2263/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
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(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), conforme art. 789Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela ESTADO DO
A, V, da CLT, sendo, o ESTADO DO MARANHÃO, isento do seu
MARANHÃO em face de ÍRIS CRISTINA REBELO ARAÚJO.
recolhimento, por força do disposto no art. 790-A, I, da CLT.
Através do petitório que veiculou a EMBARGOS À EXECUÇÃO, a
Notifiquem-se as partes.
parte embargante alegou que há excesso de execução, já que,
embora a decisão exequenda tenha determinado o pagamento de
Barreirinhas (MA), 29 de junho de 2017.
valores fundiários de 05-10-88 a 31-12-15, os cálculos de liquidação
incluem valores devidos sob esta epígrafe até fevereiro/2017.
Instado a manifestar-se, a embargada alegou que os cálculos estão
corretos, já que incluíram valores devidos em decorrência do
descumprimento da obrigação, imposta através da sentença
exequenda ao embargante, de prosseguir promovendo os depósitos
fundiários devidos à embargada.
Assinatura
Este é, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
BARREIRINHAS, 29 de Junho de 2017
1. Embargos à Execução aviados atempadamente.
2. Analisando-se detidamente os autos, observa-se que a sentença
MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE SOUSA
proferida sob ID 2f84206 impôs duas obrigações ao demandado:
Juiz do Trabalho Titular
pagar valores fundiários de 05-10-88; proceder, mês a mês, até o
fim do contrato de trabalho, aos depósitos fundiários devidos à
Sentença
autora, sob pena de incorrer em multa corresponde ao dobro do
valor cujo depósito se veja sonegado, sem prejuízo da quitação da
parcela fundiária propriamente dita. Para além disso, observa-se
que até a data da elaboração dos cálculos ID f2a8aad o embargante
não comprovada o cumprimento desta segunda obrigadação, o que
justificou a apuração dos valores correlatamente devidos sob esta
epígrafe até o mês de fevereiro/2017. Nota-se, pois, que os cálculos
referidos estão em consonância com a sentença exequenda, não
havendo falar-se em excesso de execução. São, pois,
improcedentes os Embargos à Execução sob apreço
Sob estes fundamentos, DECIDE-SE JULGAR IMPROCEDENTES
os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela ESTADO DO
Processo Nº RTOrd-0016147-22.2016.5.16.0018
AUTOR
GERALDO ALVES SOUSA
ADVOGADO
RICARDO AUGUSTO DUARTE
DOVERA(OAB: 54095/RS)
ADVOGADO
MAYARA ALMEIDA BOGEA(OAB:
15239/MA)
RÉU
VALDENEY FRANCISCO SARAIVA
DA SILVA
RÉU
ESTADO DO MARANHAO
RÉU
LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA
LTDA
ADVOGADO
VANESKA GOMES(OAB: 148483/SP)
RÉU
BEM VIVER - ASSOCIACAO
TOCANTINA PARA O
DESENVOLVIMENTO DA SAUDE
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO ALVES SOUSA
MARANHÃO em face de ÍRIS CRISTINA REBELO ARAÚJO, nos
termos da fundamentação supra que, in totum, integra este
dispositivo.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Custas processuais pela parte embargante, no importe de R$ 44,26
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