1974/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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espécie, o disposto no art. 895, § 1º, inciso IV da CLT, razão pela
RECORRENTE(S) : JBS S/A
qual confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos.
ADVOGADO(S) : ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI
CONCLUSÃO
LAPICCIRELLA
RECORRIDO(S) : FRANCISCO BATISTA LIMA
Conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da
ADVOGADO(S) : LARISSA GONCALVES FRATARI MOREIRA
fundamentação expendida.
ORIGEM : VT DE QUIRINÓPOLIS
JUÍZA : ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
É o meu voto.
ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio
EMENTA. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO SEM
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
AQUIESCÊNCIA DAS PARTES. Os princípios do livre
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso da Autora e
convencimento motivado e da busca da verdade real (art. 765 da
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
CLT e art. 371 do novo CPC) asseguram ao juiz ampla liberdade na
condução do processo na busca de elementos probatórios que
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
formem o seu convencimento, não estando o magistrado vinculado
ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e WELINGTON
à aquiescência das partes para utilizar a prova emprestada, desde
LUÍS PEIXOTO e o Excelentíssimo Juiz convocado ISRAEL
que observados os princípios do contraditório e ampla defesa.
BRASIL ADOURIAN. Presente na assentada de julgamento o d.
representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de
RELATÓRIO
julgamento secretariada pela Coordenadora da Terceira Turma,
A juíza do trabalho Rosane Gomes de Menezes Leite, da Vara do
Maria Valdete Machado Teles.
Trabalho de Quirinópolis, acolheu parcialmente os pedidos
formulados por FRANCISCO BATISTA LIMA contra JBS S/A (id
Goiânia, 04 de maio de 2016.
7a6ad56).
A reclamada interpôs recurso ordinário (id 2b1cee3) arguindo
preliminar quanto à utilização de prova emprestada e pugnando
pela reforma da sentença quanto ao desvio de função, tempo à
disposição, horas "in itinere" e base de cálculo das horas extras.
ELVECIO MOURA DOS SANTOS
Contra-arrazoado do reclamante sob o id eac53da.
Desembargador Relator
Acórdão
Processo Nº RO-0010063-40.2015.5.18.0129
Relator
ISRAEL BRASIL ADOURIAN
RECORRENTE
JBS S/A
ADVOGADO
ARANY MARIA SCARPELLINI
PRIOLLI L APICCIRELLA(OAB:
236729/SP)
RECORRIDO
FRANCISCO BATISTA LIMA
ADVOGADO
LARISSA GONCALVES FRATARI
MOREIRA(OAB: 32522/GO)
Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho
(art. 25 do Regimento Interno).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade,
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO BATISTA LIMA
- JBS S/A
conheço do recurso.
PRELIMINAR
PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
A reclamada disse que não concordou com a utilização de prova
JUSTIÇA DO TRABALHO
emprestada e que "o julgado deliberadamente e sem nenhuma
justificativa, utilizou prova emprestada dos autos do processo
PROCESSO TRT - RO - 0010063-40.2015.5.18.0129
RELATOR : JUIZ ISRAEL BRASIL ADOURIAN
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95426
0000415-36.2015.5.18.0129 para embasar o deferimento tempo a