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TRT17 07/10/2016 -Pág. 444 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 07/10/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2081/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Outubro de 2016

444

para que todo aquele que crê em mim não permaneça nas trevas"
(João 12.46)

I - Questão Processual

A Reclamante, na audiência de id f7435d8, deixou claro que sua
Aos 7 dias do mês de outubro de 2016, às 17h 45min, a Juíza do

prestação de serviços teria se dado em favor do Condomínio Maxxi

Trabalho Helen Mable Carreço Almeida Ramos publicou nos autos

I e não em favor do Maxxi II (Maxxi ABC SPE 133

do presente processo a seguinte

Empreendimentos Imobiliários Ltda).
Sendo assim determino a exclusão de Maxxi ABC SPE 133

SENTENÇA

Empreendimentos Imobiliários Ltda da lide.

RELATÓRIO

II - Questão Preliminar
Ilegitimidade Passiva da Segunda Reclamada

IZABEL SANTOS MARQUES, devidamente qualificada nos autos,
ajuizou reclamação trabalhista em face de STILO SERVICE

Argui a segunda Reclamada, Condomínio Maxxi I, sua ilegitimidade

SERVICOS TERCEIRIZADOS E EQUIPAMENTOS - EIRELI - ME e

para figurar no pólo passivo da presente lide.

CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAXXI ADVANCED BUSINESS

Entretanto, observa-se que as partes individuadas na ação são as

CENTER (MAXXI 1),também qualificados, pretendendo, em suma,

mesmas pessoas da relação jurídico-material controvertida narrada

o reconhecimento do vínculo de emprego e a condenação das

na peça de ingresso, o que conduz, em tese, á legitimidade dos

reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias, diferenças

sujeitos passivos da presente ação.

salariais, vale transporte, ajuda alimentação, multa dos arts. 467 e

Salienta-se, ainda, que a existência ou inexistência da relação

477 da CLT, a condenação subsidiária da segunda reclamada, além

jurídico-material entre as partes não conduz á carência de ação

dos benefícios da gratuidade de justiça e honorários advocatícios.

(defesa processual) e extinção do processo sem julgamento de

Atribuiu à causa o valor de R$ 37.000,00. Juntou documentos.

mérito (CPC, art. 485, VI) mas, ao contrário, atrai o exame meritório,

Realizada a audiência de id, na qual a Autora esclareceu que

posto que é da natureza da matéria (CPC, art. 487, I e IIIa).

trabalhava para o Edifício Maxxi 1 e não para o Maxxi 2, tendo sido

Rejeita-se a preliminar.

determinada a emenda da petição inicial, o que foi feito no id
e1313dd, tendo a Autor requerido a inclusão na lide de Maxxi ABC

III - Mérito

SPE 133 Empreendimentos Imobiliários Ltda.

III.I - Revelia

Realizada audiência de id fb86b11, na qual esteve presente Maxxi
ABC SPE 133, tendo restado esclarecido que este se trata do

Ante a ausência da primeira Ré à audiência cuja ata consta id

empreendimento imobiliário e não do condomínio, instalados em

73866fc, requereu a Reclamante o reconhecimento da revelia e a

locais distintos, razão pela qual o Juízo determinou a citação do

consequente aplicação da pena de confissão aos Reclamados no

Condomínio Maxxi 1, por oficial de justiça.

tocante à matéria de fato arguida na petição inicial.

Na audiência de ID 73866fc esteve ausente a primeira Reclamada e

Observa-se que a primeira Ré foi devidamente citada e chegou a

presentes Maxxi ABC SPE 133 Empreendimentos Imobiliários Ltda

anexar defesa aos Autos, porém não compareceu à audiência na

e Condomínio Maxxi 1, tendo a Autora requerido a aplicação da

qual a contestação seria colhida.

pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato à primeira Ré.

Note-se que o artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho é

Foi rejeitada a conciliação pelas demais Rés e colhidas suas

enfático no sentido de que deve o réu comparecer à audiência, na

defesas e documentos, sobre os quais se manifestou a Reclamante

qual deve poderá apresentar defesa, importando o seu não

na petição de id 5fa1ecb.

comparecimento em "revelia, além de confissão, quanto à matéria

Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.

de fato".

Razões finais orais remissivas.

No processo do trabalho vigoram os princípios da oralidade, da

Propostas conciliatórias impossibilitada.

concentração e da imediatidade, segundo os quais a defesa e

Tudo visto e relatado, decide-se:

instrução do processo devem ser realizadas em audiência,
permitindo ao juízo, condutor do processo, estar frente a frente com

FUNDAMENTAÇÃO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 100510

as partes e testemunhas, o que lhe possibilita perceber a

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