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TRT19 25/09/2014 -Pág. 32 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

Judiciário ● 25/09/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

1567/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Setembro de 2014

CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O SEGUINTE:

32

condenação.

III – DISPOSITIVO
Intimem-se as partes.
Ante o exposto e pelo que mais que dos autos consta,
decide a 5ª Vara

do Trabalho de Maceió, nos termos da

fundamentação supra:
Maceió, 01 de setembro de 2014.
1) REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial;

2) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a postulação
objeto da presente reclamação trabalhista movida por
AUSTELIANA DE OLIVEIRA FREITAS em face de PLUS

LÚCIA COSTA LIMA

VEÍCULOS LTDA., para CONDENAR a reclamada a pagar no
prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, com juros e correção

Juíza do Trabalho

monetária na forma da lei, as parcelas líquidas e atualizadas a
seguir relacionadas, de acordo com o demonstrativo de cálculos
em anexo, parte integrante deste dispositivo:

Os prazos passarão a fluir da data da publicação desta Notificação
no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

Diferença de comissões – R$ 1.833,86; Diferença de férias +
1/3 face à diferença de comissão – R$ 212,64; Diferença de 13º
salário face à diferença de comissão – R$ 161,19; Diferença de

MACEIO/AL., 24 de setembro de 2014
TATHIANA FERREIRA COUTINHO

FGTS + 40% face à diferença de comissão – R$ 205,39; RSR

Servidor

Notificação

sobre diferença de comissão – R$ 332,91.

TOTAL DA RECLAMANTE ATUALIZADO ATÉ 31/08/2014 – R$
2.746,00; TOTAL ATUALIZADO + JUROS – R$ 2.957,43.

Recolhimentos das contribuições previdenciárias e do imposto de
renda, quando for o caso, conforme o disposto em lei, na Súmula
368 do C. TST e nos Provimentos da Corregedoria Regional e da
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, autorizando-se a
retenção da parte legalmente atribuída ao empregado.

Processo Nº RTOrd-0000097-44.2014.5.19.0005
AUTOR
SEVERINO AVELINO DA SILVA
ADVOGADO
ANTONIO LOPES RODRIGUES(OAB:
2823)
RÉU
RECORD PLANEJAMENTO E
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO
SILVIO PEIXOTO RODRIGUES(OAB:
9055)
RÉU
P. MARTINS CONSTRUCOES LTDA. EPP
RÉU
ANNELU EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO
LUANA ACIOLI DE CASTRO
LOPES(OAB: 9826)
ADVOGADO
JEFERSON GONCALVES DE
LIMA(OAB: 11887)

Para fins de incidência de recolhimento previdenciário,
declara-se que possuem natureza salarial as verbas objeto da
condenação, à exceção das repercussões em férias + 1/3 e FGTS
+ 40%.

JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO

Dispensada a intimação da Procuradoria-Geral Federal
(INSS), tendo em vista que as contribuições previdenciárias são
inferiores a R$ 20.000,00 (Portaria MF 582/2013).
Custas pela reclamada no importe de R$ 59,15 (cinquenta
e nove reais quinze centavos), calculadas sobre R$ 2.957,43 (dois

DESTINATÁRIOS:

mil novecentos e cinquenta e sete reais quarenta e três centavos),

ANTONIO LOPES RODRIGUES (ADV.DO RECLAMANTE)

valor da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 79037

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