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TRT15 03/02/2023 -Pág. 6279 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 03/02/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3656/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Fevereiro de 2023

É o relatório.

6279

"O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do
descumprimento da determinação judicial que alude o §1º do art. 11
-A, desde que feita após 11 de novembro de 2017".
Com efeito, o Despacho (ID 684ac20 - fl. 248 PDF) que declarou o

VOTO

exaurimento das providências adotadas em execução e determinou

Conheço do agravo, eis que presentes os pressupostos de

o arquivamento dos autos e expedição de certidão de crédito, foi

admissibilidade do mesmo.

proferido em 17/5/2016 e publicado em 5/8/2016 (ID 684ac20 - fl.

DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

249 PDF) e, portanto, em data anterior à vigência da Lei nº

De plano, há que se lamentar a forma aleatória como foram

13.467/2017.

juntados os documentos (decisão agravada após a peça de recurso,

Já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, em 26/10/2021 (ID

por exemplo), dificultando, inclusive, a identificação da referida

c0125a2 - fl. 254 PDF) a reclamada requereu a aplicação da

decisão agravada.

prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT, e o MM.

Os exequentes aludem que a decisão proferida em 25/01/2022, foi

Juízo Originário decidindo a matéria, apenas indicando que a última

aplicada contra aqueles sem que tivessem sido oportunizado o

manifestação dos interessados havia acontecido em 5/10/2012, sem

direito de impulsionar os autos.

determinar qualquer ato a ser praticado pelos exequentes e, até

Aduzem que a decisão de aplicação da prescrição intercorrente foi

mesmo, sem intimá-los, de pronto, aplicou a prescrição intercorrente

proferida após a vigência da Lei nº 13.467/2017, sem que os

e determinou o arquivamento dos autos.

exequentes tivessem sido intimados para a realização de qualquer

Com a devida vênia ao MM. Juízo Originário, em que pese a

diligência ou indicação de meios para prosseguir a execução.

possibilidade de declaração de ofício, da prescrição intercorrente,

Invocam a observância à Instrução Normativa nº 41/2018 e à

autorizada pelo §2º do art. 11-A, da CLT, este não pode se sobrepor

Recomendação nº 3 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho

ao estabelecido no §1º do mesmo dispositivo legal, não sendo por

de 24/7/2018, que estabelecem aplicação da prescrição

demais, ainda, ressaltar o quanto dispõe o art. 2º da IN 41/2018, do

intercorrente após a intimação do exequente e concessão de prazo

TST, alhures transcrito.

para se pronunciar sobre o tema.

Não existe nenhum descumprimento de determinação imposta na

Pugnam, assim, pelo afastamento da prescrição intercorrente e

vigência da lei 13.467/2017, razão pela qual não há falar no

prosseguimento da execução com a aplicação de ferramentas

arquivamento da ação em decorrência de prescrição intercorrente.

disponíveis no Tribunal, para pesquisa de bens dos executados.

Reforma-se a r. sentença, para determinar o regular andamento do

Com razão.

feito, como entender de direito o MM. Juízo Originário.

O art. 11-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que normatiza

(ge)

a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho,
em seu §1º prevê que referido prazo prescricional inicia-se quando
o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da
execução. Vejamos:

DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: CONHECER DO AGRAVO DE

"Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do

PETIÇÃO DE AILA FERNANDES DA SILVA, ALESSANDRA

trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de

CRISTINA SOTTO, ANDREIA FELIX GOMES, ANUCIANA

2017) (Vigência)

MALAQUIAS, CRISTIANE GRIZOSTE BISPO, LUCIANA BISPO,

§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se

MARCIA REGINA RONCAGLIA, MARIA DE LOURDES DE

quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no

SOUZA, MARIO LUIZ PARREIRA, NANCI APARECIDA ALVES

curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

LIMA, REGINALDO BELOMO, ROSINEI FERREIRA FLORIANO,

(Vigência)

ROSEMARI DE JESUS MARTINS DE CARVALHO, SANDRA DE

§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou

ALMEIDA VICENTE, SILVANA DE SOUZA SIMPLICIO, VIVIANE

declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela

GRIZOSTE DE MATTOS, ZILDA PIRES DE SOUZA, MAGNA

Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)" (destacamos)

MALAQUIAS e EDUARDO LORENCO DA SILVA, E LHE DAR

A Instrução Normativa nº 41/2018, editada pelo C. TST para dispor

PROVIMENTO, para determinar o regular andamento do feito, como

sobre a aplicação das alterações promovidas pela Lei nº

entender de direito o MM. Juízo Originário, tudo na estrita forma da

13.467/2017, assim dispõe em seu Art. 2º:

fundamentação, cujas conclusões integram este dispositivo para

Código para aferir autenticidade deste caderno: 195936

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