2594/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2018
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DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
arrendatária do processo DNPM nº. 896.640/2007 e o processo
Tendo em vista o trabalho realizado pela Dra. GENEVIEVI ROSA
explorado pela WL noutra propriedade é o de nº. 890.201/92,
DE SOUZA e os valores comumente arbitrados nesta
conforme dados do próprio DNPM em anexo". (ID. 2a22bff - Pág. 4).
Especializada, fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00,
Sem grifo no original.
já deduzido o valor dos honorários prévios (ID a513c5f, no valor de
Ao contrário do alegado pela reclamada, o reclamante foi admitido
R$ 400,00), às expensas das reclamadas, solidárias, visto que
na WL MINERAÇÃO LTDA. em 01/02/2006, portanto, um ano após
sucumbentes no objeto da perícia.
a cessão do direito de lavra que ocorreu em 31/07/2007.
As reclamadas, solidariamente, deverão ressarcir a UNIÃO os
O reclamante foi admitido na WL MINERAÇÃO LTDA. EM
honorários periciais prévios, mediante o recolhimento da
01/02/2006 e dispensado em 02/05/2008. Logo, a admissão do
importância adiantada (R$400,00) em GRU - Guia de Recolhimento
reclamante ocorreu ante da cessão e não após, conforme alegado
da União, em código destinado ao Fundo de "assistência judiciária a
pela reclamada.
pessoas carentes", sob pena de execução específica da verba, na
A responsabilidade da TRACOMAL NORTE GRANITOS LTDA.
forma do § 3º, da Resolução nº 66, do Conselho Superior da Justiça
pelas verbas ora requeridas em face da WL MINERAÇÃO LTDA.
do Trabalho.
ocorre devido ao contrato de cessão parcial, transferindo à empresa
Por se tratar de despesa processual, é impróprio, no processo do
cessionária os direitos de lavra, assim como as obrigações daí
trabalho, a quotização entre os litigantes sucumbentes.
decorrentes.
Não merece prosperar a alegação de O obreiro jamais prestou
DA SUCESSÃO EMPRESARIAL DA WL MINERACAO LTDA.
serviço em nenhuma das lavras que foram objetos de cessão entre
SUCESSORA TRACOMAL NORTE GRANITOS LTDA.
as demandadas, pois, conquanto não tenha havido a prestação
Postula o autor a condenação subsidiária da empresa TRACOMAL
direta de serviço em prol da sucessora, a responsabilização se
NORTE GRANITOS LTDA., pelos créditos devidos pela reclamada
justifica na media em que a condenação decorre da existência de
WL MINERACAO LTDA., ao argumento de sucessão empresarial.
sucessão, ou transferência de parte do patrimônio entre as
É incontroversa nos autos a cessão do direito de lavra da WL
empresas sucedida e sucessora.
MINERACAO LTDA. à TRACOMAL NORTE GRANITOS LTDA.
Também não merece prosperar a alegação de que "as jazidas em
(processo DNPM nº 896.640/2007, documento de ID d411c7f).
questão localizam-se em locais completamente diferentes", isto
A TRACOMAL NORTE GRANITOS LTDA. refuta o pedido de
porque a União Federalconcedeu ao particular, neste caso à WL
condenação subsidiária pelas verbas devidas pela sétima
MINERAÇÃO LTDA.,determinada área para exploração, descrita no
demandada, sob alegação de que:
processo890.201/92. Esta, por questões de organização dos fatores
"a única área adquirida pelas reclamadas por "CESSÃO PARCIAL"
de produção, estabeleceu dentro de sua área de exploração, ditada
da empresa WL Mineração foi a do processo DNPM nº
pelo processo DNPM n° 890.201/92, frentes de exploração de
896.640/2007, registrada em 31.07.2007, conforme cópia do
pedras, porém, todas integravam o patrimônio da WL MINERAÇÃO
andamento em anexo, sendo que o reclamante foi admitido pela WL
LTDA.
em 2006, ou seja, 01 ano antes da contratação do reclamante pela
Assim, na medida em que o patrimônio da WL MINERAÇÃO LTDA.
WL Mineração, sendo que o reclamante durante este período jamais
(entendido como conjunto de bens e direitos) era composto pelo
trabalhou em qualquer localidade em benefício da Tracomal Norte
direito de lavra, a cessão, ainda que parcial, à TRACOMAL NORTE
Granitos ou Tracomal Mineração.
GRANITOS LTDA. mostra-se indiferente para fins trabalhistas, de
Portanto não há que se falar em sucessão, pois a admissão do
modo que a sucessora permanece como corresponsável pelo
reclamante ocorreu após a suposta cessão e não antes..
adimplemento das obrigações trabalhistas oriundas da sucedida.
(...)
Nesse sentido adoto o entendimento exposto nos autos dos
O obreiro jamais prestou serviço em nenhuma das lavras que foram
processos 0060600-18.2009.5.17.0181 e 0037100-
objetos de cessão entre a WL e a Tracomal Norte Granitos,
20.2009.5.17.0181 cujas cópias foram carreadas aos autos com a
constantes dos processos nº 0060600-18.2009.5.17.0181 e
petição inicial.
0037100-20.2009.5.17.0181, citados na inicial.
Isto posto, declaro a TRACOMAL NORTE GRANITOS LTDA.
(...)
subsidiariamente responsável pelas dívidas trabalhistas
as jazidas em questão localizam-se em locais completamente
reconhecidas nestes autos em face de WL MINERAÇÃO LTDA.
diferentes, com processos diferentes, sendo a reclamada apenas a
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