2012/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Julho de 2016
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definido na Tabela de Temporalidade de Documentos Unificada da Justiça do Trabalho (TTDU-JT) e na Tabela de Temporalidade e Destinação de
Documentos (TTDD).
§1º Como regra, fica autorizada a eliminação de autos judiciais findos há mais de 05 (cinco) anos, contados da data de seu
arquivamento.
§2º A nova tramitação de processo judicial, após seu arquivamento definitivo, para atos meramente ordinatórios, não implicará
reinício da contagem do prazo para eliminação registrado no §1º deste artigo.
Art. 30. A eliminação de autos findos, nos termos dispostos no artigo anterior, será decidida pelo Tribunal Pleno, mediante proposta
circunstanciada do Presidente, acompanhada de lista prévia contendo os processos elegíveis ao procedimento.
Parágrafo Único. Os feitos arquivados nas dependências de Varas Trabalhistas poderão ser eliminados, atendidas as mesmas
condições, mediante proposta do respectivo Titular, direcionada à Presidência, que a submeterá ao Tribunal Pleno, na forma do caput deste artigo.
Art. 31. Deliberada a eliminação, o Presidente do Tribunal, para conhecimento dos interessados, fará publicar no Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho a decisão e o respectivo edital de ciência, por 02 (duas) vezes, com prazo de 60 (sessenta) dias, acompanhados da lista
prévia dos processos elegíveis ao procedimento.
§1º A listagem prévia dos processos elegíveis ao procedimento de eliminação será fornecida pela Coordenadoria de Tecnologia da
Informação e Comunicações (CTIC) e deverá abranger, a princípio, a totalidade dos processos arquivados definitivamente, excluídos apenas
aqueles que o foram nos últimos 05 (cinco) anos.
§2º Findo o prazo estipulado pelo caput deste artigo, a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD) avaliará os
processos relacionados na lista prévia fornecida pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicações (CTIC), a fim de verificar a
necessidade de sua guarda permanente ou a presença de valor histórico, na forma do Ato Regulamentar GP n.º 04/2016.
§3º Não constatada a necessidade de sua guarda permanente ou a presença de valor histórico, na forma do Ato Regulamentar GP
n.º 04/2016, a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD) procederá a imediata eliminação do processo, lavrando, após, o
respectivo Termo de Eliminação.
§4º Os processos judiciais eleitos como de valor histórico na forma do Ato Regulamentar GP n.º 04/2016, serão enviados pela
Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD) à arquivo próprio, que ficará sob a responsabilidade do Centro de Memória e Cultura
(CEMOC).
§5º O total de autos recolhidos por amostragem para guarda permanente não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do total de
autos destinados à eliminação.
§6º É lícito às partes interessadas, no prazo fixado pelo caput deste artigo, requererem, às suas expensas, o desentranhamento
dos documentos que juntaram aos autos, certidões ou cópias de peças.
§7º As partes envolvidas em processos sujeitos à eliminação poderão requerer os autos para guarda particular, caso em que será
dada prioridade ao reclamante.
§8º O extrato dos editais de eliminação, previstos no caput deste artigo, serão também disponibilizados no site deste Regional, para
conhecimento geral.
Art. 32. Nas Varas do Trabalho situadas do interior do Estado, a coordenação dos trabalhos de eliminação mencionados pelo art. 31
deste Ato Regulamentar poderá ser delegada pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD) ao Diretor de Secretaria
correspondente, cabendo àquela, entretanto, o repasse das orientações que se fizerem necessárias ao regular desenvolvimento das atividades
envolvidas.
Art. 33. A Presidência poderá celebrar convênios com órgãos ou entidades de caráter histórico, cultural e universitário, para auxílio
nas atividades coordenadas pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD).
Art. 34. São requisitos para eliminação de processos judiciais:
I – Encontrarem-se findos há mais de 5 (cinco) anos, contados da data de seu arquivamento;
II – Não forem considerados de valor histórico, na forma do Ato Regulamentar GP n.° 04/2016;
III – Não existir pendência relativa ao cumprimento de acordos, a recolhimentos previdenciários ou de custas não dispensadas,
pagamento de honorários periciais, levantamento de valores depositados ou alvarás, levantamento de penhora, ou outra pendência que possa
causar prejuízo às partes ou ao erário público;
IV – Tiver havido desentranhamento de documentos pessoais ou outros considerados relevantes, caso existentes, tais como,
carteiras de trabalho e previdência social, carnês de recolhimento de contribuições previdenciárias, entre outros;
V – Não estarem os autos arquivados em decorrência da não localização do devedor ou da impossibilidade de indicação de bens
sobre os quais possa recair a penhora, uma vez que poderão ser desarquivados a qualquer tempo, desde que afastada pelo exeqüente a causa
que prejudicou o curso da execução;
VI – Não estiver tramitando Ação Rescisória da sentença que julgou o pedido presente nos autos.
Art. 35. A fim de facilitar a avaliação acerca da preservação ou eliminação de autos findos, o arquivamento de processos pela Vara
Trabalhista deverá ser precedido de certidão esclarecedora sobre:
I – Presença ou não de despacho ou referência constante em atos processuais que realce o valor histórico do processo na forma do
Ato Regulamentar GP n.° 04/2016;
II – Presença ou não de documentos originais pertencentes às partes, tais como, carteiras de trabalho e previdência social, carnês
de recolhimento de contribuições previdenciárias, entre outros considerados relevantes, assim como as respectivas folhas onde se encontram se
for o caso;
III – Inexistência de pendências.
Parágrafo único. Não havendo a certidão supracitada no processo indicado para eliminação, a análise prevista no caput deste artigo
deverá ser efetuada pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD) na fase prevista pelo art. 31, §3º, deste Ato Regulamentar,
sem necessidade de expedição de certidão.
Art. 36. A lista de processos sujeito à eliminação deverá indicar:
I – O número dos processos, ano e órgão de origem, dispostos em ordem cronológica crescente e anual;
II – O tipo da ação, o nome das partes, dos advogados e da data do arquivamento;
III – O tipo de decisão proferida.
Art. 37. A eliminação dos autos findos deverá observar critérios de responsabilidade socioambiental e será levada a efeito,
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