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TRT18 18/05/2018 -Pág. 530 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 18/05/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2477/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Maio de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Brasilino, como bem analisado pelo d. Juízo de primeiro grau:

530

Ora, por meio de simples conta matemática chega-se ao resultado
de 11 horas e 15 minutos, em média, para o atendimento aos
clientes, isso sem contabilizar o tempo despendido no percurso
entre um cliente e outro (média de 10 minutos), o tempo gasto para

"DO INTERVALO INTRAJORNADA

alimentação e para retorno e entrega de relatório diário na sede da
empresa ao final da jornada.

...
Assim sendo, julgo que resta comprovada a fruição parcial do
A segunda testemunha, ALEX SOARES BRASILINO, assim depôs

intervalo intrajornada a que faria jus o empregado, por entender ser

a respeito da jornada cumprida pelos vendedores:

impossível o gozo de, no mínimo, 1 hora de pausa para descanso e
alimentação e ainda assim conseguir atender todos os clientes que

'(...); que o depoente não registra o cartão de ponto no horário de

estavam no roteiro do dia.

intervalo; que o depoente tem uma hora de almoço; que o depoente
visita, em média, de 20 a 25 clientes por dia; que na média, entre

Considerando que a jornada do autor era superior a 6 horas diárias

clientes grandes e pequenos, gasta 30 min por atendimento, fora

e que sua pausa era inferior a uma hora, resta procedente a

odeslocamento entre um cliente e outro; que o depoente tem moto;

pretensão de intervalo intrajornada, já que o empregado não

que gasta cerca de 10 min em cada deslocamento; que nunca

usufruía da pausa mínima de uma hora, restando devido o intervalo

trabalhou com o reclamante; que o depoente entrou na vaga do

sonegado como jornada suplementar, a teor do art. 71, §4º, da

reclamante e faz a mesma rota.'

CLT." (sic, grifo nosso, fls. 146/149)

Como visto, a segunda testemunha aduz rota e dinâmica de
trabalho semelhante à do demandante.
Logo, tendo o reclamante logrado êxito com relação ao ônus
Resta incontroverso que, conquanto contratado para atuar como

probatório que lhe cabia, referente à comprovação da fruição parcial

vendedor externo, a jornada de trabalho do autor era plenamente

do intervalo intrajornada, mantenho a sentença quanto à

controlada e registrada pelos cartões de ponto anexados ao feito.

condenação da reclamada ao pagamento de horas extras pela
supressão do intervalo intrajornada.

Saliento, inicialmente, que os intervalos intrajornada podem ser préassinalados pelo empregador, consoante previsão do art. 74 , § 2º ,
da CLT e as regras do Ministério do Trabalho e Emprego que
regulam o assunto, situação em que sua invariabilidade não faz

Nego provimento.

presumir a supressão do período reservado a descanso e
alimentação.

No caso dos autos, os cartões de ponto preveem o gozo de 2 horas

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

de intervalo para descanso e alimentação.

Ocorre que excogitando o depoimento da última testemunha ouvida,
que aliás, assumiu a rota do reclamante após a sua demissão,

O d. Juízo de primeiro grau, na sentença ora atacada, assim

observo que conquanto a empresa ré alegue ter orientado seus

decidiu: "Face ao acima exposto, deverá ser pago ao autor, no

empregados a usufruírem da pausa de 2 horas para descanso e

período compreendido entre 13/10/2014 e 09/05/2017, o adicional

alimentação, verifica-se que o gozo integral do intervalo

de periculosidade, no valor de 30% sobre o salário, sem os

intrajornada, seja ela de 1 hora ou de 2 horas impediria os

acréscimos, na forma do art. 193, §1º, da CLT, com reflexos em

vendedores de cumprirem seus roteiros diários dentro da jornada

férias + 1/3 proporcionais de todo o contrato de trabalho , décimos

diária de 8 horas a que estavam submetidos.

terceiros salários, depósitos do FGTS." (sic, fls. 170) .

Código para aferir autenticidade deste caderno: 119273

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