3550/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022
902
ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Relatora
GOIANIA/GO, 01 de setembro de 2022.
NILZA DE SA
Voto vencido
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0011373-23.2020.5.18.0221
ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA
REIS
RECORRENTE
LCC TRANSPORTADORA E
CONSTRUTORA EIRELI
ADVOGADO
GABRIEL MATIAS DE
OLIVEIRA(OAB: 24334/GO)
ADVOGADO
Leonardo Lago do Nascimento(OAB:
25014/GO)
RECORRENTE
CLEUDSON LUIZ DE ARAUJO
ADVOGADO
PAULO KATSUMI FUGI(OAB:
92003/SP)
RECORRIDO
CLEUDSON LUIZ DE ARAUJO
ADVOGADO
PAULO KATSUMI FUGI(OAB:
92003/SP)
RECORRIDO
LCC TRANSPORTADORA E
CONSTRUTORA EIRELI
ADVOGADO
GABRIEL MATIAS DE
OLIVEIRA(OAB: 24334/GO)
ADVOGADO
Leonardo Lago do Nascimento(OAB:
25014/GO)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Relator
RECURSO DA RECLAMADA. MOTORISTA CARRETEIRO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO COM
LESÃO DE MEMBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E
ESTÉTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
CULPA CONCORRENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
Na questão referente à culpa concorrente, segundo a relatora:
"Diante dessa premissa fática e das alegações da defesa, não se
pode desprezar a possibilidade plausível de haver ocorrido
amarração inadequada por ato do empregado, tanto que o autor
limitou-se a dizer que houve "soltura do elástico", para uma
atividade lhe foi confiada por muitos anos (2012 a 2019).
Ora, para tantos anos de profissão (2012 a 2019) é de se esperar
habilidade e destreza do empregado no exercício de suas
atribuições ordinárias. O empregado deve ser diligente no exercício
das tarefas que lhe são confiadas inerentes ao cargo para o qual foi
contratado.
Intimado(s)/Citado(s):
- LCC TRANSPORTADORA E CONSTRUTORA EIRELI
Portanto, ficou demonstrado que a conduta do autor em alguma
medida contribuiu para deflagrar a "soltura do elástico", durante o
ato de amarração da lona, concorrendo ao evento danoso relatado
PODER JUDICIÁRIO
na exordial."
JUSTIÇA DO
Com efeito, não há prova de que houve erro do reclamante no
processo de amarração da lona. Data vênia do entendimento da
relatora, não há enquadramento fático possível de se mensurar a
culpa atribuída ao trabalhador lastreado apenas na "possibilidade"
factível de erro do empregado. Deve restar concretamente
demonstrada a culpa, ao menos em parte, do reclamante para
eclosão do evento danoso.
Aliás, neste particular, é naturalmente factível que no processo de
amarração da lona com elástico haja, imprevisivelmente, o escape
da amarração e o possível contragolpe no amarrador. Para isso é
indispensável o uso de EPI´s justamente para evitar o dano do
contragolpe no olho do trabalhador. Se a reclamada tivesse
observado as regras de saúde e segurança do trabalhador
certamente o dano não ocorreria.
Ante o exposto, processualmente, por não haver espaço para o
PROCESSO TRT - ROT-0011373-23.2020.5.18.0221
RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA
NOGUEIRA REIS
RECORRENTE(S) : CLEUDSON LUIZ DE ARAUJO
ADVOGADO(S) : PAULO KATSUMI FUGI
RECORRENTE(S) : LCC TRANSPORTADORA E CONSTRUTORA
EIRELI
ADVOGADO(S) : GABRIEL MATIAS DE OLIVEIRA, LEONARDO
LAGO DO NASCIMENTO
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
ADVOGADO(S) : OS MESMOS
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIÁS/GO.
JUIZ : MARCELO ALVES GOMES
compartilhamento da culpa, mantenho a sentença por seus próprios
fundamentos.
Nego provimento.
DESEMBARGADORA SILENE APARECIDA COELHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188026
EMENTA