2401/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2018
férias integrais acrescidas do terço referente ao biênio 2015/2016;
2693
LUZIANIA, 24 de Janeiro de 2018
11/12 de férias proporcional com 1/3 referente ao período aquisitivo
2016/2017, integralização do FGTS e multa de 40%, bem como
LUCIANA DA CUNHA MORALES ARAUJO
Sentença
horas extras sobrejornada e intervalares com adicionais e reflexos,
nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para
todos os efeitos legais, observando-se a dedução e compensação
deferidas.
A ré deverá entregar à reclamante as guias para soerguimento do
FGTS, bem como comprovar os recolhimentos do FGTS, no prazo,
Processo Nº RTSum-0012269-50.2017.5.18.0131
AUTOR
JOYCE DE JESUS SOUZA
ADVOGADO
VALERIA DE OLIVEIRA
SEVERIANO(OAB: 36637/GO)
RÉU
CEU AZUL SUPERMERCADO EIRELI
- ME
ADVOGADO
KENEDDES HENRIQUE TEODORO
MENDES(OAB: 33884/GO)
ADVOGADO
ANA LUISA DE MELLO COSTA(OAB:
42031/GO)
cominações e forma estabelecidos na fundamentação.
Intimado(s)/Citado(s):
Na forma do art. 39, caput e §1º da Lei nº 8.177/91 e Súmula 200 do
- CEU AZUL SUPERMERCADO EIRELI - ME
- JOYCE DE JESUS SOUZA
C. TST, os juros de mora desde o ajuizamento da ação (art. 883 da
CLT), e a correção monetária, tomada por época própria o mês
subsequente à prestação de serviço, nos termos da Súmula 381 do
DISPOSITIVO
C. TST.
Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista que JOYCE
DE JESUS SOUZA move em face de CEU AZUL
Custas pela reclamada, no importe de 2%, calculadas sobre o valor
SUPERMERCADO EIRELI - ME decido julgar procedente, em
da condenação, ora arbitrado em R$14.000,00.
parte, os pedidos formulados para o fim de condenar a reclamada a
pagar: diferença salarial por acúmulo de função com integrações,
Os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados pela ré, na
domingo com adicional de 100% e reflexos, nos termos da
forma da Súmula 368 do C. TST, deduzindo-se a parte que couber
fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos
ao autor, nos termos da Lei 8.212/91 e Provimento 01/96 do C. TST,
legais, apurados em regular liquidação de sentença, devendo
observando-se as parcelas deferidas nesta sentença, de natureza
observar-se as deduções deferidas.
salarial (art. 28, §9º, da Lei 8212/91), inclusive, para os fins do art.
832, §3º, da CLT, sob pena de execução, nos termos do artigo 114,
Na forma do art. 39, caput e §1º da Lei nº 8.177/91 e Súmula 200 do
VIII, da CF, acrescido pela Emenda Constitucional 45/2004.
C. TST, os juros de mora desde o ajuizamento da ação (art. 883 da
CLT), e a correção monetária, tomada por época própria o mês
Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o
subsequente à prestação de serviço, nos termos da Súmula 381 do
disposto na legislação tributária vigente à época do julgado (Lei nº
C. TST.
8.541/1992), podendo a reclamada efetuar as retenções cabíveis
(artigos 1º e 2º do Provimento 01/96 do C. TST), devendo
Custas pela reclamada, no importe de 2%, calculadas sobre o valor
comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das
ora arbitrado à condenação, R$2.000,00.
verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes.
Os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados pelas rés,
Registre-se.
na forma da Súmula 368 do C. TST e OJ 363 da SBDI-I/TST,
deduzindo-se a parte que couber à parte autora nos termos da Lei
Publique-se.
8.212/91 e Provimentos 01/96, 02/93 e 03/2005 do C. TST,
observando-se as parcelas deferidas nesta sentença, de natureza
Intimem-se as partes.
salarial, inclusive, para os fins do art. 832, §3º, da CLT, sob pena de
execução, nos termos do artigo 114, VIII, da CF, acrescido pela
Nada mais.
Emenda Constitucional 45/2004.
Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o
disposto na legislação tributária vigente à época do julgado (art. 46
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