2332/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Outubro de 2017
(Art. 1º, §2º, III, “a” da Lei nº 11.419,de 19 de dezembro de 2006)
1875
APARECIDA DE GOIANIA, 11 de Outubro de 2017
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010420-96.2017.5.18.0081
AUTOR
VILDOMAR DA SILVA ZUZA
ADVOGADO
CLAUDIA OHANNA ARAUJO(OAB:
48835/GO)
ADVOGADO
WALSON JUNIO BRAZ
CONCENTINO(OAB: 33401/GO)
RÉU
AGORA CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO
RAFAELA PEREIRA MORAIS(OAB:
23242/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- VILDOMAR DA SILVA ZUZA
GLEIDSON AUGUSTO PACHECO
Intimação
Processo Nº RTOrd-0010420-96.2017.5.18.0081
AUTOR
VILDOMAR DA SILVA ZUZA
ADVOGADO
CLAUDIA OHANNA ARAUJO(OAB:
48835/GO)
ADVOGADO
WALSON JUNIO BRAZ
CONCENTINO(OAB: 33401/GO)
RÉU
AGORA CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO
RAFAELA PEREIRA MORAIS(OAB:
23242/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
DISPOSITIVO
- AGORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
- VILDOMAR DA SILVA ZUZA
Pelo exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados
pelo reclamante, VILDOMAR DA SILVA ZUZA, em face da
reclamada, AGORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA,
PODER JUDICIÁRIO
na presente reclamatória trabalhista, condenando esta última
JUSTIÇA DO TRABALHO
subsidiariamente, conforme fundamentação acima desenvolvida e
que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais.
RTOrd - 0010420-96.2017.5.18.0081
AUTOR: VILDOMAR DA SILVA ZUZA
As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 5 dias,
contados da intimação deste julgado, sob pena de multa diária
SENTENÇA
de R$ 100,00, limitada a 10 dias, no caso da CTPS; de indenização
substitutiva do seguro-desemprego (TST, súmula 389, II).
RELATÓRIO
A sentença será liquidada por cálculos, observados os limites da
lide e a evolução salarial da reclamante.
Em 16/03/2017, VILDOMAR DA SILVA ZUZA ajuizou a presente
ação trabalhista em face de AGORA CONSTRUTORA E
Juros de mora e correção monetária conforme a lei, observada
ainda a súmula 381 do e. TST.
INCORPORADORA LTDA, todos devidamente qualificados,
pleiteando, em razão dos fatos narrados na inicial, os títulos ali
discriminados, com a condenação nas respectivas verbas e
Contribuições previdenciárias e imposto de renda consoante
obrigações. Juntou procuração e documentos.
legislação pertinente a respeito, observados ainda a OJ 363 da SDI1/TST e o Provimento Geral Consolidado deste 18º Regional,
Atribuiu à causa o valor de R$ 45.332,82.
comprovando nos autos as reclamadas o recolhimento
previdenciário (GPS/GFIP), sob pena de serem adotadas as
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência antecipada.
medidas necessárias à sua satisfação, isto sem prejuízo de
expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Notificada, defendeu-se a reclamada, refutando as alegações e
pretensões do reclamante.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 130,00, calculadas
sobre R$ 6.500,00, valor arbitrado para a condenação.
Intimem-se as partes.
Impugnação à defesa/documentos.
Audiência de instrução, quando foi ouvida uma testemunha do
reclamante, encerrando-se a dilação probatória, à míngua de outras
Nada mais. (AAB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111958
provas, facultada a oferta de memorais de razões finais.