto, os
Aduziu que, não obstante a contratação, não lhe foram atribuídas
professores titulares ministraram, então, aulas em home office - sem
aulas, tendo laborado apenas por dois dias no mês de março.
necessidade de substituições - durante todo o ano letivo de 2020";
Ainda, que teve o mesmo contrato prorrogado em 11/09/2020, por
"que, em 11.09.2020, a Reclamante, assim como outros docentes
meio da Portaria 156/2020 (ID 9be3f14), por mais 6 (seis) meses,
que participaram do referido processo seletivo, teve seu contrato de
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