2915/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2020
1073
empregador. A não eventualidade do labor se traduz na prestação
No depoimento pessoal da parte autora constou que: conheceu
de serviços relativamente permanente, ou seja, não pode ser
o Fernando Vilela, pois iniciou a laborar com o mesmo, poucos
episódica, transitória em relação à atividade da empresa. A
meses como corretor/vendedor de imóveis, antes de ir para a
subordinação nada mais é do que a submissão do trabalhador ao
Argo, na FV Imóveis; comprou um imóvel do Fernando, poucos
poder de mando exercido pelo empregador, referindo-se ao modo
antes de iniciar o labor com o Fernando; depois de um tempo
pelo qual o trabalho deve ser prestado. Por fim, a onerosidade é a
lembrou do Fernando e o procurou, tendo a oportunidade de
necessária contraprestação devida ao trabalhador pelo serviço
trabalhar com o mesmo; se lembra que Fernando tinha algum
prestado.
contato com a Argo; quando trabalhou na FV, esta vendia
empreendimentos do mercado em geral, dos vários tipos de
No presente caso, não restaram comprovados os requisitos
imóveis, sendo que a FV também tinha uma parceria com a Argo;
indispensáveis à configuração de vínculo empregatício.
com o Fernando trabalhou como um autônomo, sem CRECI; tirou o
CRECI no final de 2014 ou início de 2015; trabalhou de
Isto porque o que se infere dos autos é a ausência de subordinação
fevereiro/março de 2013 para a FV até entrar para a ARGO em
e onerosidade celetista na relação entre o reclamante e o grupo
Junho; foi para a ARGO, pois Fernando disse que Valtair tinha
econômico, havendo clara independência nas negociações de
convidado Fernando para trabalhar na ARGO; Fernando deu uma
venda de imóveis.
pausa ou encerrou a FV e todos foram para a ARGO; na ARGO o
Fernando se tornou gerente; sabe que em algum momento
Ora, de acordo com as próprias declarações do reclamante,
Fernando se tornou sócio da PRÁTICO; depois de junho se vinculou
percebe-se que não havia garantia de recebimento de salário
à ARGO, depois exigiram que passasse para a PRÁTICO para fins
mínimo mensal, estando a remuneração dos sócios diretamente
de recebimentos, emissão de notas; ficou um tempo sem vinculação
atrelada às comissões sobre as vendas realizadas.
à PRÁTICO; não lembra quem lhe pediu para ser inserido na
PRÁTICO; a única forma de receber era pela PRÁTICO; não
O reclamante, inclusive, assumia os riscos do negócio, lucrando de
declarava para o imposto de renda; não tinha acesso a documentos
acordo com as vendas que realizava, com evidente autonomia na
contábeis da PRÁTICO; em geral era 2% para o corretor e uma
administração de suas atividades, configurando-se como verdadeiro
parte para o gerente da ARGO; nunca trabalhou para a PRÁTICO,
empresário do ramo de corretagem.
pois trabalhava para a ARGO, vendendo imóveis da ARGO,
utilizava crachá da ARGO; vendeu imóvel para a empresa GRAND;
Nesse passo, não merece reparo a sentença, a cujos fundamentos
que Valtair e Rodrigo eram sócios da GRAND, sendo que ao entrar
me reporto como complemento às razões de decidir:
os imóveis eram compartilhados GRAND/ARGO, mas foram
autorizados a vender os imóveis que foram destinados à GRAND;
II-4-2-RELAÇÃO DE EMPREGO:
as regras de comparecimento e eventuais penalidades eram
impostas pela ARGO, pelo Valtair, sendo repassadas pelo gerente;
DO DIREITO:
uma recepcionista da ARGO fazia sorteio para o atendimento;
acredita que a PRÁTICO não tinha imóvel próprio, funcionando em
O artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estipula os
um stand de vendas pertencente à ARGO; depois que findou o
requisitos da relação de emprego, exigindo uma prestação de
vínculo passou um tempo parado e depois foi ficar um tempo com o
serviço pessoal, portanto em caráter personalíssimo, mediante paga
Fernando, na empresa FV, que foi reaberta; o Fernando não levou a
(onerosa), com subordinação jurídica e que as atividades não sejam
mesma equipe que tinha ido para a ARGO; apenas uma outra
eventuais.
corretora voltou para a FV; a FV continuou vendendo para a ARGO
e para o mercado aberto; na FV tinha liberdade para fazer os
DOS FATOS:
horários, pois estava como autônomo; na ARGO tinha que cumprir
procedimentos e normas; laborava aos sábados e domingos, um
...
sim e um não, de 08 às 15h, com almoço de uma hora; aos
domingos trabalhava de 08:30 às 13h; não tem nível superior, pois
Eis o resumo da prova oral:
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