2531/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Agosto de 2018
1938
ações ajuizadas após 11.11.2017, conforme ementa abaixo:
2. DO DANO MORAL
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA
O reclamante afirma ter sido vítima de dano moral, em razão da
SINDICAL. A Corte Regional deferiu o pedido de pagamento de
falta de pagamento das suas verbas rescisórias, falta de anotação
honorários advocatícios sem que o reclamante estivesse assistido
na sua CTPS e por "desempenhar o seu labor em condições não
por sindicato da categoria. Até a edição da Lei 13.467/2017, o
condizentes com as determinações acordadas na norma coletiva".
deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho
Ressalto ser indispensável a concorrência de três fatores para a
estava condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos
caracterização do dano moral: prática de ato ilícito; existência de
previstos no art. 14 da Lei 5.584/70 e sintetizados na Súmula nº
dano; e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano ocorrido.
219, I, desta Corte (sucumbência do empregador, comprovação do
Outro ponto que importa distinguir são os danos in re ipsa, ou seja,
estado de miserabilidade jurídica do empregado e assistência do
presumíveis, daqueles que efetivamente demandam prova da
trabalhador pelo sindicato da categoria). A Lei 13.467/2017 possui
ofensa à honra, à dignidade e à autoestima da vítima.
aplicação imediata no que concerne às regras de natureza
Em situações excepcionais, a dificuldade de comprovação do
processual, contudo, a alteração em relação ao princípio da
estado interior, do grau de abalo do sentimento do ofendido, aliada
sucumbência só tem aplicabilidade aos processos novos, uma vez
à dor certamente experimentada pelo homem médio em caso
que não é possível sua aplicação aos processos que foram
semelhante, como no caso de perda de um filho em acidente de
decididos nas instâncias ordinárias sob o pálio da legislação anterior
trabalho, autorizam a dispensa de demonstração inequívoca do
e sob a qual se analisa a existência de violação literal de dispositivo
dano, mantendo-se apenas a averiguação dos demais elementos
de lei federal. Verificada contrariedade ao entendimento consagrado
(ato ilícito e nexo causal) para se concluir acerca do dever de
na Súmula n.º 219, I, do TST. Recurso de revista de que se
reparação. Trata-se do dano in re ipsa, reconhecido pela doutrina e
conhece e a que se dá provimento.
pela jurisprudência dos tribunais, que avaliam caso a caso as
Logo, não atendendo o autor aos requisitos previstos no art. 14 da
hipóteses enquadráveis no conceito, não havendo um rol taxativo
Lei nº 5.584/1970, indefiro tal parcela.
de danos que assim sejam considerados.
Os demais prejuízos morais, por sua vez, como os alegados pelo
4. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
reclamante, devem ser comprovados.
Em tese o reclamante seria merecedor desse favor legal, já que
Neste sentido, nenhum dano extrapatrimonial foi comprovado nos
tendo perdido o emprego ficou sem renda. Ora, quem não tem
autos, não bastando mero prejuízo financeiro para se presumir que
renda necessariamente ganha menos que dois salários mínimos.
a conduta do réu tenha ofendido moralmente o autor.
Todavia, ele foi parcialmente vencedor na demanda. Evidentemente
Também não houve indicação de quais prejuízos morais tenha o
não haverá de recolher custas, caso pretenda desta sentença
autor sofrido com a falta de anotação na sua CTPS, não sendo o
recorrer (art. 789, § 1º, da CLT), razão pela qual restou inóxio o
mero descumprimento da medida apto a ensejar a presunção do
pleito em tela.
dano.
Por fim, quanto às ditas condições não condizentes com as
CONCLUSÃO
determinações acordadas em norma coletiva, além de o reclamante
Ante o exposto, havendo declarado o reclamado revel e confesso,
não ter acostado a CCT, não especificou o que de fato entende lhe
JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
ter ofendido moralmente. O que havia ou faltava ao canteiro de
inicial, para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no
obras que tornasse o labor precário.
período de 02.01.2015 a 03.09.2016, na função de pedreiro e
Assim, não havendo prova de efetivo dano moral ou mesmo que a
remuneração de R$3.000,00, assim como a dispensa imotivada,
empresa tenha concorrido para a tanto, julgo improcedente o pedido
condenando a reclamada CRISTIANE COIMBRA SILVA a pagar ao
de condenação da reclamada ao pagamento de indenização.
reclamante JOSÉ COIMBRA as seguintes verbas, nos termos da
fundamentação:
3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- saldo de salário do mês de julho 2016;
Em que pese a previsão do art. 791-A da CLT, dispositivo incluído
- aviso prévio (33 dias);
pela Lei. 13.467/17, a presente ação foi ajuizada antes do início da
- férias vencidas de 2015/2016 + 1/3;
vigência da denominada Reforma Trabalhista, já tendo o c. TST
- férias proporcionais (7/12) + 1/3;
firmado entendimento acerca da sua aplicabilidade apenas em
- 13º salário de 2015;
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