3287/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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enquadrarem nesse dispositivo legal.
Nego provimento".
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Como se observa, o posicionamento adotado está embasado no
Tempestivo o recurso (publicação em 18/06/2021 - aba
título executivo e nas circunstâncias específicas dos autos, não
"Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 12/07/2021 - fl.
provocando afronta direta e literal dos dispositivos constitucionais
2899).
citados, a ensejar o prosseguimento da revista.
Regular a representação processual (fls. 817/818 e 820/821).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Isento de preparo (CLT, artigo 790-A e DL 779/69, artigo 1º, IV).
Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Alegação(ões):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
- violação dos artigos 2º e 5º, XXXVI, da CF.
Cumprimento / Execução / Obrigação de Fazer / Não Fazer
A Turma Julgadora entendeu que "não merece reparo a r. sentença
Alegação(ões):
que determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -
- violação dos artigos 5º, XXXVI, e 100, § 8º, da CF.
ECT concedesse aos seus empregados substituídos pelo Sindicato
Constou do acórdão (fl. 2624/2625):
Autor as progressões horizontais por antigüidade, devida após o
"Extrai dos autos principais, ACP 0000681-80.2010.5.18.0005, o
implemento do interstício de 3 (três) anos, contado a partir da última
Sindicato Autor foi intimado para se manifestar acerca da
progressão por antiguidade ou da data de admissão, e por
incorporação das promoções realizada pela Executada em fevereiro
merecimento, nível ótimo, devida após o interstício de doze meses,
de 2014, tendo se insurgido expressamente com o valor
contados da última progressão por merecimento, observado o limite
incorporado, conforme se extrai das petições de fls. 33631/33643 e
imposto pela última referência salarial da faixa salarial do cargo ou
de fls. 10537 dos autos da ACP, não prosperando a alegação da
carreira '" (fl. 2628).
Executada em sentido contrário.
Esclareceu ainda que "a sentença determinou o cumprimento do
Quanto a alegação da Agravante de que o MM. Juiz a quo estaria
PCCS/1995 e ele estabelece carreiras com níveis salariais
impossibilitado de discutir a questão do cumprimento dessa
organizados em níveis e a sentença não limitou que a última
obrigação de fazer, em razão da preclusão estabelecida nos arts.
progressão seria a última referência salarial do nível, mas sim a
505 e 507 do CPC, que veda ao Juiz conhecer de questões já
última referência salarial do cargo ou carreira. Assim, a sentença
decididas (preclusão pro judicato), observo que não consta destes
que deferiu progressão horizontal e uma vez atingido a última
autos, ou nos autos da ACP nº 0000681-80.2010.5.18.0005,
referência salarial dentro do nível, observando, inclusive que a
decisão declarando a extinção, por sentença, das obrigações de
sentença deferiu progressões por mérito, deverá ser realizada a
fazer a incorporação das promoções por antiguidade e
progressão vertical para o próximo nível, pois inexistiu limitação
merecimento.
neste sentido no título executivo que se referiu a último nível salarial
Ao contrário, o MM. Juiz condutor do feito principal remeteu a
da carreira ou cargo e não última referencia salarial no nível da
questão para a fase de execução, argumentando que não era
carreira. Portanto, um limite inexistente no título executivo não pode
possível saber a correção das progressões realizadas pela ECT em
ser imposto pelo juízo da execução".
fevereiro de 2014, face à existência de inúmeros substituídos e de
Concluiu, por fim, que "a decisão agravada, ao acolher o pedido dos
várias questões individuais a serem elucidadas na fase executiva,
exequentes quanto ao tema está em perfeita conformidade com o
tendo considerado que a obrigação de fazer foi apenas
título executivo" (fl. 2629).
parcialmente cumprida, conforme se extrai da decisão de fls. 10544
Como se observa, o título executivo não dispôs de forma diversa do
da ACP nº 0000681-80.2010.5.18.0005.
que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a
Dessa forma, não há que se falar que a r. decisão agravada tenha
alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta ao artigo 5º, inciso
sido cumprida em violação à competência do Juiz dos autos
XXXVI, da Constituição Federal.
principais, pois foi atendida determinação daquele Juízo originário
No que tange ao artigo 2º da CF, destaca-se que a ofensa a
que estabeleceu que a questão deveria ser dirimida na fase de
dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento
execução, remetendo o feito ao Juízo Auxiliar de Execução.
do recurso de revista, é a que se verifica de forma direta e literal,
Nesse contexto, rejeito a alegação da Agravante de que a r. decisão
nos termos do artigo 896, § 2º, da Consolidação das Leis do
agravada teria sido proferida com violação aos arts. 505 e 507 do
Trabalho. É indispensável, portanto, que trate especificamente da
CPC (preclusão pro judicato), bem como aos princípios e
matéria discutida. Não procede a invocação de preceito genérico
dispositivos legais e constitucionais invocados pela Executada.
que não se relacione especificamente com o tema sobre o qual a
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