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TRT17 05/04/2021 -Pág. 2773 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 05/04/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

3194/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Abril de 2021

2773

reclassificação dos operadores, postulam que a ré seja compelida

7. Queira o ilustre expert esclarecer se de acordo com o documento

ao pagamento de indenizações aos substituídos das diferenças

de ID 00725e4 (fotos abaixo), tanto a função de "operador de

remuneratórias entre a função em que estão enquadrados, qual

estação de tratamento A " quanto a de “operador de estação de

seja, “operador de estação de tratamento A” e a que alegam

tratamento B” possuem o mesmo requisito mínimo de escolaridade,

desempenharem “operador de estação de tratamento B”, em

qual seja, ensino médio?

decorrência de desvio funcional.

Resposta: Sim, a diferença ocorre no porte das operações de

Por sua vez, a ré defende que a reclassificação pelo Judiciário da

estações.

ETA de Iriri significaria incursão indevida em sua esfera de atuação,

Operador de estação de tratamento A – porte pequeno

pois estaria o Juízo invalidando normas internas e elaborando

Operador de estação de tratamento B – porte médio

novas, até mesmo porque defende que a citada estação está

8. Queira o ilustre perito indicar se com o aumento do porte da ETA

devidamente classificada não ocorrendo modificação nas condições

Iriri/Anchieta (700 para 1.200 pontos), os substituídos exercem as

de operação aptas a um reenquadramento.

atividades previstas no PCR da CESAN para a função de “operador

Aduz ainda que se ocorresse a reclassificação da estação, como

de estação de tratamento B”?

postulado pelo sindicato autor, não significaria a reclassificação

Resposta: Sim.

automática da função dos substituídos, visto que possui um plano

[...]

de cargos e remuneração – PCR 2014 prevendo não somente, com

Já em sua conclusão o perito atestou que, seguindo os indicadores

critérios objetivos, o escalonamento dos cargos e funções, como

previstos no PCR/2014, quais sejam, tratamento, vazão, cloração,

também as formas de provimentos dos cargos, de modo que o

operação de equipamentos, filtração (número de filtros), população

pleito autoral não se limita a simples reenquadramento, mas sim

atendida, localização da ETA e conservação da área (interna e

abrange promoção funcional, o que somente poderá ocorrer através

externa), a ETA de Iriri atinge 805 pontos (ID. 140481c - Pág. 21), o

de concurso público na forma do Artigo 37, Inciso II da Constituição

que deveria dar ensejo à alteração da classificação dos

Federal, e, além disso deve obedecer a critérios descritos no item

substituídos, registrando ao final dos trabalhos que:

7.1.2.2.2.2 do PCR 2014.
Pois bem.

[….]

O desvio funcional constitui matéria que se restringe ao campo dos

Finalizando, por dever de ofício, com o escopo de tornar mais lúcido

fatos, e a guarida jurídica do empregado é dada pelo princípio que

possível o trabalho deste Perito, cumpre concluir, que ratificando

veda o enriquecimento ilícito do empregador, quando a função

entendimento já empossado pela Engenheira 2008 (quesito 03 do

efetivamente exercida tem remuneração superior àquela para que o

sindicato-autor), a ETA possui classificação superior a 700 pontos

obreiro apenas oficialmente foi designado.

estando na faixa entre 700 e 1200 pontos.

Determinada a realização de perícia, respondeu o experto aos

Esclarece este Perito em observância ao próprio regulamento

quesitos formulados:

interno da CESAN (ID c51ad89) juntado pela reclamada, “Havendo

3. Queira o Ilustre perito esclarecer se de acordo com o documento

crescimento da ETA que implique em alteração de sua

de ID 1c2edc3 – “Processo interno CESAN informa mudança

classificação, o Operador de ETA será automaticamente

classificação Bom Jesus, Iuna e Iriri” (foto abaixo), não impugnado

enquadrado”.

pela ré, a CESAN confessa que a ETA Iriri mudou de 700 para

[...]

1.200 pontos desde 2008?

Em sua impugnação a ré sustentou que sua empregada que fizera a

Resposta: Sim.

avaliação da ETA, conforme documento intitulado “Processo interno

[...]

CESAN informa mudança classificação Bom Jesus, Iuna e Iriri” (ID

5. Queira o ilustre perito esclarecer se o próprio regulamento interno

1c2edc3), não possuía atribuição para tanto, já que era analista

da CESAN, conforme documento de ID c51ad89 juntado pela

administrativa e não engenheira, e por isso a avaliação não foi

própria ré (foto abaixo), informa que “Havendo crescimento da ETA

colocada em prática. Outrossim, pede produção de nova prova

que implique em alteração de sua classificação, o Operador de ETA

pericial, em virtude de o laudo apresentado conter inconsistências.

será automaticamente enquadrado”?

A impugnação da ré não prospera, vez que não há nos autos prova

Resposta: Sim, conforme demonstra no regulamento interno da

cabal da incapacidade da empregada que produziu o documento

Cesan.

citado, parecendo ao Juízo que a não realização da reclassificação

[...]

da ETA foi uma decisão discricionária da demandada, não sendo

Código para aferir autenticidade deste caderno: 164972

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