2679/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Março de 2019
1251
minutos.
MÉRITO
Já as testemunhas conduzidas pelas Reclamadas declararam que o
tempo de percurso do referido trecho (Setor Samarah a sede da
empresa) é de 8/15 minutos.
O preposto das Reclamadas, em depoimento, disse que "desde o
ponto onde o autor pegava o ônibus até a empresa, a estrada era
de chão".
Segundo se extrai do google maps, o setor Samarah dista 4km da
sede da empresa e demanda 10 minutos de percurso.
RECURSO DO RECLAMANTE
MÉRITO
Diante de todo o exposto, mantenho o tempo de percurso fixado
pela MM. Juíza de 1º grau (15 minutos por trajeto) e indefiro o
pedido de majoração das horas in itinere de 30 minutos diários para
1 hora por dia trabalhado.
DAS HORAS IN ITINERE
Nego provimento.
O Reclamante pugna pela majoração das horas in itinere de 30
minutos diários para 1 hora por dia trabalhado. Alega que os
depoimentos das testemunhas conduzidas pelo Autor provam que o
tempo de percurso do último ponto de ônibus (Samarah) até a sede
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
da empresa era de 30/40 minutos, e igual a tempo na volta.
O Reclamante pugna pela reforma da r. sentença, a fim de ver
Sem razão.
deferido o pedido de pagamento do adicional de insalubridade.
Há prova de transporte público regular no setor Samarah, tendo as
Sem razão.
testemunhas conduzida pelo Autor dito que o tempo de percurso do
último ponto do setor Samarh até a sede da empresa é de 30/40
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131350