3656/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Fevereiro de 2023
É o relatório.
6279
"O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do
descumprimento da determinação judicial que alude o §1º do art. 11
-A, desde que feita após 11 de novembro de 2017".
Com efeito, o Despacho (ID 684ac20 - fl. 248 PDF) que declarou o
VOTO
exaurimento das providências adotadas em execução e determinou
Conheço do agravo, eis que presentes os pressupostos de
o arquivamento dos autos e expedição de certidão de crédito, foi
admissibilidade do mesmo.
proferido em 17/5/2016 e publicado em 5/8/2016 (ID 684ac20 - fl.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
249 PDF) e, portanto, em data anterior à vigência da Lei nº
De plano, há que se lamentar a forma aleatória como foram
13.467/2017.
juntados os documentos (decisão agravada após a peça de recurso,
Já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, em 26/10/2021 (ID
por exemplo), dificultando, inclusive, a identificação da referida
c0125a2 - fl. 254 PDF) a reclamada requereu a aplicação da
decisão agravada.
prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT, e o MM.
Os exequentes aludem que a decisão proferida em 25/01/2022, foi
Juízo Originário decidindo a matéria, apenas indicando que a última
aplicada contra aqueles sem que tivessem sido oportunizado o
manifestação dos interessados havia acontecido em 5/10/2012, sem
direito de impulsionar os autos.
determinar qualquer ato a ser praticado pelos exequentes e, até
Aduzem que a decisão de aplicação da prescrição intercorrente foi
mesmo, sem intimá-los, de pronto, aplicou a prescrição intercorrente
proferida após a vigência da Lei nº 13.467/2017, sem que os
e determinou o arquivamento dos autos.
exequentes tivessem sido intimados para a realização de qualquer
Com a devida vênia ao MM. Juízo Originário, em que pese a
diligência ou indicação de meios para prosseguir a execução.
possibilidade de declaração de ofício, da prescrição intercorrente,
Invocam a observância à Instrução Normativa nº 41/2018 e à
autorizada pelo §2º do art. 11-A, da CLT, este não pode se sobrepor
Recomendação nº 3 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho
ao estabelecido no §1º do mesmo dispositivo legal, não sendo por
de 24/7/2018, que estabelecem aplicação da prescrição
demais, ainda, ressaltar o quanto dispõe o art. 2º da IN 41/2018, do
intercorrente após a intimação do exequente e concessão de prazo
TST, alhures transcrito.
para se pronunciar sobre o tema.
Não existe nenhum descumprimento de determinação imposta na
Pugnam, assim, pelo afastamento da prescrição intercorrente e
vigência da lei 13.467/2017, razão pela qual não há falar no
prosseguimento da execução com a aplicação de ferramentas
arquivamento da ação em decorrência de prescrição intercorrente.
disponíveis no Tribunal, para pesquisa de bens dos executados.
Reforma-se a r. sentença, para determinar o regular andamento do
Com razão.
feito, como entender de direito o MM. Juízo Originário.
O art. 11-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que normatiza
(ge)
a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho,
em seu §1º prevê que referido prazo prescricional inicia-se quando
o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da
execução. Vejamos:
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: CONHECER DO AGRAVO DE
"Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do
PETIÇÃO DE AILA FERNANDES DA SILVA, ALESSANDRA
trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de
CRISTINA SOTTO, ANDREIA FELIX GOMES, ANUCIANA
2017) (Vigência)
MALAQUIAS, CRISTIANE GRIZOSTE BISPO, LUCIANA BISPO,
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se
MARCIA REGINA RONCAGLIA, MARIA DE LOURDES DE
quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no
SOUZA, MARIO LUIZ PARREIRA, NANCI APARECIDA ALVES
curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
LIMA, REGINALDO BELOMO, ROSINEI FERREIRA FLORIANO,
(Vigência)
ROSEMARI DE JESUS MARTINS DE CARVALHO, SANDRA DE
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou
ALMEIDA VICENTE, SILVANA DE SOUZA SIMPLICIO, VIVIANE
declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela
GRIZOSTE DE MATTOS, ZILDA PIRES DE SOUZA, MAGNA
Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)" (destacamos)
MALAQUIAS e EDUARDO LORENCO DA SILVA, E LHE DAR
A Instrução Normativa nº 41/2018, editada pelo C. TST para dispor
PROVIMENTO, para determinar o regular andamento do feito, como
sobre a aplicação das alterações promovidas pela Lei nº
entender de direito o MM. Juízo Originário, tudo na estrita forma da
13.467/2017, assim dispõe em seu Art. 2º:
fundamentação, cujas conclusões integram este dispositivo para
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