3282/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Agosto de 2021
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No mais, preenchidos os pressupostos processuais de
admissibilidade, conheço parcialmente do recurso interposto pela
Acontece que os reclamados, no item 'DO ALEGADO ACÚMULO
Reclamante.
DE FUNÇÃO' admitem que a reclamante, além das funções para as
quais fora contratada de Assistente Administrativa e Financeira,
também fazia 'tarefas relacionadas ao setor de vendas, mas jamais
na qualidade de vendedora', que eram tarefas periféricas e
correlatas e que eram compatíveis com a sua condição pessoal e
sua força de trabalho, na forma do art. 456, parágrafo único, da CLT
(fls. 242 /244).
Por outro lado, a 1ª testemunha da Reclamante (ANGELICA)
afirmou que, mais ou menos, a partir do dia 1º/5/2017, esta também
MÉRITO
trabalhou como agente de viagem e que todas essas atividades
eram feitas dentro do horário de trabalho dela, bem como afirmou
'que não havia horário específico para a Reclamante fazer as
tarefas das áreas administrativa e financeira e de agente de viagem,
pois todas essas tarefas eram feitas dentro do mesmo horário de
trabalho' (v. depoimento das fls. 335/336).
..
DO ACÚMULO DE FUNÇÕES
Já a 2ª testemunha da reclamante (KELY) afirmou que a
Reclamante trabalhou na 1ª Reclamada como assistente nas áreas
A Reclamante insurge-se contra o indeferimento do pleito de
administrativa e financeira e a partir de 5/2017 ela também passou a
diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo de funções.
acumular essas funções com a de agente de viagem e trabalhou em
todas essas funções até o fechamento da empresa e 'que a
Aduz que, embora tenha sido contratada como "Assistente
Reclamante desempenhava as atividades de assistente das áreas
Administrativo e Financeiro de Viagens", também exerceu as
administrativa e financeira e de agente de viagem dentro do mesmo
funções de Vendedora por 30 meses durante o pacto laboral.
horário de trabalho, sem ter horário específico para cada uma
dessas atividades e cada uma dessas funções eram
Acrescenta que as tarefas exercidas como Vendedora eram
desempenhadas quando ela não estava fazendo a outra'. Afirma,
incompatíveis com sua condição pessoal e força de trabalho,
também, 'que a Reclamante usava a mesma mesa e o mesmo
acarretando um acúmulo de serviços substancial, sem
computador para desempenhar as suas atividades acima descritas'.
correspondência remuneratória.
Ora, as 2 testemunhas acima confirmam que a reclamante, além
Sem razão.
das atividades de Assistente Administrativo e Financeiro, também
trabalhava como Agente de Viagem e é inegável que nessa
Tendo em vista que o MM. Juiz de origem apreciou a questão de
atividade está vendas de produtos comercializados pela 1ª
forma acurada e detalhada, e em atenção aos princípios da
reclamada.
celeridade e da economia processual, evitando-se repetições
desnecessárias, reporto-me aos fundamentos lançados na r.
No entanto, as atividades extras desempenhadas pela reclamante
sentença, adotando-os como razões de decidir, verbis:
(Agente de Viagem = Vendedora) a partir de 1º/5/2016 não são
suficientes para caracterizar acúmulo de funções, pois eram
"(...)
realizadas dentro do seu horário de trabalho, utilizando a mesma
mesa e o mesmo computador, e eram compatíveis com a sua
À luz do art. 818, I, da CLT, compete ao reclamante provar o
condição pessoal e profissional, nos moldes preconizados pelo art.
alegado ACÚMULO DE FUNÇÕES a partir de 1º/5/2016, NÃO
456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual 'A falta de prova ou
tendo ela se desincumbido do onus probandi.
inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o
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