3194/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Abril de 2021
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reclassificação dos operadores, postulam que a ré seja compelida
7. Queira o ilustre expert esclarecer se de acordo com o documento
ao pagamento de indenizações aos substituídos das diferenças
de ID 00725e4 (fotos abaixo), tanto a função de "operador de
remuneratórias entre a função em que estão enquadrados, qual
estação de tratamento A " quanto a de “operador de estação de
seja, “operador de estação de tratamento A” e a que alegam
tratamento B” possuem o mesmo requisito mínimo de escolaridade,
desempenharem “operador de estação de tratamento B”, em
qual seja, ensino médio?
decorrência de desvio funcional.
Resposta: Sim, a diferença ocorre no porte das operações de
Por sua vez, a ré defende que a reclassificação pelo Judiciário da
estações.
ETA de Iriri significaria incursão indevida em sua esfera de atuação,
Operador de estação de tratamento A – porte pequeno
pois estaria o Juízo invalidando normas internas e elaborando
Operador de estação de tratamento B – porte médio
novas, até mesmo porque defende que a citada estação está
8. Queira o ilustre perito indicar se com o aumento do porte da ETA
devidamente classificada não ocorrendo modificação nas condições
Iriri/Anchieta (700 para 1.200 pontos), os substituídos exercem as
de operação aptas a um reenquadramento.
atividades previstas no PCR da CESAN para a função de “operador
Aduz ainda que se ocorresse a reclassificação da estação, como
de estação de tratamento B”?
postulado pelo sindicato autor, não significaria a reclassificação
Resposta: Sim.
automática da função dos substituídos, visto que possui um plano
[...]
de cargos e remuneração – PCR 2014 prevendo não somente, com
Já em sua conclusão o perito atestou que, seguindo os indicadores
critérios objetivos, o escalonamento dos cargos e funções, como
previstos no PCR/2014, quais sejam, tratamento, vazão, cloração,
também as formas de provimentos dos cargos, de modo que o
operação de equipamentos, filtração (número de filtros), população
pleito autoral não se limita a simples reenquadramento, mas sim
atendida, localização da ETA e conservação da área (interna e
abrange promoção funcional, o que somente poderá ocorrer através
externa), a ETA de Iriri atinge 805 pontos (ID. 140481c - Pág. 21), o
de concurso público na forma do Artigo 37, Inciso II da Constituição
que deveria dar ensejo à alteração da classificação dos
Federal, e, além disso deve obedecer a critérios descritos no item
substituídos, registrando ao final dos trabalhos que:
7.1.2.2.2.2 do PCR 2014.
Pois bem.
[….]
O desvio funcional constitui matéria que se restringe ao campo dos
Finalizando, por dever de ofício, com o escopo de tornar mais lúcido
fatos, e a guarida jurídica do empregado é dada pelo princípio que
possível o trabalho deste Perito, cumpre concluir, que ratificando
veda o enriquecimento ilícito do empregador, quando a função
entendimento já empossado pela Engenheira 2008 (quesito 03 do
efetivamente exercida tem remuneração superior àquela para que o
sindicato-autor), a ETA possui classificação superior a 700 pontos
obreiro apenas oficialmente foi designado.
estando na faixa entre 700 e 1200 pontos.
Determinada a realização de perícia, respondeu o experto aos
Esclarece este Perito em observância ao próprio regulamento
quesitos formulados:
interno da CESAN (ID c51ad89) juntado pela reclamada, “Havendo
3. Queira o Ilustre perito esclarecer se de acordo com o documento
crescimento da ETA que implique em alteração de sua
de ID 1c2edc3 – “Processo interno CESAN informa mudança
classificação, o Operador de ETA será automaticamente
classificação Bom Jesus, Iuna e Iriri” (foto abaixo), não impugnado
enquadrado”.
pela ré, a CESAN confessa que a ETA Iriri mudou de 700 para
[...]
1.200 pontos desde 2008?
Em sua impugnação a ré sustentou que sua empregada que fizera a
Resposta: Sim.
avaliação da ETA, conforme documento intitulado “Processo interno
[...]
CESAN informa mudança classificação Bom Jesus, Iuna e Iriri” (ID
5. Queira o ilustre perito esclarecer se o próprio regulamento interno
1c2edc3), não possuía atribuição para tanto, já que era analista
da CESAN, conforme documento de ID c51ad89 juntado pela
administrativa e não engenheira, e por isso a avaliação não foi
própria ré (foto abaixo), informa que “Havendo crescimento da ETA
colocada em prática. Outrossim, pede produção de nova prova
que implique em alteração de sua classificação, o Operador de ETA
pericial, em virtude de o laudo apresentado conter inconsistências.
será automaticamente enquadrado”?
A impugnação da ré não prospera, vez que não há nos autos prova
Resposta: Sim, conforme demonstra no regulamento interno da
cabal da incapacidade da empregada que produziu o documento
Cesan.
citado, parecendo ao Juízo que a não realização da reclassificação
[...]
da ETA foi uma decisão discricionária da demandada, não sendo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164972