3541/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
13083
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
DANIELE COMIN MARTINS
Juíza do Trabalho Substituta
Por todo o exposto, a 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA, após
acolher a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, e extinguir
com resolução de mérito eventuais créditos devidos à autora em
período anterior a 01/09/2015, nos termos do art. 487, inciso II do
CPC,julga PROCEDENTES EM PARTEos pedidos exordialmente
formulados nos autos da presente ação movida por ERLENE
APARECIDA XAVIER BERNARDO em face de
TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A.
para condenar a reclamada ao adimplemento das seguintes
Processo Nº ATOrd-0010823-81.2020.5.15.0101
ERLENE APARECIDA XAVIER
BERNARDO
ADVOGADO
JOSE ROBERTO MOSCA(OAB:
74753/SP)
RÉU
TRANSBRASILIANA CONCESSIONARIA DE RODOVIA
S.A.
ADVOGADO
JULIANA DA CUNHA RODRIGUES
DE PAULA(OAB: 264521/SP)
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A.
obrigações de pagar:
- intervalo intrajornada de 01h00 por dia trabalhado, acrescida do
adicional legal de 50%, comreflexos em aviso prévio, décimo
PODER JUDICIÁRIO
terceiro salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização
JUSTIÇA DO
compensatória, no período de 01/09/2015 a 11/11/2017;
- honorários advocatícios sucumbenciais;
Mais juros de mora, correção monetária; tudo nos termos da
INTIMAÇÃO
fundamentação retro que fica integrando este dispositivo.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0122fa
Sentença sujeita à liquidação por cálculo.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Contribuição previdenciária na forma da fundamentação.
DISPOSITIVO
Deferida a gratuidade processual à parte reclamante.
Autoriza-se a dedução de verbas quitadas sob a mesma rubrica.
Por todo o exposto, a 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA, após
Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre
acolher a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, e extinguir
R$ 30.000,00 valor arbitrado à condenação nesta oportunidade
com resolução de mérito eventuais créditos devidos à autora em
(Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, § 1º e 2º).
período anterior a 01/09/2015, nos termos do art. 487, inciso II do
A intimação da União fica postergada à oportunidade da
CPC,julga PROCEDENTES EM PARTEos pedidos exordialmente
homologação da sentença de liquidação, quando, não havendo
formulados nos autos da presente ação movida por ERLENE
quebra de escala (art. 832, § 7º., CLT), será devidamente intimada.
APARECIDA XAVIER BERNARDO em face de
Por força do disposto no artigo 5o., inciso LXXVII, e 114, inciso VIII,
TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A.
ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, fica
para condenar a reclamada ao adimplemento das seguintes
desde já presumido que, após o trânsito em julgado da presente
obrigações de pagar:
decisão, a parte autora requer a realização de todos os atos
- intervalo intrajornada de 01h00 por dia trabalhado, acrescida do
executivos necessários para satisfação de seu direito.
adicional legal de 50%, comreflexos em aviso prévio, décimo
Intimem-se as partes.
terceiro salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização
Nada mais.
compensatória, no período de 01/09/2015 a 11/11/2017;
Marília, 18 de agosto de 2022.
- honorários advocatícios sucumbenciais;
Mais juros de mora, correção monetária; tudo nos termos da
fundamentação retro que fica integrando este dispositivo.
Sentença sujeita à liquidação por cálculo.
___________________________________
Daniele Comin Martins
Juíza do Trabalho
Contribuição previdenciária na forma da fundamentação.
Deferida a gratuidade processual à parte reclamante.
Autoriza-se a dedução de verbas quitadas sob a mesma rubrica.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre
R$ 30.000,00 valor arbitrado à condenação nesta oportunidade
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