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TRT15 19/08/2022 -Pág. 13083 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 19/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3541/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

13083

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO

DANIELE COMIN MARTINS
Juíza do Trabalho Substituta

Por todo o exposto, a 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA, após
acolher a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, e extinguir
com resolução de mérito eventuais créditos devidos à autora em
período anterior a 01/09/2015, nos termos do art. 487, inciso II do
CPC,julga PROCEDENTES EM PARTEos pedidos exordialmente
formulados nos autos da presente ação movida por ERLENE
APARECIDA XAVIER BERNARDO em face de
TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A.
para condenar a reclamada ao adimplemento das seguintes

Processo Nº ATOrd-0010823-81.2020.5.15.0101
ERLENE APARECIDA XAVIER
BERNARDO
ADVOGADO
JOSE ROBERTO MOSCA(OAB:
74753/SP)
RÉU
TRANSBRASILIANA CONCESSIONARIA DE RODOVIA
S.A.
ADVOGADO
JULIANA DA CUNHA RODRIGUES
DE PAULA(OAB: 264521/SP)
AUTOR

Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A.

obrigações de pagar:
- intervalo intrajornada de 01h00 por dia trabalhado, acrescida do
adicional legal de 50%, comreflexos em aviso prévio, décimo
PODER JUDICIÁRIO

terceiro salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização

JUSTIÇA DO

compensatória, no período de 01/09/2015 a 11/11/2017;
- honorários advocatícios sucumbenciais;
Mais juros de mora, correção monetária; tudo nos termos da

INTIMAÇÃO

fundamentação retro que fica integrando este dispositivo.

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0122fa

Sentença sujeita à liquidação por cálculo.

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

Contribuição previdenciária na forma da fundamentação.

DISPOSITIVO

Deferida a gratuidade processual à parte reclamante.
Autoriza-se a dedução de verbas quitadas sob a mesma rubrica.

Por todo o exposto, a 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA, após

Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre

acolher a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, e extinguir

R$ 30.000,00 valor arbitrado à condenação nesta oportunidade

com resolução de mérito eventuais créditos devidos à autora em

(Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, § 1º e 2º).

período anterior a 01/09/2015, nos termos do art. 487, inciso II do

A intimação da União fica postergada à oportunidade da

CPC,julga PROCEDENTES EM PARTEos pedidos exordialmente

homologação da sentença de liquidação, quando, não havendo

formulados nos autos da presente ação movida por ERLENE

quebra de escala (art. 832, § 7º., CLT), será devidamente intimada.

APARECIDA XAVIER BERNARDO em face de

Por força do disposto no artigo 5o., inciso LXXVII, e 114, inciso VIII,

TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A.

ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, fica

para condenar a reclamada ao adimplemento das seguintes

desde já presumido que, após o trânsito em julgado da presente

obrigações de pagar:

decisão, a parte autora requer a realização de todos os atos

- intervalo intrajornada de 01h00 por dia trabalhado, acrescida do

executivos necessários para satisfação de seu direito.

adicional legal de 50%, comreflexos em aviso prévio, décimo

Intimem-se as partes.

terceiro salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização

Nada mais.

compensatória, no período de 01/09/2015 a 11/11/2017;

Marília, 18 de agosto de 2022.

- honorários advocatícios sucumbenciais;
Mais juros de mora, correção monetária; tudo nos termos da
fundamentação retro que fica integrando este dispositivo.
Sentença sujeita à liquidação por cálculo.

___________________________________
Daniele Comin Martins
Juíza do Trabalho

Contribuição previdenciária na forma da fundamentação.
Deferida a gratuidade processual à parte reclamante.
Autoriza-se a dedução de verbas quitadas sob a mesma rubrica.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre
R$ 30.000,00 valor arbitrado à condenação nesta oportunidade

Código para aferir autenticidade deste caderno: 187320

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