3137/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Janeiro de 2021
399
“Condeno a reclamada a expedir as guias de seguro desemprego,
devidamente preenchidas, no prazo de 15 dias do trânsito em
julgado desta decisão, devendo ser expedido alvará judicial em
Tudo nos termos da fundamentação supra.
caso de omissão da parte reclamada. Caso o reclamante não tenha
APÓS o trânsito em julgado desta decisão, a Secretária de Vara
êxito em se habilitar no respectivo benefício por culpa da
deverá: 1 - expedir o alvará do SD; 2 - atualizar os valores devidos e
reclamada, desde já fixo indenização substitutiva no valor do
3 - intimar a reclamada para pagar o valor total devido no prazo de
benefício, considerando o patamar salarial da reclamante (80% do
48 horas sob pena de execução.
valor, observado o piso mínimo de um salário mínimo), o período do
Em seguida, e considerando que já foram intentadas várias medidas
vínculo empregatício e o valor limite requerido na inicial, nos termos
para busca de patrimônio da reclamada por esta vara do trabalho,
do art. 186 e 927, ambos do Código Civil, aplicado
sem sucesso, a parte autora deve, em 15 dias, requerer o que
subsidiariamente, por força do parágrafo único do art. 8º da CLT.”
entender devido para o efetivo prosseguimento desta execução,
Em 29 de janeiro de 2018 foi certificado o trânsito em julgado da
inclusive o IDPJ já ventilado anteriormente, sob pena de remessa
sentença (id 2db81bd) e determinado que o réu apresentasse as
dos autos ao arquivo provisório para início da fase executória.
GSD, sob pena de pagamento de indenização substitutiva. A
Sem custas.
reclamada se omitiu.
Intimar as partes.
Todavia, houve equívoco da Vara, ao não observar o comando
SAO LUIS/MA, 07 de janeiro de 2021.
sentencial e expedir alvará judicial, em caso de omissão da
GABRIELLE AMADO BOUMANN
reclamada, para que a parte autora intentasse a habilitação do
Juiz do Trabalho Substituto
benefício do seguro-desemprego.
Assim, deixo de homologar os cálculos apresentados pela parte
autora quanto a esta parcela, devendo ser expedido alvará judicial
para que o reclamante se habilite no respectivo benefício, e em
caso de negativa do órgão público responsável pela sua concessão,
comprovar nos autos tal situação para apuração da
Processo Nº ATSum-0016185-80.2020.5.16.0022
AUTOR
NAIDIANE CAMPOS FERREIRA
ADVOGADO
CRISCILENA MIRIAN DE SOUZA
SERRA(OAB: 15694/MA)
RÉU
SPE VILLARES DO TURU
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
LTDA
ADVOGADO
PABLO ALVES NAUE(OAB:
10197/MA)
responsabilidade da reclamada.
DAS HORAS EXTRAS
Intimado(s)/Citado(s):
A apuração da reclamante observando o valor do salário mínimo
- SPE VILLARES DO TURU EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
LTDA
legal está aquém do seu pedido, logo nada a reparar.
DO SAQUE DO FGTS DEPOSITADO
Considerando que foi expedido alvará judicial para que a
PODER JUDICIÁRIO
reclamante sacasse o FGTS depositado referente ao pacto laboral,
JUSTIÇA DO TRABALHO
esta parcela deve ser atualizada, para excluir os depósitos
realizados pela reclamada.
CONCLUSÃO
INTIMAÇÃO
Ante o exposto nos autos n°.0016069-61.2016.5.16.0007, decide a
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7b89df
MMª Juíza da 7ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, conhecer da
proferida nos autos.
Impugnação aos Cálculos oposta pela reclamada, julgando-a
SENTENÇA
procedente em parte para determinar a retificação dos cálculos:
- excluir, por ora, a parcela INDENIZAÇÃO SUBSITUIVA AO
I. RELATÓRIO
SEGURO-DESEMPREGO, devendo ser expedido alvará judicial
Dispensado, ante o rito processual adotado.
para que o reclamante se habilite no respectivo benefício, e em
caso de negativa do órgão público responsável pela sua concessão,
II. FUNDAMENTAÇÃO
comprovar nos autos tal situação para apuração da
DA PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL
responsabilidade da reclamada.
A reclamada suscita a inépcia da inicial afirmando que “faltam
- atualizar a parcela FGTS, para excluir os depósitos realizados pela
documentos indispensáveis para o desenvolvimento válido e regular
reclamada.
do processo”.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 161363