1627/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Dezembro de 2014
ADVOGADO
VALERIA DE OLIVEIRA FRANCA DA
SILVA DUCA(OAB: 10567)
320
causa, consequentemente a condenação da Recorrida ao
pagamento das verbas rescisórias devidas (saldo de salário, Férias
proporcionais acrescidos de 1/3, 13º salário proporcional, aviso
PODER JUDICIÁRIO
prévio indenizado, Multa de 40% do FGTS, Incidência da multa do
JUSTIÇA DO TRABALHO
§8º do artigo 477 da CLT" (fls. 163).
PROCESSO TRT - RO - 0011111-89.2014.5.18.0122
Sem razão.
RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS
Em que pesem as alegações contidas na peça recursal, a prova dos
SANTOS
autos demonstrou que o Reclamante ofendeu verbalmente o seu
RECORRENTE : ERENILSON DA SILVA BRITO
colega, Josildo, atribuindo-lhe alcunhas depreciativas. Vejamos:
ADVOGADO : LUCIANO VIEIRA
"que trabalha na reclamada desde 2005, como operador de
RECORRIDO : ALCA FOODS LIMITADA
máquina, atualmente na empacotadeira desde o início de 2014; que
ADVOGADO : VALERIA DE OLIVEIRA FRANCA DA SILVA
por ter mais tempo estava auxiliando Sr. Fernando, nas férias deste;
DUCA
que estava junto quando houve o problema entre reclamante e
ORIGEM : 2ª VT DE ITUMBIARA
Josildo, quando estavam na sala do supervisor; que o depoente foi
JUIZ : RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
chamado por uma empregada e então foi nessa sala; que ao chegar
EMENTA
o reclamante estava falando algo para o Sr. Josildo, não
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE PROVA DA
presenciando este falando algo para o reclamante; que então o
FALTA GRAVE PRATICADA PELO EMPREGADO. LEGITIMIDADE
reclamante saiu; que Josildo pediu para o depoente pegar o bloco
DA DISPENSA. A dispensa por justa causa é a pena mais grave
de advertência; que assim que o depoente entregou o bloco ao Sr.
aplicável na esfera trabalhista, podendo trazer ao empregado
Josildo o reclamante retornou e disse 'velho barrigudo, eu vou
consequências que transcendem o ambiente profissional. Em razão
jantar, qualquer coisa me chame'; que então o Sr. Miron retornou e
disso, a falta ensejadora da dispensa motivada exige prova cabal e
o depoente saiu; que por comentários o reclamante já chamava
inequívoca, ônus que incumbe ao empregador, por ser fato extintivo
Josildo dessa forma" (Depoimento da 1ª testemunha da Reclamada,
do direito postulado pelo obreiro (art. 818 da CLT c/c o art. 333, II,
Orcelio Martins da Silva - destaquei).
do CPC). Restando provada a falta grave praticada pelo
"que trabalha na reclamada desde 2006, desde 2013 como analista;
empregado, impõe-se a manutenção da sentença que declarou
que quando estava no banheiro presenciou o reclamante chamando
legítima a dispensa por justa causa aplicada ao reclamante.
o Sr. Josildo de "sr. barriga"; que afirma que houve este tipo de
RELATÓRIO
agressão porque o reclamante queria sair da reclamada, como
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I do CLT.
inclusive tinha manifestado a diversas pessoas, até ao depoente
VOTO
PERGUNTAS DO(A) RECLAMADO(A): que isso ocorreu por volta
ADMISSIBILIDADE
das 19h; que nesse dia o reclamante não estava querendo trabalhar
Não conheço do recurso do Reclamante no tocante ao pedido de
tendo saído de sua linha e ido para a linha de extrusados, tendo o
benefício da justiça gratuita, por falta de interesse recursal, eis que
depoente o presenciado nessa linha; que o Sr. Josildo determinou
tal benefício já foi concedido pela r. sentença.
que o depoente falasse para o reclamante que retornasse para a
Atento aos pressupostos processuais de admissibilidade, conheço
sua linha; que o reclamante não fez muita conta mas voltou para a
em parte do recurso do Reclamante.
linha; PERGUNTAS DO(A) RECLAMANTE: que no banheiro o
MÉRITO
reclamante começou a xingar o Sr. Josildo e este disse que ele
DA MODALIDADE DE DISPENSA
estava muito nervoso; que depois que o depoente chamou o
O Reclamante pugna pela reforma da r. sentença, pela qual foi
reclamante para retornar para a linha este retornou mas voltou para
julgado improcedente o pedido de reversão da justa causa.
a linha de extrusados; que o depoente então foi jantar; que quando
Em suas razões, alega que vinha sofrendo tratamento
retornou do jantar encontrou com o reclamante e este disse que
desrespeitoso por parte da Reclamada.
teria chamado o Sr. Josildo de "sr. barriga"; que o depoente então
Alega que teria sido chamado de "moleque" e "vagabundo" pelo
disse para ele não fazer isso em razão da idade do Sr. Josildo; que
gerente da Recorrida e que, por isso, teria rebatido a injusta
então o reclamante foi para o jantar e quando retornou o depoente
agressão sofrida.
encontrou com ele e Josildo na produção mas foram para o
Por fim, requer "a reversão da justa causa em despedida sem justa
banheiro porque eles estavam indo embora". (Depoimento da 2ª
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