3580/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022
- RESTAURANTE DONA VILMA LTDA
688
mesma data, por Cartório de Notas de Jacaraípe. Esse documento
atesta que a alienação ocorreu antes mais de 10 anos antes do do
ajuizamento da ação trabalhista.
PODER JUDICIÁRIO
Também foram juntadas as cópias dos cheques relativos ao
JUSTIÇA DO
pagamento do sinal pela compra do imóvel (ID. de47ffd - Pág. 3-4).
Note-se que o contrato foi assinado por procurador devidamente
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
INTIMAÇÃO - DEJT
constituído pelo executado, com poderes específicos para a
alienação do referido imóvel, conforme instrumento público de
procuração também datado de 22.04.1999 (ID. 5656840).
Considerando a documentação anexada pela embargante, defere-
Processo n.: 0001098-13.2022.5.17.0014
Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMANTE e/ou
RECLAMADA intimado(s) para:
- -Contestar os embargos de terceiro no prazo de 15 dias (art. 679
do CPC), nos termos da decisão de ID 179cc7a (14/10/22):
"DECISÃO
(RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - TUTELA DE
URGÊNCIA)
se parcialmente o pedido liminar, para determinar a suspensão
dos atos de execução nos autos da ação trabalhista, mas
apenas no que diz respeito ao imóvel em questão (matrícula nº
18.722 do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona da Serra-ES - lote de nº
02 da quadra 11, situado em Capuba, Jacaraípe, Serra/ES, com
aproximadamente 120m²).
Indefere-se, por ora, a desconstituição da penhora, o que será
reapreciado após a defesa das partes embargadas.
Citem-se os embargados, para contestarem os embargos de
Trata-se de embargos de terceiro opostos por WANDA PINTO
LOVATTI, em face da constrição realizada nos autos da execução
de nº 64.2019.5.17.0014">0001179-64.2019.5.17.0014, movida por GEISA ALVES DA
SILVA.
Diz a parte embargante que é proprietária do seguinte imóvel,
penhorado nos autos da ação trabalhista: “lote de nº 02 da quadra
11, situado em Capuba, Jacaraípe, Serra/ES, com
terceiro no prazo de 15 dias (art. 679 do CPC). Observem-se os
advogados constituídos nos autos do processo principal.
Junte-se cópia desta decisão nos autos da reclamação trabalhista.
Decorrido o prazo para contestação, voltem conclusos os autos
para julgamento.
VITORIA/ES, 14 de outubro de 2022.
FABIO EDUARDO BONISSON PAIXAO
Juiz do Trabalho"
aproximadamente 120m²”.
Esclarece que embora esse imóvel tenha sido adquirido pela
embargante 22.04.1999, ainda se encontra registrado no Cartório
VITORIA/ES, 14 de outubro de 2022.
de Imóveis em nome do executado MAX FLÁVIO PINHEIRO
MONTEIRO, "por não ter condições financeiras por arcar com ônus
de transferência em cartório".
Requer, liminarmente, a desconstituição da penhora sobre o imóvel.
LUCILENE DE SOUZA HECHER
Diretor de Secretaria
A embargante, adquirente do imóvel, é parte legítima para ingressar
Processo Nº ATOrd-0000074-47.2022.5.17.0014
RECLAMANTE
WEBERSON LEAO BORGES ALEIXO
ADVOGADO
DANIELE PELA BACHETI(OAB:
11569/ES)
RECLAMADO
VITORIA APART HOSPITAL S/A
ADVOGADO
RODRIGO SILVA MELLO(OAB:
9714/ES)
PERITO
SERGIO HAYNES BELLOTTI
com a medida (art. 674 do CPC).
Intimado(s)/Citado(s):
Defere-se a distribuição destes embargos de terceiro por
dependência ao processo nº 64.2019.5.17.0014">0001179-64.2019.5.17.0014 (art. 676
do CPC).
Os embargos são tempestivos (art. 675 do CPC).
Analisando os autos da ação trabalhista (0001179-
- VITORIA APART HOSPITAL S/A
64.2019.5.17.0014), constata-se que embora o imóvel não tenha
sido encontrado pelo Oficial de Justiça (certidão de ID. ….. da RT),
foi realizada a penhora a termo (certidão de ID. …. da RT).
Nos autos destes embargos de terceiro, foi juntado contrato de
compra e venda, assinado em 22.04.1999 (ID. de47ffd - Pág. 1-2),
com reconhecimento de firma dos signatários realizado nessa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190398
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO