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TRT18 13/08/2021 -Pág. 1157 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 13/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

3287/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Agosto de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

1157

enquadrarem nesse dispositivo legal.

Nego provimento".

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Como se observa, o posicionamento adotado está embasado no

Tempestivo o recurso (publicação em 18/06/2021 - aba

título executivo e nas circunstâncias específicas dos autos, não

"Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 12/07/2021 - fl.

provocando afronta direta e literal dos dispositivos constitucionais

2899).

citados, a ensejar o prosseguimento da revista.

Regular a representação processual (fls. 817/818 e 820/821).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /

Isento de preparo (CLT, artigo 790-A e DL 779/69, artigo 1º, IV).

Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Alegação(ões):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /

- violação dos artigos 2º e 5º, XXXVI, da CF.

Cumprimento / Execução / Obrigação de Fazer / Não Fazer

A Turma Julgadora entendeu que "não merece reparo a r. sentença

Alegação(ões):

que determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -

- violação dos artigos 5º, XXXVI, e 100, § 8º, da CF.

ECT concedesse aos seus empregados substituídos pelo Sindicato

Constou do acórdão (fl. 2624/2625):

Autor as progressões horizontais por antigüidade, devida após o

"Extrai dos autos principais, ACP 0000681-80.2010.5.18.0005, o

implemento do interstício de 3 (três) anos, contado a partir da última

Sindicato Autor foi intimado para se manifestar acerca da

progressão por antiguidade ou da data de admissão, e por

incorporação das promoções realizada pela Executada em fevereiro

merecimento, nível ótimo, devida após o interstício de doze meses,

de 2014, tendo se insurgido expressamente com o valor

contados da última progressão por merecimento, observado o limite

incorporado, conforme se extrai das petições de fls. 33631/33643 e

imposto pela última referência salarial da faixa salarial do cargo ou

de fls. 10537 dos autos da ACP, não prosperando a alegação da

carreira '" (fl. 2628).

Executada em sentido contrário.

Esclareceu ainda que "a sentença determinou o cumprimento do

Quanto a alegação da Agravante de que o MM. Juiz a quo estaria

PCCS/1995 e ele estabelece carreiras com níveis salariais

impossibilitado de discutir a questão do cumprimento dessa

organizados em níveis e a sentença não limitou que a última

obrigação de fazer, em razão da preclusão estabelecida nos arts.

progressão seria a última referência salarial do nível, mas sim a

505 e 507 do CPC, que veda ao Juiz conhecer de questões já

última referência salarial do cargo ou carreira. Assim, a sentença

decididas (preclusão pro judicato), observo que não consta destes

que deferiu progressão horizontal e uma vez atingido a última

autos, ou nos autos da ACP nº 0000681-80.2010.5.18.0005,

referência salarial dentro do nível, observando, inclusive que a

decisão declarando a extinção, por sentença, das obrigações de

sentença deferiu progressões por mérito, deverá ser realizada a

fazer a incorporação das promoções por antiguidade e

progressão vertical para o próximo nível, pois inexistiu limitação

merecimento.

neste sentido no título executivo que se referiu a último nível salarial

Ao contrário, o MM. Juiz condutor do feito principal remeteu a

da carreira ou cargo e não última referencia salarial no nível da

questão para a fase de execução, argumentando que não era

carreira. Portanto, um limite inexistente no título executivo não pode

possível saber a correção das progressões realizadas pela ECT em

ser imposto pelo juízo da execução".

fevereiro de 2014, face à existência de inúmeros substituídos e de

Concluiu, por fim, que "a decisão agravada, ao acolher o pedido dos

várias questões individuais a serem elucidadas na fase executiva,

exequentes quanto ao tema está em perfeita conformidade com o

tendo considerado que a obrigação de fazer foi apenas

título executivo" (fl. 2629).

parcialmente cumprida, conforme se extrai da decisão de fls. 10544

Como se observa, o título executivo não dispôs de forma diversa do

da ACP nº 0000681-80.2010.5.18.0005.

que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a

Dessa forma, não há que se falar que a r. decisão agravada tenha

alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta ao artigo 5º, inciso

sido cumprida em violação à competência do Juiz dos autos

XXXVI, da Constituição Federal.

principais, pois foi atendida determinação daquele Juízo originário

No que tange ao artigo 2º da CF, destaca-se que a ofensa a

que estabeleceu que a questão deveria ser dirimida na fase de

dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento

execução, remetendo o feito ao Juízo Auxiliar de Execução.

do recurso de revista, é a que se verifica de forma direta e literal,

Nesse contexto, rejeito a alegação da Agravante de que a r. decisão

nos termos do artigo 896, § 2º, da Consolidação das Leis do

agravada teria sido proferida com violação aos arts. 505 e 507 do

Trabalho. É indispensável, portanto, que trate especificamente da

CPC (preclusão pro judicato), bem como aos princípios e

matéria discutida. Não procede a invocação de preceito genérico

dispositivos legais e constitucionais invocados pela Executada.

que não se relacione especificamente com o tema sobre o qual a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 169567

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