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TRT17 14/02/2020 -Pág. 1073 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 14/02/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2915/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2020

1073

empregador. A não eventualidade do labor se traduz na prestação

No depoimento pessoal da parte autora constou que: conheceu

de serviços relativamente permanente, ou seja, não pode ser

o Fernando Vilela, pois iniciou a laborar com o mesmo, poucos

episódica, transitória em relação à atividade da empresa. A

meses como corretor/vendedor de imóveis, antes de ir para a

subordinação nada mais é do que a submissão do trabalhador ao

Argo, na FV Imóveis; comprou um imóvel do Fernando, poucos

poder de mando exercido pelo empregador, referindo-se ao modo

antes de iniciar o labor com o Fernando; depois de um tempo

pelo qual o trabalho deve ser prestado. Por fim, a onerosidade é a

lembrou do Fernando e o procurou, tendo a oportunidade de

necessária contraprestação devida ao trabalhador pelo serviço

trabalhar com o mesmo; se lembra que Fernando tinha algum

prestado.

contato com a Argo; quando trabalhou na FV, esta vendia
empreendimentos do mercado em geral, dos vários tipos de

No presente caso, não restaram comprovados os requisitos

imóveis, sendo que a FV também tinha uma parceria com a Argo;

indispensáveis à configuração de vínculo empregatício.

com o Fernando trabalhou como um autônomo, sem CRECI; tirou o
CRECI no final de 2014 ou início de 2015; trabalhou de

Isto porque o que se infere dos autos é a ausência de subordinação

fevereiro/março de 2013 para a FV até entrar para a ARGO em

e onerosidade celetista na relação entre o reclamante e o grupo

Junho; foi para a ARGO, pois Fernando disse que Valtair tinha

econômico, havendo clara independência nas negociações de

convidado Fernando para trabalhar na ARGO; Fernando deu uma

venda de imóveis.

pausa ou encerrou a FV e todos foram para a ARGO; na ARGO o
Fernando se tornou gerente; sabe que em algum momento

Ora, de acordo com as próprias declarações do reclamante,

Fernando se tornou sócio da PRÁTICO; depois de junho se vinculou

percebe-se que não havia garantia de recebimento de salário

à ARGO, depois exigiram que passasse para a PRÁTICO para fins

mínimo mensal, estando a remuneração dos sócios diretamente

de recebimentos, emissão de notas; ficou um tempo sem vinculação

atrelada às comissões sobre as vendas realizadas.

à PRÁTICO; não lembra quem lhe pediu para ser inserido na
PRÁTICO; a única forma de receber era pela PRÁTICO; não

O reclamante, inclusive, assumia os riscos do negócio, lucrando de

declarava para o imposto de renda; não tinha acesso a documentos

acordo com as vendas que realizava, com evidente autonomia na

contábeis da PRÁTICO; em geral era 2% para o corretor e uma

administração de suas atividades, configurando-se como verdadeiro

parte para o gerente da ARGO; nunca trabalhou para a PRÁTICO,

empresário do ramo de corretagem.

pois trabalhava para a ARGO, vendendo imóveis da ARGO,
utilizava crachá da ARGO; vendeu imóvel para a empresa GRAND;

Nesse passo, não merece reparo a sentença, a cujos fundamentos

que Valtair e Rodrigo eram sócios da GRAND, sendo que ao entrar

me reporto como complemento às razões de decidir:

os imóveis eram compartilhados GRAND/ARGO, mas foram
autorizados a vender os imóveis que foram destinados à GRAND;

II-4-2-RELAÇÃO DE EMPREGO:

as regras de comparecimento e eventuais penalidades eram
impostas pela ARGO, pelo Valtair, sendo repassadas pelo gerente;

DO DIREITO:

uma recepcionista da ARGO fazia sorteio para o atendimento;
acredita que a PRÁTICO não tinha imóvel próprio, funcionando em

O artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estipula os

um stand de vendas pertencente à ARGO; depois que findou o

requisitos da relação de emprego, exigindo uma prestação de

vínculo passou um tempo parado e depois foi ficar um tempo com o

serviço pessoal, portanto em caráter personalíssimo, mediante paga

Fernando, na empresa FV, que foi reaberta; o Fernando não levou a

(onerosa), com subordinação jurídica e que as atividades não sejam

mesma equipe que tinha ido para a ARGO; apenas uma outra

eventuais.

corretora voltou para a FV; a FV continuou vendendo para a ARGO
e para o mercado aberto; na FV tinha liberdade para fazer os

DOS FATOS:

horários, pois estava como autônomo; na ARGO tinha que cumprir
procedimentos e normas; laborava aos sábados e domingos, um

...

sim e um não, de 08 às 15h, com almoço de uma hora; aos
domingos trabalhava de 08:30 às 13h; não tem nível superior, pois

Eis o resumo da prova oral:

Código para aferir autenticidade deste caderno: 147225

ainda está cursando.

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