3244/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Junho de 2021
1269
Em atendimento ao r. despacho de fls.5791/5795, elaboramos a
decisão do STF em sede das ADC´s 58 e 59, resultando no valor de
conta deatualização com a dedução do valor recebido (alvará
R$ 2.535.397,60, conforme cálculo de ID 4b580ca.
fls.5.234), aplicação da multaprotelatória de 2% fixada pelo TST e
não inclusãoda multa de 10% (a referida multanão estava incluída
na conta de fls. 5.246/5.252).”
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julga-se parcialmente procedentes os embargos de
Quanto à utilização dos critérios de liquidação fixados pelo d. STF
declaração, para suprir a omissão, determinando que os cálculos
em julgamento das ADC´s 58 e 59, analisando a sentença
para fins de liberação dos valores seja elaborado com base nos
exequenda, se constata que quanto ao índice de correção
critérios definidos pelo STF em sede de ADC´s 58 e 59.
monetária e juros de mora, a mesma dispôs o seguinte:
Considerando que o cálculo com os referidos parâmetros já foi
Quantum debeatur a ser apurado em liquidação por simples
elaborado pelo calculista, e que se trata de valor incontroverso
cálculos, corrigido monetariamente conforme tabela do TRT e
(porquanto elaborado conforme parâmetros pretendidos pelo próprio
acrescido de juros, na forma do art. 39, da Lei 8.177/91.
executado), resultando no valor de R$ 2.535.397,60 (ID 4b580ca),
determina-se a imediata liberação domesmo em favor do
Destarte, constata-se que a sentença de mérito objeto de liquidação
exequente.
não foi específica quanto ao índice de correção monetária que
deveria ser utilizado, apenas fazendo referência à tabela do TRT e
dispositivos legais que foram objeto das ADC´s 58 e 59.
Notifiquem-se as partes.
A modulação dos efeitos das ADC´s 58 e 59, para afastar a
SAO LUIS/MA, 14 de junho de 2021.
observância dos parâmetros do precedente vinculante somente
CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO
ocorreria se houvesse definição expressa no título executivo judicial
Juíza do Trabalho Substituta
acerca da aplicação da TR ou IPCA-E, o que não ocorreu no caso
em exame.
Isso posto, determina-se que a atualização monetária e os juros
moratórios observem os parâmetros definidos pelo STF no
julgamento das ADC´s 58 e 59, ou seja, incidência do IPCA-E na
fase pré-judicial e, a partir da notificação inicial, a incidência da taxa
SELIC, que abrange os juros de mora (art. 406 do Código Civil).
Ressalta-se que o calculista já elaborou os cálculos utilizando os
parâmetros do precedente do STF, o qual resultou no valor total de
R$ 2.535.397,60.
Destaca-se, ainda, que a atualização do valor deduzido, essa
atualização é feita até a data do pagamento e daí em diante corrige
e atualiza. Também não é correta a atualização dos valores
depositados com base nos índices de correção monetária
trabalhista, visto que há diferença entre a correção dos depósitos
judiciais e a correção das dívidas trabalhistas.
Processo Nº ATOrd-0016932-92.2013.5.16.0016
SIND.DOS VIG. EMPRG.EM EMPR.
SEG. E VIG.TRANSP.VAL.ESC. ARM.
DES.SEG.PESS SERV.ORG. SEG. E
VIG. ARMAD.OU DESAR.CUR.
FORM.E ESPEC.VIG.SEG.ELETR E
MONIT
ADVOGADO
JOSE MURILO DUAILIBE SALEM
NETO(OAB: 10148/MA)
RÉU
CONGELSEG-VIGILANCIA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
ADVOGADO
FARNEY DOUGLAS FERREIRA
FERRAZ(OAB: 7775/MA)
RÉU
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
RICARDO JUSTUS BARRETO(OAB:
32862/PR)
ADVOGADO
LOUISE RAINER PEREIRA
GIONEDIS(OAB: 8123/PR)
ADVOGADO
MARCIO DIOGENES PEREIRA DA
SILVA(OAB: 9318/MA)
ADVOGADO
LEONARD KENDGE LEITE
CHICAR(OAB: 8974/MA)
ADVOGADO
JULIANO CASSOLI MARANHO(OAB:
7387/MA)
ADVOGADO
LAUDENIR DA COSTA LANDIM(OAB:
3201/AM)
ADVOGADO
ALOISIO HENRIQUE
MAZZAROLO(OAB: 5239-B/TO)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
Isso posto, acolhe-se os embargos de declaração apenas para
determinar que o cálculo de liquidação utilize os parâmetros da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168109
- BANCO DO BRASIL SA
- CONGELSEG-VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA.