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TRT16 02/08/2018 -Pág. 1938 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

Judiciário ● 02/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

2531/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Agosto de 2018

1938

ações ajuizadas após 11.11.2017, conforme ementa abaixo:
2. DO DANO MORAL

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA

O reclamante afirma ter sido vítima de dano moral, em razão da

SINDICAL. A Corte Regional deferiu o pedido de pagamento de

falta de pagamento das suas verbas rescisórias, falta de anotação

honorários advocatícios sem que o reclamante estivesse assistido

na sua CTPS e por "desempenhar o seu labor em condições não

por sindicato da categoria. Até a edição da Lei 13.467/2017, o

condizentes com as determinações acordadas na norma coletiva".

deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho

Ressalto ser indispensável a concorrência de três fatores para a

estava condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos

caracterização do dano moral: prática de ato ilícito; existência de

previstos no art. 14 da Lei 5.584/70 e sintetizados na Súmula nº

dano; e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano ocorrido.

219, I, desta Corte (sucumbência do empregador, comprovação do

Outro ponto que importa distinguir são os danos in re ipsa, ou seja,

estado de miserabilidade jurídica do empregado e assistência do

presumíveis, daqueles que efetivamente demandam prova da

trabalhador pelo sindicato da categoria). A Lei 13.467/2017 possui

ofensa à honra, à dignidade e à autoestima da vítima.

aplicação imediata no que concerne às regras de natureza

Em situações excepcionais, a dificuldade de comprovação do

processual, contudo, a alteração em relação ao princípio da

estado interior, do grau de abalo do sentimento do ofendido, aliada

sucumbência só tem aplicabilidade aos processos novos, uma vez

à dor certamente experimentada pelo homem médio em caso

que não é possível sua aplicação aos processos que foram

semelhante, como no caso de perda de um filho em acidente de

decididos nas instâncias ordinárias sob o pálio da legislação anterior

trabalho, autorizam a dispensa de demonstração inequívoca do

e sob a qual se analisa a existência de violação literal de dispositivo

dano, mantendo-se apenas a averiguação dos demais elementos

de lei federal. Verificada contrariedade ao entendimento consagrado

(ato ilícito e nexo causal) para se concluir acerca do dever de

na Súmula n.º 219, I, do TST. Recurso de revista de que se

reparação. Trata-se do dano in re ipsa, reconhecido pela doutrina e

conhece e a que se dá provimento.

pela jurisprudência dos tribunais, que avaliam caso a caso as

Logo, não atendendo o autor aos requisitos previstos no art. 14 da

hipóteses enquadráveis no conceito, não havendo um rol taxativo

Lei nº 5.584/1970, indefiro tal parcela.

de danos que assim sejam considerados.
Os demais prejuízos morais, por sua vez, como os alegados pelo

4. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

reclamante, devem ser comprovados.

Em tese o reclamante seria merecedor desse favor legal, já que

Neste sentido, nenhum dano extrapatrimonial foi comprovado nos

tendo perdido o emprego ficou sem renda. Ora, quem não tem

autos, não bastando mero prejuízo financeiro para se presumir que

renda necessariamente ganha menos que dois salários mínimos.

a conduta do réu tenha ofendido moralmente o autor.

Todavia, ele foi parcialmente vencedor na demanda. Evidentemente

Também não houve indicação de quais prejuízos morais tenha o

não haverá de recolher custas, caso pretenda desta sentença

autor sofrido com a falta de anotação na sua CTPS, não sendo o

recorrer (art. 789, § 1º, da CLT), razão pela qual restou inóxio o

mero descumprimento da medida apto a ensejar a presunção do

pleito em tela.

dano.
Por fim, quanto às ditas condições não condizentes com as

CONCLUSÃO

determinações acordadas em norma coletiva, além de o reclamante

Ante o exposto, havendo declarado o reclamado revel e confesso,

não ter acostado a CCT, não especificou o que de fato entende lhe

JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na

ter ofendido moralmente. O que havia ou faltava ao canteiro de

inicial, para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no

obras que tornasse o labor precário.

período de 02.01.2015 a 03.09.2016, na função de pedreiro e

Assim, não havendo prova de efetivo dano moral ou mesmo que a

remuneração de R$3.000,00, assim como a dispensa imotivada,

empresa tenha concorrido para a tanto, julgo improcedente o pedido

condenando a reclamada CRISTIANE COIMBRA SILVA a pagar ao

de condenação da reclamada ao pagamento de indenização.

reclamante JOSÉ COIMBRA as seguintes verbas, nos termos da
fundamentação:

3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- saldo de salário do mês de julho 2016;

Em que pese a previsão do art. 791-A da CLT, dispositivo incluído

- aviso prévio (33 dias);

pela Lei. 13.467/17, a presente ação foi ajuizada antes do início da

- férias vencidas de 2015/2016 + 1/3;

vigência da denominada Reforma Trabalhista, já tendo o c. TST

- férias proporcionais (7/12) + 1/3;

firmado entendimento acerca da sua aplicabilidade apenas em

- 13º salário de 2015;

Código para aferir autenticidade deste caderno: 122284

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