1666/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Fevereiro de 2015
Processo Nº RO-0000439-15.2014.5.17.0004
Relator
CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA
RECORRENTE
NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS
S/A
ADVOGADO
SANDRO VIEIRA DE MORAES(OAB:
0006725)
RECORRENTE
FLAVIANO DO NASCIMENTO
ADVOGADO
ERNANDES GOMES PINHEIRO(OAB:
0004443)
RECORRIDO
NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS
S/A
ADVOGADO
SANDRO VIEIRA DE MORAES(OAB:
0006725)
RECORRIDO
TRACE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
RECORRIDO
FLAVIANO DO NASCIMENTO
ADVOGADO
ERNANDES GOMES PINHEIRO(OAB:
0004443)
TERCEIRO
ANDRESSA LOURENÇO DOS
INTERESSADO
SANTOS
TERCEIRO
CHRISTIANE LOURENCO DOS
INTERESSADO
SANTOS MIRANDA
242
ao disposto na Lei n.º 5.584/70, em consonância com a linha
traçada pelas Súmulas nºs 219 e 329, e OJ nº 305, da SDI-I, todas
do C. TST.
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO
ORDINÁRIO (1009), sendo partes as acima citadas.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela segunda reclamada,
NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A, e de recurso adesivo
interposto pelo reclamante, FLAVIANO DO NASCIMENTO, em face
da r. sentença (Id. 3b3690f), prolatada pela MMª. 4ª Vara do
Trabalho de Vitória/ES, da lavra da eminente Juíza Denise Marsico
do Couto, que declarou a inépcia da inicial quanto ao pagamento de
auxílio alimentação e vale-transporte e julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Razões recursais da segunda ré, Id. 321c02a, requerendo a reforma
da r. sentença, no tocante à responsabilidade subsidiária, às verbas
PODER JUDICIÁRIO
rescisórias, às horas extras e à multa do art. 477 da CLT.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Comprovante de pagamento de custas processuais e deposito
ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 000043915.2014.5.17.0004
RECURSO ORDINÁRIO
recursal, Id. 22b8c1f.
Contrarrazões apresentadas pelo reclamante, Id. 97aaa1d,
pugnando, em síntese, pela manutenção da r. sentença de origem.
Razões do recurso adesivo, Id. 40686c7, requerendo a reforma da r.
RECORRENTES: NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A,
sentença, quanto aos honorários advocatícios.
FLAVIANO DO NASCIMENTO (ADESIVO)
Contrarrazões apresentadas pela segunda reclamada, Id. 0ba6382,
RECORRIDO: TRACE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA,
pugnando pelo não provimento do recurso adesivo obreiro.
NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A, FLAVIANO DO
Devidamente intimada a primeira reclamada, por edital (Id.
NASCIMENTO
a889139), não apresentou contrarrazões aos recursos interpostos.
RELATORA: DESEMBARGADORA CLAUDIA CARDOSO DE
Em atendimento ao Provimento Consolidado da CGJT, publicado no
SOUZA
DEJT de 08 de Agosto de 2012, não houve remessa dos autos ao
EMENTA
Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.
RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA.
É o relatório.
CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO
2. FUNDAMENTAÇÃO
DE EMPREITADA. Em se tratando de contrato de empreitada para
2.1. ADMISSIBILIDADE
serviços de construção, atividade estranha aos fins do
Conheço do recurso ordinário interposto pela segunda
empreendimento do tomador de serviços, deve ser afastada a
reclamada, bem como do recurso adesivo interposto pelo
responsabilidade subsidiária, não se lhe aplicando, pois, o
reclamante, porquanto preenchidos os requisitos de
Enunciado 331 do C. TST e sim o entendimento contido na OJ 191
admissibilidade recursal.
do C. TST.
Considero as contrarrazões apresentadas pelo reclamante e pela
RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE.
segunda ré, porque tempestivas e regulares.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. A concessão
2.2. MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA
de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, no caso de
SEGUNDA RECLAMADA
relação de emprego, é devida apenas em favor do trabalhador e
2.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
não prescinde do preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei
Na inicial, aduziu o reclamante que foi contratado pela primeira
nº 5.584/70. Não se adota, portanto, o princípio da sucumbência no
reclamada, para laborar em favor da segunda ré, na execução de
Processo Trabalhista, quando a lide versar sobre relação de
obras nas dependências desta.
emprego, restringindo-se o pagamento dos honorários advocatícios
Assim, postulou a condenação subsidiária da segunda ré pelo
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