3160/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021
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Tal divergência foi resolvida em definitivo com a inclusão do art. 11-
PODER JUDICIÁRIO
A na CLT pela lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista):
JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do
trabalho no prazo de dois anos.
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando
INTIMAÇÃO
o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b97629
execução.
proferida nos autos.
CERTIDÃO
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida
ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Certifico que após análise dos autos não foram encontradas
Pois bem, garantida a possibilidade legal de o Juízo declarar de
pendências; nesta data, faço os autos conclusos para prolação de
ofício a prescrição intercorrente, passo a decidir.
sentença.
Após diversas tentativas de garantia do crédito exequendo, o
Maceió/AL, 08 de fevereiro de 2021.
exequente foi intimado, por intermédio de seus patronos, para, no
HELDER MONTEIRO BITO
prazo de dois (02) anos, indicar meios para o prosseguimento da
Servidor
execução, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente (art.11
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
-A da CLT).
Até a presente data não houve qualquer manifestação do autor.
Considerando-se que a execução encontra-se plenamente quitada,
Nesse sentido, tendo em vista a paralisia processual por prazo
DECLARA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II
muito além do previsto em lei sem qualquer providência do credor,
c/c art. 925, ambos do CPC.
não manifestando qualquer interesse no prosseguimento da
Arquivem-se os autos com os registros necessários no PJe-JT e os
presente execução, mantendo-se totalmente inerte PRONUNCIO,
autos físicos, no SAPJ1.
ex officio, com com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF c/c art. 11-A da
MACEIO/AL, 09 de fevereiro de 2021.
CLT, a prescrição intercorrente bienal, RESOLVENDO O MÉRITO,
EDSON FRANCOSO
nos termos do art. 487, II, do CPC e, por fim, JULGO EXTINTA A
Juiz do Trabalho Titular
EXECUÇÃO, nos termos dos art. 294, V, e 295 do CPC.
Intime-se a parte autora para ciência.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, remetendo-se os
autos físicos ao Arquivo Geral.
MACEIO/AL, 09 de fevereiro de 2021.
EDSON FRANCOSO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0059500-23.2009.5.19.0003
AUTOR
JOAO ANTONIO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO
JOSE MARCELO ROSENDO(OAB:
6498/AL)
RÉU
JOSE MARIA ALENCAR
RÉU
INTER PLANUS ENGENHARIA LTDA
- ME
ADVOGADO
TALLITA SANNY SANTOS(OAB:
8827/AL)
RÉU
LUIZA MARIA FERREIRA DE
MAGALHAES
Processo Nº ATSum-0059500-23.2009.5.19.0003
AUTOR
JOAO ANTONIO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO
JOSE MARCELO ROSENDO(OAB:
6498/AL)
RÉU
JOSE MARIA ALENCAR
RÉU
INTER PLANUS ENGENHARIA LTDA
- ME
ADVOGADO
TALLITA SANNY SANTOS(OAB:
8827/AL)
RÉU
LUIZA MARIA FERREIRA DE
MAGALHAES
Intimado(s)/Citado(s):
- INTER PLANUS ENGENHARIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO ANTONIO DA SILVA JUNIOR
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b97629
proferida nos autos.
CERTIDÃO
Certifico que após análise dos autos não foram encontradas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162850