2360/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Novembro de 2017
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
DIOGO ALMEIDA DE SOUZA
MARIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), PLATON TEIXEIRA DE
ORIGEM : 8ª VT DE GOIÂNIA
AZEVEDO FILHO e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Presente na
JUIZ(ÍZA) : LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU
4131
assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público
do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Chefe do
EMENTA
Núcleo de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles.
Goiânia, 16 de novembro de 2017.
PROCESSO SUJEITO AO RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO
DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT. Tratandose de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o(a)
julgador(a) procedido à correta análise das provas e aplicado
irrepreensivelmente o direito ao caso concreto, impõe-se a
Assinatura
confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos
ELVECIO MOURA DOS SANTOS
termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT.
Desembargador Relator
Acórdão
Processo Nº ROPS-0012077-35.2016.5.18.0008
Relator
ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE
INDUSTRIA QUIMICA DO ESTADO
DE GOIAS S A IQUEGO
ADVOGADO
CRISTHIANNE MIRANDA
PESSOA(OAB: 19465/GO)
ADVOGADO
PATRICIA SODRE DE
OLIVEIRA(OAB: 43939/GO)
RECORRIDO
MAXIMA EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO
DELCIDES DOMINGOS DO
PRADO(OAB: 20392/GO)
RECORRIDO
IVAN BATISTA SILVA
ADVOGADO
DIOGO ALMEIDA DE SOUZA(OAB:
27807/GO)
ADVOGADO
JOSE CALDAS DA CUNHA
JUNIOR(OAB: 27481/GO)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, consoante disposto no art. 852-I, da CLT.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
recurso interposto pela Reclamada.
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
MÉRITO
PROCESSO SUJEITO AO RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA QUIMICA DO ESTADO DE GOIAS S A IQUEGO
- IVAN BATISTA SILVA
- MAXIMA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP
CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Não obstante o inconformismo da parte recorrente quanto à matéria
objeto do recurso, a r. decisão de primeiro grau não merece
PODER JUDICIÁRIO
qualquer reforma, uma vez que foi proferida de acordo com os
JUSTIÇA DO TRABALHO
aspectos fáticos e jurídicos inerentes ao caso concreto. Incide, na
Identificação
espécie, o disposto no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT, razão pela
qual confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos.
PROCESSO TRT - ROPS - 0012077-35.2016.5.18.0008
Nego provimento.
RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS
SANTOS
DA RESERVA DE CRÉDITO
RECORRENTE(S) : INDUSTRIA QUIMICA DO ESTADO DE
GOIAS S/A IQUEGO
ADVOGADO(S) : PATRICIA SODE DE OLIVEIRA
CRISTHIANNE MIRANDA PESSOA
A reclamada insurge-se contra a sentença alegando não existir
responsabilidade subsidiária e que a reserva de crédito deve
produzir efeitos apenas após o trânsito em julgado.
RECORRIDO : IVAN BATISTA SILVA
ADVOGADO(S) : JOSE CALDAS DA CUNHA JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113216
Não obstante o inconformismo da parte recorrente quanto à matéria