2266/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Julho de 2017
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pedir, no pormenor, bem próximos de serem considerados ineptos.
sra. Patrícia na Beija Flor; Que o depoente presenciou acerto
Com efeito, aduziu ter sido empregada de ambas reclamadas, não
da sra. Patrícia com a reclamante; Que a segurança era
especificando detalhes a que empresa efetivamente estava
terceirizada; Que o sr. Rodrigo passava as ordens para a sra.
subordinada (Id 2291da5).
Patrícia que executava e dava as ordens para os seguranças da
Beija Flor; Que já presenciou a sra. Patrícia dando ordens para
Dito isso, passo à análise do interrogatório da demandante e das
a reclamante; Que o depoente nunca presenciou o sr. Rodrigo
declarações apresentadas pelas testemunhas ouvidas. Eis os
dando ordens diretas à reclamante; Que o depoente nunca deu
trechos que interessam ao deslinde da questão, in verbis:
ordens diretas à reclamante; (...); Que a sra. Patrícia dizia que era
chefe e dona da Beija Flor; Que o depoente nunca viu nenhum
"Depoimento pessoal da autora: Que recebia ordens do sr.
documento em que constasse situação da sra. Patrícia junto a Beija
Rodrigo, chefe de segurança; Que o sr. Rodrigo era empregado da
Flor; Que o que o depoente disse acima foi por ouvir dizer da sra.
WGOIANIA BAR LTDA; Que sempre se reuniam antes da casa
Patrícia; Que na ausência da sra. Patrícia, as ordens eram dadas
abrir; Que as reuniões eram comandadas pelo sr. Rodrigo; Que até
pelo sr. Romiron, que pelo o que o depoente sabe é o esposo da
a entrada da Beija Flor, os pagamentos eram feitos pelo sr.
sra. Patrícia; Que o depoente não sabe a relação do sr. Romiron
Rodrigo; Que à partir da entrada da Beija Flor, os pagamentos
com a Beija Flor; Nada mais." (Divino Sinezio Morais de Souza,
eram feitos tanto pelo sr. Rodrigo quanto a sra. Patrícia; Que a
primeira testemunha ouvida a convite da primeira reclamada, Id cit.,
sra. Patrícia era apresentada como proprietária da Beija Flor;
enfatizei.)
Que a Beija Flor entrou 2 a 3 meses depois da contratação da
depoente; Que a depoente não participava de grupos do What's App
"Que trabalha na ré WGOIANIA BAR LTDA desde Abr.2014, nas
com a sra. Patrícia, nem recebia determinações pelo referido meio;
funções de RH e financeiro; Que quando a depoente começou a
Que a depoente também recebia ordens da sra. Patrícia; Que a
trabalhar na WGOIANIA BAR LTDA, a Beija Flor já prestava
sra. Patrícia, assim como o sr. Rodrigo passavam ordens de
serviços de segurança e limpeza; Que a Beija Flor prestou
serviço à depoente; Que a depoente foi dispensada pelo sr.
serviços até o início ou meados de 2015; Que havia um sr. Rodrigo
Rodrigo; Que a depoente não conhece o sr. William, proprietário da
que era chefe de segurança da WGOIANIA BAR LTDA; Que a sra.
Beija Flor; Que a depoente possui curso de segurança, autorizada
Patrícia era dona da Beija Flor; Que a depoente trabalha durante
pela PF; Que a depoente nunca recebeu documento nem
o dia e não vai à noite; Que a depoente não conhecia a reclamante;
notificação da Beija Flor; Que não foi fornecido uniforme; Que a
Que quando chegou a intimação para WGOIANIA BAR LTDA de
depoente trabalhava com uniforme próprio, composto de terno
uma ação trabalhista, a depoente entrou em contato com a sra.
preto; Nada mais." (Id 26d8913, grifei.)
Patrícia; Que isso ocorreu em meados de 2015; Que a sra. Patrícia
disse o seguinte para a depoente, acerca da reclamante: 'Que a
"Que trabalha na WGOIANIA BAR LTDA desde sua abertura,
reclamante era uma ex funcionária que prestava serviços de
acerca de 3 anos; Que atualmente é chefe de segurança, isto há 1
segurança, que era freelancer e que a autora tinha pedido para sair';
ano e meio para 2 anos; Que iniciou como segurança; Que sr.
Que a sra Patrícia mostrou a depoente um grupo de What's App no
Rodrigo era o chefe de segurança quando a reclamada abriu;
qual se passavam as mensagens dos "mandos e desmandos" do
Que o depoente assumiu a chefia de segurança quando o sr.
que iria ser à noite; Que a depoente não tem essas mensagens;
Rodrigo saiu; Que a sra. Patrícia também era chefe de
Que por orientação da advogada da WGOIANIA BAR LTDA, a
segurança; Que a sra. Patrícia era terceirizada; Que a sra.
depoente pediu a documentação da reclamante para a sra Patrícia;
Patrícia era da Beija Flor; Que a sra. Patrícia saiu em data que o
Que a sra. Patrícia somente forneceu um único recibo à depoente;
depoente não se recorda; Que o Beija Flor deixou de prestar
Que a depoente não conseguiu contato novamente com a sra
serviços à WGOIANIA BAR LTDA; Que foi nessa ocasião que a
Patrícia depois dessa ocasião; Que a sra. Patrícia não deu outras
sra Patrícia saiu; Que o depoente não se recorda quando a Beija
informações à depoente sobre a reclamante além daquelas a que a
Flor deixou de prestar serviços; Que a reclamante prestou
depoente já se referiu acima; Que a depoente pagava pagamentos
serviços à reclamada quando da abertura da casa; Que o
semanalmente à sra. Patrícia decorrente do contrato de prestação
depoente não se recorda por quanto tempo a reclamante prestou
de serviço de limpeza e segurança; Que a sra. Patrícia fazia uma
serviços; Que o depoente não foi chefe da reclamante; Que
reunião todas as noites antes da abertura para passar a
quando o depoente assumiu, a reclamante trabalhava com a
instrução aos funcionários da Beija Flor; Que a depoente nem
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