2445/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
3738
INCORPORAÇÃO MARISTA 2 LTDA, SPE INCORPORAÇÃO
BUENO OPUS T5 LTDA, SPE INCORPORAÇÃO MARISTA OPUS
Vale ressaltar que a competência desta Justiça Especializada para
1 LTDA, SPE INCORPORAÇÃO OPUS MARISTA 06 LTDA e
julgar demandas trabalhistas envolvendo empresa em recuperação
INCORPORAÇÃO SOUSA ANDRADE OPUS 43 SPE LTDA, por
judicial restringe-se ao processo de conhecimento e à liquidação da
ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do
sentença, com a apuração do quantum devido ao empregado, não
CPC, na forma fundamentação supra, que integra este dispositivo
lhe competindo a prática de atos executórios, haja vista o princípio
para todos os efeitos legais.
da vis attractiva do juízo universal da recuperação judicial.
Custas processuais no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o
Assim, tendo em vista a necessidade de delimitar o quantum devido
valor dado à causa (R$ 10.000,00), pelo autor, cujo recolhimento
nestes autos, primeiramente, intimem-se as partes dos cálculos de
está dispensado, na forma do art. 18 da Lei n. 7.347/85.
liquidação (publicados em 23/03/2018 - ID. fd3245e), devendo, no
prazo comum de 08 (oito) dias, apresentar, caso queiram,
Intime-se o autor.
impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores
objeto da discordância, independentemente da garantia do juízo,
Dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho.
sob pena de preclusão, tudo nos termos do § 2º do art. 879, da
CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas
de estilo.
Não havendo impugnação aos cálculos, restam homologados os
cálculos de liquidação publicados em 23/03/2018 (ID. fd3245e),
GOIANIA, 3 de Abril de 2018
para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando-se a
FABIO REZENDE MACHADO
execução em R$41.652,46, sem prejuízo de futuras atualizações.
Decisão
Processo Nº RTOrd-0010407-97.2014.5.18.0018
AUTOR
VILMAR BARRETE VIEIRA
ADVOGADO
NABSON SANTANA CUNHA(OAB:
16909/GO)
RÉU
RAPIDO ARAGUAIA LTDA. EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
PATRICIA MIRANDA CENTENO
AMARAL(OAB: 24190/GO)
Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, libere-se ao
Reclamante, por seu procurador, se este detiver poderes para
receber e dar quitação, o valor referente ao depósito recursal, fl.
1756 (ID. a1c2e7b).
É oportuno esclarecer que segundo entendimento do e. Tribunal
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPIDO ARAGUAIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
- VILMAR BARRETE VIEIRA
Regional do Trabalho da 18a Região, efetuado o recolhimento do
depósito recursal, a respectiva importância deixa de integrar o
patrimônio disponível do empregador/executado e, por conseguinte,
não se sujeita à arrecadação em sede de posterior processo de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
recuperação judicial, inserindo-se no patrimônio jurídico do credor
trabalhista, conforme decidido no AP-0011662-66.2013.5.18.0005 Relatora: Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de
RTOrd - 0010407-97.2014.5.18.0018
Albuquerque, 14/09/2016.
AUTOR: VILMAR BARRETE VIEIRA
Após, expeça-se a competente certidão para que o exequente
Fundamentação
proceda sua habilitação no Juízo da Recuperação, competente para
recebimento do seu crédito.
DESPACHO
Vistos etc.
Salientando, no entanto, que, eventual compensação ou dedução
de algum valor habilitado em favor do trabalhador deverá ser
A reclamada informa que se encontra em recuperação judicial, bem
realizada pelo Juízo da recuperação judicial.
como requer seja emitida certidão de crédito pelo Juízo Trabalhista
para que o credor habilite no juízo da recuperação (ID. 57ee2ae).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117368
Por fim, estando em condições, arquivem-se os presentes autos,