2081/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Outubro de 2016
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para que todo aquele que crê em mim não permaneça nas trevas"
(João 12.46)
I - Questão Processual
A Reclamante, na audiência de id f7435d8, deixou claro que sua
Aos 7 dias do mês de outubro de 2016, às 17h 45min, a Juíza do
prestação de serviços teria se dado em favor do Condomínio Maxxi
Trabalho Helen Mable Carreço Almeida Ramos publicou nos autos
I e não em favor do Maxxi II (Maxxi ABC SPE 133
do presente processo a seguinte
Empreendimentos Imobiliários Ltda).
Sendo assim determino a exclusão de Maxxi ABC SPE 133
SENTENÇA
Empreendimentos Imobiliários Ltda da lide.
RELATÓRIO
II - Questão Preliminar
Ilegitimidade Passiva da Segunda Reclamada
IZABEL SANTOS MARQUES, devidamente qualificada nos autos,
ajuizou reclamação trabalhista em face de STILO SERVICE
Argui a segunda Reclamada, Condomínio Maxxi I, sua ilegitimidade
SERVICOS TERCEIRIZADOS E EQUIPAMENTOS - EIRELI - ME e
para figurar no pólo passivo da presente lide.
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAXXI ADVANCED BUSINESS
Entretanto, observa-se que as partes individuadas na ação são as
CENTER (MAXXI 1),também qualificados, pretendendo, em suma,
mesmas pessoas da relação jurídico-material controvertida narrada
o reconhecimento do vínculo de emprego e a condenação das
na peça de ingresso, o que conduz, em tese, á legitimidade dos
reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias, diferenças
sujeitos passivos da presente ação.
salariais, vale transporte, ajuda alimentação, multa dos arts. 467 e
Salienta-se, ainda, que a existência ou inexistência da relação
477 da CLT, a condenação subsidiária da segunda reclamada, além
jurídico-material entre as partes não conduz á carência de ação
dos benefícios da gratuidade de justiça e honorários advocatícios.
(defesa processual) e extinção do processo sem julgamento de
Atribuiu à causa o valor de R$ 37.000,00. Juntou documentos.
mérito (CPC, art. 485, VI) mas, ao contrário, atrai o exame meritório,
Realizada a audiência de id, na qual a Autora esclareceu que
posto que é da natureza da matéria (CPC, art. 487, I e IIIa).
trabalhava para o Edifício Maxxi 1 e não para o Maxxi 2, tendo sido
Rejeita-se a preliminar.
determinada a emenda da petição inicial, o que foi feito no id
e1313dd, tendo a Autor requerido a inclusão na lide de Maxxi ABC
III - Mérito
SPE 133 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
III.I - Revelia
Realizada audiência de id fb86b11, na qual esteve presente Maxxi
ABC SPE 133, tendo restado esclarecido que este se trata do
Ante a ausência da primeira Ré à audiência cuja ata consta id
empreendimento imobiliário e não do condomínio, instalados em
73866fc, requereu a Reclamante o reconhecimento da revelia e a
locais distintos, razão pela qual o Juízo determinou a citação do
consequente aplicação da pena de confissão aos Reclamados no
Condomínio Maxxi 1, por oficial de justiça.
tocante à matéria de fato arguida na petição inicial.
Na audiência de ID 73866fc esteve ausente a primeira Reclamada e
Observa-se que a primeira Ré foi devidamente citada e chegou a
presentes Maxxi ABC SPE 133 Empreendimentos Imobiliários Ltda
anexar defesa aos Autos, porém não compareceu à audiência na
e Condomínio Maxxi 1, tendo a Autora requerido a aplicação da
qual a contestação seria colhida.
pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato à primeira Ré.
Note-se que o artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho é
Foi rejeitada a conciliação pelas demais Rés e colhidas suas
enfático no sentido de que deve o réu comparecer à audiência, na
defesas e documentos, sobre os quais se manifestou a Reclamante
qual deve poderá apresentar defesa, importando o seu não
na petição de id 5fa1ecb.
comparecimento em "revelia, além de confissão, quanto à matéria
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
de fato".
Razões finais orais remissivas.
No processo do trabalho vigoram os princípios da oralidade, da
Propostas conciliatórias impossibilitada.
concentração e da imediatidade, segundo os quais a defesa e
Tudo visto e relatado, decide-se:
instrução do processo devem ser realizadas em audiência,
permitindo ao juízo, condutor do processo, estar frente a frente com
FUNDAMENTAÇÃO
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as partes e testemunhas, o que lhe possibilita perceber a