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TRT17 13/02/2015 -Pág. 242 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 13/02/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

1666/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Fevereiro de 2015

Processo Nº RO-0000439-15.2014.5.17.0004
Relator
CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA
RECORRENTE
NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS
S/A
ADVOGADO
SANDRO VIEIRA DE MORAES(OAB:
0006725)
RECORRENTE
FLAVIANO DO NASCIMENTO
ADVOGADO
ERNANDES GOMES PINHEIRO(OAB:
0004443)
RECORRIDO
NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS
S/A
ADVOGADO
SANDRO VIEIRA DE MORAES(OAB:
0006725)
RECORRIDO
TRACE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
RECORRIDO
FLAVIANO DO NASCIMENTO
ADVOGADO
ERNANDES GOMES PINHEIRO(OAB:
0004443)
TERCEIRO
ANDRESSA LOURENÇO DOS
INTERESSADO
SANTOS
TERCEIRO
CHRISTIANE LOURENCO DOS
INTERESSADO
SANTOS MIRANDA

242

ao disposto na Lei n.º 5.584/70, em consonância com a linha
traçada pelas Súmulas nºs 219 e 329, e OJ nº 305, da SDI-I, todas
do C. TST.
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO
ORDINÁRIO (1009), sendo partes as acima citadas.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela segunda reclamada,
NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A, e de recurso adesivo
interposto pelo reclamante, FLAVIANO DO NASCIMENTO, em face
da r. sentença (Id. 3b3690f), prolatada pela MMª. 4ª Vara do
Trabalho de Vitória/ES, da lavra da eminente Juíza Denise Marsico
do Couto, que declarou a inépcia da inicial quanto ao pagamento de
auxílio alimentação e vale-transporte e julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Razões recursais da segunda ré, Id. 321c02a, requerendo a reforma
da r. sentença, no tocante à responsabilidade subsidiária, às verbas

PODER JUDICIÁRIO

rescisórias, às horas extras e à multa do art. 477 da CLT.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Comprovante de pagamento de custas processuais e deposito

ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 000043915.2014.5.17.0004
RECURSO ORDINÁRIO

recursal, Id. 22b8c1f.
Contrarrazões apresentadas pelo reclamante, Id. 97aaa1d,
pugnando, em síntese, pela manutenção da r. sentença de origem.
Razões do recurso adesivo, Id. 40686c7, requerendo a reforma da r.

RECORRENTES: NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A,

sentença, quanto aos honorários advocatícios.

FLAVIANO DO NASCIMENTO (ADESIVO)

Contrarrazões apresentadas pela segunda reclamada, Id. 0ba6382,

RECORRIDO: TRACE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA,

pugnando pelo não provimento do recurso adesivo obreiro.

NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A, FLAVIANO DO

Devidamente intimada a primeira reclamada, por edital (Id.

NASCIMENTO

a889139), não apresentou contrarrazões aos recursos interpostos.

RELATORA: DESEMBARGADORA CLAUDIA CARDOSO DE

Em atendimento ao Provimento Consolidado da CGJT, publicado no

SOUZA

DEJT de 08 de Agosto de 2012, não houve remessa dos autos ao

EMENTA

Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.

RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA.

É o relatório.

CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO

2. FUNDAMENTAÇÃO

DE EMPREITADA. Em se tratando de contrato de empreitada para

2.1. ADMISSIBILIDADE

serviços de construção, atividade estranha aos fins do

Conheço do recurso ordinário interposto pela segunda

empreendimento do tomador de serviços, deve ser afastada a

reclamada, bem como do recurso adesivo interposto pelo

responsabilidade subsidiária, não se lhe aplicando, pois, o

reclamante, porquanto preenchidos os requisitos de

Enunciado 331 do C. TST e sim o entendimento contido na OJ 191

admissibilidade recursal.

do C. TST.

Considero as contrarrazões apresentadas pelo reclamante e pela

RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE.

segunda ré, porque tempestivas e regulares.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. A concessão

2.2. MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA

de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, no caso de

SEGUNDA RECLAMADA

relação de emprego, é devida apenas em favor do trabalhador e

2.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

não prescinde do preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei

Na inicial, aduziu o reclamante que foi contratado pela primeira

nº 5.584/70. Não se adota, portanto, o princípio da sucumbência no

reclamada, para laborar em favor da segunda ré, na execução de

Processo Trabalhista, quando a lide versar sobre relação de

obras nas dependências desta.

emprego, restringindo-se o pagamento dos honorários advocatícios

Assim, postulou a condenação subsidiária da segunda ré pelo

Código para aferir autenticidade deste caderno: 82758

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