2685/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
ET - 0010371-79.2019.5.18.0018
EMBARGANTE: MARISIA SOBRAL COSTA MASSIEUX
3058
constituído nos autos principais, tendo em vista o disposto no art.
677, § 3º c/c art. 679, do CPC, para, querendo, ofertar resposta, no
prazo de 15 (quinze) dias, para tanto, deverá o advogado da
Fundamentação
embargante ser cadastrado no sistema Pje para viabilizar a citação.
Vistos os autos.
MARISIA SOBRAL COSTA MASSIEUX ajuizou Embargos de
L
Assinatura
Terceiro em face de JOSÉ RAIMUNDO AMORIM VIEIRA,
GOIANIA, 14 de Março de 2019
pretendendo com arrimo no disposto no art. 300 do CPC, de
MARILDA JUNGMANN GONCALVES DAHER
aplicação subsidiária, a tutela antecipada para que seja retirada a
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
indisponibilidade inserida sobre o imóvel objeto da matrícula n.
100.456 do Cartório de Registro de Imóveis da 4a Circunscrição
desta capital, bem como que fosse suspenso todo e qualquer ato
expropriatório.
Afirmou a embargante que adquiriu o imóvel denominado
Residencial Ilha de Alegranza, situado à Av. Pio Correa, quadra 92,
lote 22/29, casa 23, porém, não conseguiu regularizar a
Processo Nº RTOrd-0011249-72.2017.5.18.0018
AUTOR
MARCELA RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO
GABRIELA MICHELONE
PEREIRA(OAB: 23576/GO)
RÉU
SUPER B SUPERMERCADO LTDA EPP
ADVOGADO
KENEDDES HENRIQUE TEODORO
MENDES(OAB: 33884/GO)
ADVOGADO
ANA LUISA DE MELLO COSTA(OAB:
42031/GO)
documentação em razão das indisponibilidades gravadas sobre o
bem.
Pois bem.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELA RODRIGUES PEREIRA
- SUPER B SUPERMERCADO LTDA - EPP
Para a concessão do pleito em epígrafe, faz-se necessário a
presença dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: existência
de prova inequívoca que comprove a verossimilhança das
PODER JUDICIÁRIO
alegações; fundado receio de dano irreparável ou de difícil
JUSTIÇA DO TRABALHO
reparação e abuso de direito de defesa ou manifesto propósito
protelatório do réu, sendo certo que o ônus de demonstrar o
preenchimento dos respectivos requisitos pertence à parte autora.
Todavia, dos requisitos legais que autorizam o Juízo a conceder a
antecipação dos efeitos da tutela, sem a oitiva da parte contrária,
RTOrd - 0011249-72.2017.5.18.0018
AUTOR: MARCELA RODRIGUES PEREIRA
Fundamentação
não restaram aqui demonstrados.
Não identifico nos autos prova inequívoca que permita a convicção
DESPACHO
da verossimilhança da alegação, porquanto mostra-se
Vistos etc.
imprescindível a instauração do contraditório entre as partes, com a
oportunização da dilação probatória.
Homologo, na forma abaixo descrita, o acordo formalizado por
Assim, havendo necessidade da garantia da ampla defesa, bem
meio da petição fls. 188/201 (ID. 75436a4), protocolada em
como da produção de prova no caso vertente, descabe a outorga da
08/03/2019, pelas partes litigantes, para que produza seus jurídicos
tutela antecipada neste momento, razão pela qual INDEFIRO o
e legais efeitos.
pleito.
Intime-se a parte Embargante desta decisão.
Não há incidência de contribuição previdenciária, em razão da
Recebo os presentes Embargos de Terceiro, suspendendo-se a
natureza da parcela acordada.
execução em curso nos autos principais n° 001082190.2017.5.18.0018, com fulcro no art. 674 do CPC/15, somente em
Custas, no valor de R$40,00, divididas igualmente entre as partes,
relação ao imóvel situado na Residencial Ilha de Alegranza,
todavia, em razão do acordo, ficam dispensadas do seu
situado à Av. Pio Correa, quadra 92, lote 22/29, casa 23, Jardim
recolhimento.
Mariliza, nesta capital. Certifique-se a suspensão naqueles autos.
Notifique-se a embargada, na pessoa do(a) procurador(a),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131758
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.