2918/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Fevereiro de 2020
José Ney Boaventura
RECORRIDO
Antonia Telma Silva
ADVOGADO(OAB: 27635-N/GO)
WELBER SILVA CAMILO
ADVOGADO(OAB: 9385/GO)
7754
TRABALHO DE ANÁPOLIS, por meio da r. sentença de fls. 233/256
(id 853934d), julgou parcialmente procedentes os pedidos
formulados por WELBER SILVA CAMILO na reclamatória
Intimado(s)/Citado(s):
- FERREIRA SERVICOS DE LIMPEZA, TRANSPORTES E
COMERCIO DE PETROLEO LTDA - ME
trabalhista ajuizada em face de FERREIRA SERVICOS DE
LIMPEZA, TRANSPORTES E COMERCIO DE PETROLEO LTDA ME.
PODER JUDICIÁRIO
Inconformada, a parte ré recorre ordinariamente (fls. 281/287, id
JUSTIÇA DO TRABALHO
15accb7).
Contrarrazões ofertadas às fls. 294/299 (id bfa387c).
PROCESSO TRT - ROT-0010777-92.2019.5.18.0053
RELATORA : DESEMBARGADORA SILENE APARECIDA
COELHO
O autor apresenta recurso ordinário adesivo àquele interposto pela
requerida (fls. 301/305, id 0325ed1).
RECORRENTE(S) : FERREIRA SERVICOS DE LIMPEZA,
TRANSPORTES E COMERCIO DE PETROLEO LTDA - ME
ADVOGADO(S) : JOSÉ NEY BOAVENTURA
Apesar de intimada (fl. 306, id ac5d52a), a reclamada não
apresentou contrarrazões ao recurso adesivo do reclamante.
RECORRENTE(S) : WELBER SILVA CAMILO
ADVOGADO(S) : ANTONIA TELMA SILVA
RECORRIDO(S) : FERREIRA SERVICOS DE LIMPEZA,
Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho,
nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte.
TRANSPORTES E COMERCIO DE PETROLEO LTDA - ME
ADVOGADO(S) : JOSÉ NEY BOAVENTURA
É o relatório.
RECORRIDO(S) : WELBER SILVA CAMILO
ADVOGADO(S) : ANTONIA TELMA SILVA
ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS
JUIZ(ÍZA) : SEBASTIÃO ALVES MARTINS
VOTO
EMENTA
ADMISSIBILIDADE
NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA
EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL. De acordo com a redação do §1º
do artigo 840 da CLT é necessária a liquidação dos pedidos
contidos na inicial. Contudo, a jurisprudência deste Regional se
firmou no sentido de que, identificado tal vício na peça exordial,
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei
nº 13.467/2017.
deve ser oportunizada à parte a possibilidade de sanar a
irregularidade por meio de emenda, em atenção aos princípios da
celeridade, economia processual e primazia da decisão de mérito,
bem como diante do disposto no artigo 321 do CPC.
Atendidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade,
conheço dos recursos apresentados pelas partes e das
contrarrazões juntadas pelo demandante.
RELATÓRIO
PRELIMINAR
O MM. Juiz SEBASTIÃO ALVES MARTINS, da Eg. 3ª VARA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147431