2910/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2020
34029), o autor concorda com o requerimento formulado pelas 24
3306
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
primeiras rés de exclusão da 25ª ré (fls. 423, 3419/3425): MW
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ nº 20.926.426/0012-30
(fls. 158 e 34029). Entendo que se trata de desistência da ação em
face desta, motivo pelo qual deixo de resolver o mérito em relação a
esta ré (CLT, art. 769; CPC, art. 485, VIII).
Processo Nº ATOrd-0011328-98.2019.5.18.0012
AUTOR
YOLANDA FERNANDES DE LIMA
ADVOGADO
FLAVIO CZORNEI(OAB: 24631/DF)
RÉU
SARAIVA E SICILIANO S/A
Intimado(s)/Citado(s):
Além disso, considerando que todas as primeiras 24 rés são filiais
- YOLANDA FERNANDES DE LIMA
da ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, como
confessado na ata da audiência inicial (fl. 34019), representada por
uma única preposta e apresentado defesa conjunta, determino a
retificação do pólo passivo fazendo constar como única reclamada
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº
42.591.651/0001-43, conforme contrato social de fls. 366/381.
Outrossim, retifique-se a autuação para retirar a informação de que
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 18ª REGIÃO
o Ministério Público do Trabalho é autor desta ação.
Ademais, no que tange à prova oral, o sindicato autor informa seu
desinteresse (ID 2d95ac2). Já a ré informa que tem interesse na
produção de prova oral, com relação às seguintes matérias (ID
77B0a1f): (i) quais seriam os empregados que realizam atividade no
caixa; (ii) se a realização de atividade de caixa se dá de forma
exclusiva e permanente ou em sistema de rodízio; e (iii) se as
Reclamadas efetivam qualquer tipo de descontos no salário dos
empregados que exerçam a atividade no caixa em caso de eventual
diferença entre a venda e o pagamento na apuração de valores".
Contudo, verifico na defesa o seguinte trecho (fl. 444):
82. Em suma, é incontroverso nestes autos que (i) a Reclamada
possui sistema de rodízio para o exercício da atividade de caixa e,
portanto, não existem empregados na função exclusiva de caixa; e
(ii) a Reclamada não efetua qualquer desconto de seus empregados
em razão de diferença de caixa. A única ressalva que deve ser feita,
novamente, é de que o exercício da função de caixa, ainda que em
sistema de rodício, é limitado aos atendentes de restaurante.
Portanto, dada a falta de controvérsia sobre os itens elencados
pelas reclamadas como objeto de prova oral, não há necessidade
de produção de tal prova, motivo pelo qual indefiro o requerimento.
Inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de
encerramento de instrução, facultado o comparecimento das partes.
Concedo às partes prazo até o horário de início da audiência a ser
designada para apresentação de razões finais por memoriais, sem
prejuízo de sua apresentação oralmente em audiência.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, via DEJT, para
ciência.
RLA
Assinatura
GOIANIA, 7 de Fevereiro de 2020
KARINA LIMA DE QUEIROZ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146945