3414/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Fevereiro de 2022
187
Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f731998
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Processo Nº ATOrd-0000165-10.2021.5.17.0003
RECLAMANTE
MARIA THEREZA PINHEIRO BELESA
ADVOGADO
ELIAS MELOTTI JUNIOR(OAB:
8692/ES)
RECLAMADO
CLINICA DE ANGIOLOGIA JOSE
MARIA GOMEZ PEREZ LTDA - EPP
ADVOGADO
DANIEL ASSAD GALVEAS(OAB:
16849/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA THEREZA PINHEIRO BELESA
Diante do exposto, na reclamação proposta por MARIA THEREZA
PINHEIRO BELESA,em face de CLINICA DE ANGIOLOGIA JOSE
PODER JUDICIÁRIO
MARIA GOMEZ PEREZ LTDA – EPPdeclaro prescritos os créditos
JUSTIÇA DO
da autor anteriores a 05/03/16, extinguindo o processo com
resolução de mérito com relação a eles (art. 487, II, do CPC), e
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos
INTIMAÇÃO
formulados para condenar a pagar a autora:
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f731998
- FGTS mais 40% do período de 05/03/16 a 07/07/20, incluindo 13o
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
de cada ano, sobre os R$ 1.252,45 mensais pagos por fora e
III - CONCLUSÃO
- diferenças relativas ao valor de R$ 1.252,45, pago “por fora” nas
parcelas do seguro-desemprego
Diante do exposto, na reclamação proposta por MARIA THEREZA
PINHEIRO BELESA,em face de CLINICA DE ANGIOLOGIA JOSE
Atualização monetária e a contagem de juros dos débitos
MARIA GOMEZ PEREZ LTDA – EPPdeclaro prescritos os créditos
trabalhistas a partir do vencimento de cada parcela até a véspera da
da autor anteriores a 05/03/16, extinguindo o processo com
citação da parte ré, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
resolução de mérito com relação a eles (art. 487, II, do CPC), e
Especial (IPCA-E). A partir da citação até o efetivo pagamento da
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos
obrigação, a atualização monetária e os juros de mora, juntos,
formulados para condenar a pagar a autora:
fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de
- FGTS mais 40% do período de 05/03/16 a 07/07/20, incluindo 13o
Custódia (Selic). Assim, a correção monetária é devida da data
de cada ano, sobre os R$ 1.252,45 mensais pagos por fora e
desta sentença apenas e os juros a partir do ajuizamento da ação,
- diferenças relativas ao valor de R$ 1.252,45, pago “por fora” nas
ambos pela Selic.
parcelas do seguro-desemprego
Descontos fiscais e previdenciários autorizados, nos termos do art.
46, § 1°, da Lei 8.541/92, artigo 43 da lei 8.212/91 e Provimento
Atualização monetária e a contagem de juros dos débitos
1/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, devendo a
trabalhistas a partir do vencimento de cada parcela até a véspera da
reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários nos autos,
citação da parte ré, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
arcando o autor com sua cota, sob pena de execução (§ 3º do art.
Especial (IPCA-E). A partir da citação até o efetivo pagamento da
114 da CF).
obrigação, a atualização monetária e os juros de mora, juntos,
Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do patrono da
fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de
reclamante, no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Custódia (Selic). Assim, a correção monetária é devida da data
Custas pela reclamada sobre o valor da condenação arbitrado para
desta sentença apenas e os juros a partir do ajuizamento da ação,
tal fim em R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00.
ambos pela Selic.
Publique-se.
Descontos fiscais e previdenciários autorizados, nos termos do art.
46, § 1°, da Lei 8.541/92, artigo 43 da lei 8.212/91 e Provimento
1/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, devendo a
reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários nos autos,
FLAVIA FRAGALE MARTINS PEPINO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178444
arcando o autor com sua cota, sob pena de execução (§ 3º do art.